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Resolução nº 67/2018-CS/DPERO, de 09 de Abril de 2018.


Dispõe sobre o termo de ajustamento de conduta, a instauração de sindicância e o processo administrativo disciplinar aplicado aos servidores públicos, relativo a fatos ocorridos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

[NR] Ementa: Dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito das infrações disciplinares da DPE/RO e da instauração de sindicância e o processo administrativo relativo aos servidores públicos da Defensoria Pública de Rondônia. (Alterado pela Resolução nº 69/2018, de 09 de julho de 2018).

O Conselho Superior da Defensoria Pública, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 16, inciso I, V, XII e XV da Lei Complementar n. 117/1994;

Considerando o disposto no art. 41, capute § 4º da Constituição Federal;

Considerando o disposto na Lei Complementar n. 68/1992;

Considerando o disposto no art. 8º, incisos IX e X da Lei Complementar n. 117/94;

Considerando a criação do quadro de pessoal administrativo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia por meio da Lei Complementar n. 703/2013;

Considerando o disposto no art. 18, inciso II da Lei Complementar n. 117/1994;

Considerando a necessidade de disciplinar o termo de ajustamento de conduta como solução alternativa de incidentes de menor potencial, a instauração, instrução e julgamento de sindicâncias e processos administrativos destinados à apuração de irregularidades funcionais dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

Considerando que nos termos do 8º, inciso V da Lei Complementar n. 117/94, compete ao Defensor Público Geral baixar o Regimento Interno, os Regulamentos e os atos normativos da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior.

RESOLVEinstituir o Procedimento do Processo Administrativo Disciplinar, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o Termo de Ajustamento Disciplinar de Conduta e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar dos servidores relativo a fatos ocorridos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 1º.   Esta Resolução regulamenta o Termo de Ajustamento Disciplinar de Conduta para as infrações disciplinares no âmbito da Defensoria Pública de Rondônia e da instauração de sindicância e o processo administrativo relativo aos servidores públicos da Defensoria Pública de Rondônia. (Alterado pela Resolução nº 69/2018, de 09 de julho de 2018).

Art. 2º. Qualquer servidor público desta instituição que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá encaminhar formalmente ao Defensor Público Geral os dados e documentos necessários para instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. No documento, deverão descrever os fatos, indicar o dispositivo legal violado e o rol de testemunhas, se houver.

Art. 3º. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de irregularidade praticada por servidor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia poderá representar pela instauração de processo administrativo disciplinar, desde que se identifique, forneça seu endereço e formule sua representação por escrito.

Art. 4º. Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar administrativo ou ilícito penal, a representação será arquivada sumariamente e de forma motivada por ausência de objeto.

Art. 5º. Será possível a realização de Termo de Ajustamento Disciplinar de Conduta com o servidor quando for conveniente e oportuna a adoção da medida e desde que demonstradas as seguintes condições:

I – inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

II – que o histórico funcional do servidor ou a manifestação de superiores hierárquicos lhe abonem a conduta precedente;

III – que a solução é razoável e proporcional para o caso concreto;

IV – que a pena, em tese aplicável, seja punível com repreensão;

V – que o servidor não esteja em estágio probatório; e

VI – que o servidor não tenha sido beneficiado anteriormente com um Termo de Ajustamento Disciplinar de Conduta.

Parágrafo único. Para o esclarecimento das condições a que se refere o artigo anterior, poderá a autoridade determinar averiguação, que consistirá na coleta sigilosa e simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida.

Parágrafo único. Para o esclarecimento das condições a que se refere o artigo anterior, assim como em razão da necessidade de maior aporte de informações, poderá a autoridade determinar Averiguação ou Investigação Preliminar, que poderão consistir na coleta sigilosa e simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. (Alterado pela Resolução nº 69, de 09 de julho de 2018).

Art. 6º. Instaurada a sindicância, ou o processo administrativo disciplinar, os autos serão encaminhados à comissão processante, que zelará pela correta aplicação da lei e dos prazos respectivos.

CAPÍTULO II
DO AJUSTAMENTO DISCIPLINAR DE CONDUTA

Art. 7º. Fica instituído o Termo de Ajustamento Disciplinar de Conduta no âmbito da Defensoria Pública do Estado para fins disciplinares, cujo procedimento para a sua aplicação se dará nos termos desta Resolução.

Art. 8º. O ajustamento disciplinar de conduta não possui caráter punitivo e, sempre que cabível, poderá adotado, a qualquer tempo, como forma de compor a irregularidade ou infração.

 §1º. O ajustamento disciplinar de conduta proposto ao servidor dispensa instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar, exclui eventual aplicação de pena e leva em conta a possibilidade de melhor do agente e aperfeiçoamento do serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do infrator, e da assinatura de compromisso de ajuste perante o Corregedor Geral.

§1º. O ajustamento disciplinar de conduta proposto ao servidor dispensa instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar, exclui eventual aplicação de pena e leva em conta a possibilidade de adequação da conduta do agente e aperfeiçoamento do serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do infrator, e da assinatura de compromisso de ajuste perante o Corregedor Geral. (Alterado pela Resolução nº 69/2018, de 09 de julho de 2018).

§2º. A confecção e a assinatura do Termo de Ajustamento Disciplinar de Conduta serão realizadas pelo Corregedor Geral e pelo servidor, na presença de seu advogado constituído ou de pelo menos duas testemunhas, e do chefe imediato.

§3º. Nos casos de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar em curso, as respectivas comissões poderão propor o ajustamento disciplinar de conduta como medida alternativa a eventual aplicação da pena, quando presentes as condições do art. 5º desta Resolução.

Art. 9º. O Termo de Ajustamento Disciplinar de Conduta deverá conter:

I – data, identificação completa das partes, do advogado ou das testemunhas, do chefe imediato do servidor, e as respectivas assinaturas;

II – especificação da conduta, irregularidade ou infração de natureza ética ou disciplinar contendo a fundamentação legal e os demais normativos pertinentes; e

III – o prazo e os termos ajustados para a correção da conduta, irregularidade ou infração.

§1º. O prazo de que trata o inciso III será de 12 (doze) meses nos casos da conduta estar penalizada com repreensão.

§2º. O Corregedor Geral ou a Comissão deverão considerar a finalidade dessa medida disciplinar, alternativa de processo e punição, valorizando a possibilidade de resultado eficaz, especialmente na reeducação do servidor, mediante a correta e imediata compreensão dos seus deveres e das proibições, bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado, ficando essas condições expressas no termo de compromisso.

§3º. O Termo de Ajustamento Disciplinar de Conduta não será publicado, contudo, deverá uma cópia ser arquivada na Corregedoria Geral pelo período de 02 (dois) anos, e neste tempo, o servidor não fará jus a esse mesmo benefício pela prática de qualquer outra falta disciplinar no interstício.

Art. 10. Nos casos em que a conduta do servidor importar extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor, além do disposto no artigo anterior, o Termo de Ajustamento Disciplinar de Conduta deverá conter o ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que poderá ocorrer:

I – por meio de pagamento, que poderá ser integral ou parcelado, conforme conveniência e o interesse público da Administração e disponibilidade do agente, ou nos termos do art. 161, § 1º, da Lei Complementar estadual n. 68/1992;

II – pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado.

§1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa n. 21/TCE-RO-2007, ou outra que vier a substituí-la.

§2º. O setor responsável da Defensoria Pública, mediante requisição do Corregedor Geral ou da Comissão, indicará fundamentadamente o valor do prejuízo.

§3º. Não se aplicará o disposto neste artigo quando o Corregedor Geral ou a Comissão concluírem motivadamente que o fato gerador do prejuízo decorreu do uso irregular do bem pelo servidor, mediante conduta culposa.

§ 3º. Não se aplicará o disposto neste artigo quando o Corregedor-Geral ou a Comissão concluírem motivadamente que o fato gerador do prejuízo decorreu de uso irregular do bem pelo servidor, mediante conduta culposa ou tenha havido a reparação antes mesmo de instaurado qualquer procedimento e o fato não seja grave. (Alterado pela Resolução nº 69/2018, de 09 de julho de 2018).

Art. 11. Após a proposta do Ajustamento Disciplinar da Conduta, o servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestar quanto à aceitação.

Parágrafo único. O silêncio do servidor será considerado como não aceitação da proposta de acordo, com o prosseguimento do feito, mediante a abertura de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar.

Art. 12. O descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Ajustamento Disciplinar de Conduta, incluindo o não ressarcimento ao erário, será considerado para efeitos de abertura direta de processo administrativo disciplinar por falta no dever de lealdade à instituição. 

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 13. A apuração e imposição de penas às infrações disciplinares descritas na Lei Complementar n. 68/1992 serão feitas mediante processo administrativo.

Art. 13. A apuração e imposição de penas às infrações disciplinares descritas na Lei Complementar n. 68/1992 e Lei Complementar n. 703/13 serão feitas mediante processo administrativo. (Alterado pela Resolução nº69/2018, de 09 de julho de 2018).

Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter meramente investigatório, quando não houver elementos suficientes da existência da falta ou de sua autoria.

Art. 14. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, assegurando-se, ao denunciado, ampla defesa e o contraditório.

Seção I
Da Competência 

Art. 15. Compete ao Corregedor Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo:

I – de ofício;

II – por provocação do Defensor Público Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

III – por provocação de qualquer pessoa, vedada à denúncia anônima e a que não forneça os elementos indiciários de infração disciplinar.

III – por provocação de qualquer pessoa, inclusive de denúncia anônima, desde que esta última seja precedida de investigação preliminar que lhe aporte subsídios. (Alterado pela Resolução nº 69/2018, de 09 de julho de 2018).

Seção II
Da Comissão Processante

Art. 16. Para atuar nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares referentes aos servidores da Defensoria Pública do Estado, fica criada a Comissão Processante Permanente, cujos membros serão designados por portaria expedida pelo Defensor Público Geral.

Art. 16. Para atuar nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares referentes aos servidores da Defensoria Pública do Estado, fica criada a Comissão Processante Permanente, cujos membros serão designados por portaria expedida pelo Defensor Público Geral, para mandato de 2 (dois) anos. (Alterado pela Resolução nº 69/2018, de 09 de julho de 2018).

Art. 17. A Comissão Processante Permanente será composta por 2 (dois) defensores públicos, sendo um coordenador e 2 (dois) servidores públicos efetivos, designados pelo Defensor Público Geral.

Art. 17. A Comissão Processante será composta por 1 (um) defensor público, que será o Presidente, e 2 (dois) servidores públicos efetivos e estáveis, constantes na Portaria da Comissão Processante Permanente, escolhidos mediante sorteio. (Alterado pela Resolução nº 69/2018/CSDPE-RO)

§1º. A designação será feita por meio de portaria da qual constará, detalhadamente, o motivo da instauração do processo.

§ 1º. A designação será feita por meio de Portaria da qual constará os fatos imputados que ensejaram instauração do processo. (Alterado pela Resolução nº 69/2018/CSDPE-RO)

§2º. O Defensor Público-coordenador designará dentre os demais que compõem a Comissão Processante Permanente, o Presidente, o secretário e o membro integrante.

§ 2º. O Presidente da Comissão será o Defensor Público, o qual indicará, entre os demais, o secretário da Comissão. (Alterado pela Resolução nº 69/2018/CSDPE-RO)

§3º. Enquanto não houver servidores estáveis, deve ser composta a Comissão Processante Permanente e, por consequência, a Comissão Processante, de membros de superior hierarquia que ostente a condição de estabilidade. (Alterado pela Resolução nº 69/2018/CSDPE-RO)

Art. 18. Não poderá participar da comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 19. A Comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.  

Art. 20. Após a publicação da portaria de instauração no Diário Oficial, a Comissão processante terá o prazo de 60 dias para relatar o processo, sendo admitida a sua prorrogação por mais 30 dias, desde que justificada por motivos concretos relevantes e/ou as circunstâncias do caso exigirem, com publicação de portaria de prorrogação.

Parágrafo único. A conclusão do processo administrativo disciplinar ou o seu julgamento fora do prazo legal não acarreta nulidade.

Seção III
Da Sindicância

Art. 21. A sindicância, para efeitos desta resolução, é um procedimento sumário que tem por objetivo apurar a existência ou a autoria de irregularidade praticada no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, tendo caráter meramente informativo.

§1º. A sindicância, por si só, não poderá implicar a aplicação de qualquer penalidade ao servidor da Defensoria Pública, todavia, poderá ser utilizada para subsidiar a decisão de instauração de processo administrativo disciplinar.

§2º. A sindicância não é requisito para abertura de processo administrativo disciplinar, cabendo ao Defensor Público Geral avaliar a necessidade de sua instauração prévia.

§ 2º. A sindicância não é requisito para abertura de processo administrativo disciplinar, cabendo ao Corregedor Geral avaliar a necessidade de sua instauração prévia. (Alterado pela Resolução nº 69/2018/CSDPE-RO)

Art. 22. A instauração da sindicância se dá com a publicação da portaria do Defensor Público Geral, cabendo à comissão processante, permanente ou designada, autuar o processo e proceder da seguinte forma:

Art. 22. A instauração da sindicância se dá com a publicação da Portaria do Corregedor Geral, cabendo à Comissão Processante autuar o processo e proceder da seguinte forma: (Alterado pela Resolução nº 69/2018-CSDPE-RO)

I – juntar a portaria e a cópia da ficha funcional do sindicado;

II – juntar todos os documentos disponíveis para auxiliar na apuração da existência ou autoria da irregularidade;

III – solicitar dos setores competentes a apresentação de documentos relacionados ao caso;

IV – proceder à citação do sindicado para acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado;

V – avaliar a necessidade de serem ouvidas testemunhas do fato ou pessoas que tenham conhecimento técnico para esclarecer a situação;

VI – designar e realizar audiência, se, for o caso;

VII – ouvir o sindicado;

VIII – elaborar o relatório conclusivo e encaminhar ao Defensor Público Geral para decisão.

VIII – elaborar o relatório preliminar e encaminhar ao Corregedor Geral para elaboração ou consolidação do relatório definitivo, o qual será enviado ao Defensor Público Geral para julgamento. (Alterado pela Resolução nº 69/2018-CSDPE-RO)

IX – publicar a decisão.

§1º. As testemunhas do fato e os técnicos serão convocados para serem ouvidos mediante intimação expedida pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexado aos autos.

§2º. Se a testemunha ou técnico for servidor público, a expedição de intimação será comunicada ao chefe da repartição onde estiver lotado, com indicação precisa da data, horário e local da inquirição.

Art. 23. Na fase de sindicância, a comissão promove a tomada de depoimentos orais, reduzidos a termo, acareações, investigações e diligências, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, aos técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos sempre com ciência do sindicado ou de seu procurador, mediante notificação, com antecedência para cada audiência que realize, não sendo lícito, a testemunha trazê-lo por escrito.

Art. 24. A sindicância será arquivada por decisão do Defensor Público Geral quando o fato apurado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, ou quando evidenciada a falta de indício suficiente para a instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 25. A sindicância é meio eficaz para apurar, em primeiro plano, a veracidade de denúncias ou a existência de irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar.

Art. 25-A. Caberá ao Defensor Público Geral a publicação das decisões proferidas no âmbito das sindicâncias. (Alterado pela Resolução nº 69/2018-CSDPE-RO)

§1º. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor for capaz de ensejar a imposição de pena, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar, com a remessa dos autos da sindicância à Comissão permanente ou designada de processo administrativa disciplinar

§2º. Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal a autoridade competente deverá encaminhar cópia dos autos à autoridade policial e/ou Ministério Público para instauração de procedimento de apuração criminal, independente da imediata instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 26. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias, a critério do Defensor Público Geral.

Seção IV
Do procedimento do processo administrativo disciplinar

Art. 27. A instauração do processo administrativo disciplinar se dá com a publicação da portaria do Defensor Público Geral.

Art. 27. A instauração do processo administrativo disciplinar se dá com a publicação da portaria do Corregedor Geral. (Alterado pela Resolução nº 69/2018-CSDPE-RO)

§1º. Na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, o servidor será identificado apenas pelas letras iniciais de seu nome e por sua matrícula, devendo constar o fato imputado com todas as suas circunstâncias.

§2º. Os autos da sindicância integram o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 28. Cabe à comissão processante, permanente ou designada, autuar o processo e proceder da seguinte forma:

I – Lavrar o termo de instalação da comissão, com assinaturas de todos os membros.

II – Juntar todos os documentos disponíveis para auxiliar na apuração dos fatos.

III – Solicitar dos setores competentes a apresentação de toda a documentação existente referente ao caso, bem como cópia da ficha funcional do servidor.

IV – Avaliar a necessidade serem ouvidas testemunhas do fato ou pessoas que tenham conhecimento técnico para esclarecer a situação, relacionando-as no processo.

V – Promover a citação do servidor, com cópia da portaria que instaurou o procedimento, acompanhada de eventual relação de testemunhas, facultando-lhe a apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três), as quais serão notificadas.

VI – Apresentada a defesa, será avaliada a possibilidade de arquivamento sumário no prazo de 5 dias e, se for o caso, por proposição fundamentada do coordenador da Comissão Processante Permanente ou do Presidente da Comissão Processante Designada, os autos serão encaminhados ao Defensor Público Geral, que decidirá pelo arquivamento ou prosseguimento do processo.

§1º. Havendo mais de um representado, o prazo para defesa será comum a todos e de 10 (dez) dias.

VII – Com antecedência mínima de 5 dias, designar audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas todas as testemunhas, mediante termo ou gravação audiovisual, intimando-se o servidor.

Parágrafo único. Se houver necessidade, a audiência de instrução poderá ser desdobrada em mais de um ato, inclusive sendo permitida a realização de acareação, se for o caso.

VIII – No prazo de 10 dias, a contar da audiência de instrução, a comissão processante realizará as diligências necessárias para complementar as provas orais e documentais até então colhidas.

IX – Com antecedência mínima de 3 dias, a contar da realização das diligências ou de sua dispensa pela comissão processante, realizar o interrogatório do servidor, que será intimado a comparecer a audiência, oportunidade em que será inquirido pessoalmente  acerca dos fatos tratados no processo administrativo disciplinar.

X – Conceder o prazo de 5 dias para que o servidor apresente suas alegações finais.

XI – Elaborar o relatório conclusivo e encaminhar ao Defensor Público Geral para julgamento.

XI – elaborar o relatório preliminar e encaminhar ao Corregedor Geral para elaboração ou consolidação do relatório definitivo, o qual será enviado ao Defensor Público Geral para julgamento. (Alterado pela Resolução nº 69/2018-CSDPE-RO)

Art. 29. O servidor será citado no local onde exerce suas funções e, se não for encontrado ou estiver afastado, no endereço constante nos seus assentamentos funcionais.

§1º. Em caso de recusa do acusado, em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, do dia em que esta ocorreu.

§2º. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.

§3º. Não sendo localizado o servidor para ser citado, será citado por edital, mediante a expedição de edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado ou da própria Defensoria Pública, quando houver, e fixado no quadro de avisos do órgão ao qual o acusado é vinculado, para que o mesmo, querendo, manifeste-se.

§4º. O prazo a que se refere o § 3º, será contado da publicação, que deve ser juntada no processo pelo secretário da comissão processante.

Art. 30. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo, considerando-se verdadeiros os fatos imputados ao servidor na portaria de instauração.

§2º. Na hipótese do servidor não apresentar defesa no prazo estabelecido no inciso V do art. 28, será nomeado defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao acusado, para acompanhar o processo, sendo-lhe remetida a cópia da portaria de instauração para apresentação da defesa.

§3º. O servidor nomeado deverá apresentar defesa no prazo de 5 dias, contados a partir da ciência de sua designação, bem como deverá acompanhar todos os atos do processo, até a apresentação das alegações finais.

Art. 31. Para citação ou intimação do servidor processado e de testemunhas fora das dependências da Defensoria Pública, a comissão processante poderá utilizar os serviços dos oficiais de diligências, mediante ato de designação do Defensor Público Geral.

Art. 32. A comissão procederá todas as diligências necessárias e pertinentes, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, aos peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 33. Se no curso do processo administrativo for constatada a participação de outros servidores, a comissão processante encaminhará as peças necessárias ao Defensor Público Geral, para avaliação.

Art. 34. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas.

§1º. O servidor, ou seu advogado regularmente constituído, será intimado para todos os atos processuais, assegurando-lhe o direito de participação na produção das provas, com a possibilidade de realizar reperguntas as testemunhas.

§2º. Ao servidor e seu advogado é vedado interferir nas perguntas e respostas formuladas na audiência de instrução, porém é facultado reinquirir as testemunhas por intermédio do presidente da comissão.

Art. 35. A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo, desde que haja expressa autorização do servidor.

§1º. Havendo autorização do servidor na forma do caput, a entidade sindical será intimada de todos os atos formais do processo administrativo disciplinar.

Art. 36. Devidamente saneado e relatado o processo administrativo pela comissão processante permanente ou designada, serão os autos conclusos para o Defensor Público Geral para julgamento.

Art. 36. Devidamente saneado e relatado o processo administrativo, serão os autos conclusos para o Defensor Público Geral para julgamento. (Alterado pela Resolução nº 69/2018-CSDPE-RO)

Art. 37. No prazo de 10 dias, contados do recebimento do processo, o Defensor Público Geral proferirá a sua decisão, determinando a adoção das providências cabíveis para execução da decisão, inclusive no que diz respeito à aplicação de eventual penalidade e ressarcimento ao erário, se for o caso.

§1º. O julgamento poderá acatar o relatório da comissão como razão de decidir, salvo quando este seja contrário à prova dos autos.

§ 1º. O julgamento poderá acatar o relatório da Corregedoria como razão de decidir, salvo quando este seja contrário à prova dos autos. (Alterado pela Resolução nº 69/2018-CSDPE-RO)

§2º. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de nova comissão, para instauração de novo processo, quando não for possível o aproveitamento de atos administrativos.

§3º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição administrativa, será responsabilizada na forma do art. 163 da Lei Complementar n. 68/1992.

Art. 38. A decisão proferida no processo administrativo disciplinar será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 38. A decisão proferida no processo administrativo disciplinar será publicada no Diário Oficial do Estado, por determinação do Defensor Público Geral. (Alterado pela Resolução nº 69/2018-CSDPE-RO)

Art. 39. Da decisão final proferida pelo Defensor Público Geral caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública no prazo de 5 dias, que decidirá de forma motivada.

Art. 40. As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública são irrecorríveis e não podem ser objeto de pedido de reconsideração.

Art. 41. Quando a infração administrativa estiver capitulada como crime, o Defensor Público Geral deverá ser encaminhar a cópia do processo administrativo disciplinar ao Ministério Público ou à autoridade policial para as providências cabíveis.

Art. 42. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 43. Cabe a suspensão preventiva motivada do servidor, sem prejuízo da remuneração, em qualquer fase do processo administrativo disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.

§1º. Compete ao Defensor Público Geral, por meio de portaria, aplicar a medida, inclusive por proposição da comissão processante, podendo prorrogar a suspensão por mais 60 dias.

§2º. Findo o prazo de suspensão ou sua prorrogação, cessará o respectivo efeito ainda que o processo administrativo disciplinar não esteja concluído, reassumindo o servidor automaticamente o exercício do seu cargo ou função, aguardando o julgamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação subsidiária da legislação correlata prevista na Lei Complementar n. 68/1992.

Art. 45. Esta resolução não altera as regras do processo administrativo disciplinar, aplicadas aos membros da carreira de Defensor Público pela Lei Complementar n. 117/94.  

Art. 45. Esta resolução não altera as regras do processo administrativo disciplinar, aplicadas aos membros da carreira de Defensor Público pela Lei Complementar n. 117/94, salvo no que diz respeito ao Termo de Ajustamento de Conduta. (Alterado pela Resolução nº 69/2018-CSDPE-RO)

Art. 46. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 09 de abril de 2018.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral
Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOE nº71 de 18 de abril de 2018.
Alterado pela Resolução nº 69/2018-CS/DPERO