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Provimento nº 001/2015-CG/DPERO, de 01 de Janeiro de 2015.


PROVIMENTO n. 001/2015/CG/DPE-RO

CONSIDERANDO o número insuficiente de defensores públicos nas Comarcas do Estado de Rondônia, bem como a ausência de defensores públicos em algumas Comarcas do Interior, onde os núcleos estão funcionando somente com assessores;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 29/ 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública de Rondônia, que autoriza os ocupantes dos cargos de “assessor de defensor público” por ato voluntário a desvinculação ou suspensão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;

CONSIDERANDO que os ocupantes do cargo de assessor de defensor público estão proibidos de exercer a advocacia e de praticar qualquer ato judicial, inclusive realizar audiências e assinar petições, sob pena de responsabilidade funcional;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da referida resolução no âmbito das Comarcas da Defensoria Pública de Rondônia, notadamente naquelas onde não há a presença de, pelo menos, um defensor público;


RESOLVE:

Art. 1º Instituir o presente provimento no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, a fim de disciplinar e orientar as atividades nos núcleos onde não há a presença de, pelo menos, um defensor público, especialmente nas Comarcas do Interior do Estado de Rondônia, de observância obrigatória, sob pena de falta funcional, conforme as regras a seguir.

Art. 2º Nos núcleos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia onde não haja a presença de, pelo menos, um defensor público, os assessores de defensor estarão habilitados – apenas – a realizar atendimento ao público, vedada a realização de qualquer ato privativo de defensor público, especialmente a participação em audiências.

Art. 3º O atendimento ao público nas hipóteses do artigo anterior visará – apenas – a orientação do assistido hipossuficiente.

Parágrafo único. Em se tratando de matérias relativas a alimentos para menores, saúde e réus presos, os assessores deverão, além da orientação, elaborar as minutas cabíveis, as quais serão encaminhadas digitalmente para a análise do defensor público da Comarca mais próxima, a fim de que possa tomar as providências que entender necessárias.

Art. 4º Nas Comarcas onde a Defensoria Pública de Rondônia contar com a presença de apenas um defensor público, havendo conflito de interesses, notadamente quando ambas as partes do processo seja hipossuficientes, este deverá solicitar ao juízo competente a nomeação de defensor dativo, assistindo os interesses daquela que primeiro procurou o núcleo.

Art. 5º Este provimento vigorará no âmbito de todos os núcleos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e a partir de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Constantino Gorayeb Neto
Defensor Público de Entrância Especial
Corregedor Geral

 

Ato revogado pelo Provimento nº 002/2020/CG-DPERO, de 23 de julho de 2020  https://transparencia.defensoria.ro.def.br/Legislacao/detalhes/419