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Regulamento nº 028/2018-GAB/DPERO, de 27 de Junho de 2018.


Regulamenta procedimentos de aquisição de passagens aéreas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam e regem a atividade da administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, e, ainda,a necessidade de uniformizar os procedimentos e tramitação de processos referentes à aquisição de passagens aéreas,

CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa nº. 03, de 2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal, e da Resolução nº 101/TCE-RO/2012, que regula a concessão de diárias e passagens no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSICÕES INICIAIS

Art. 1º. O membro, servidor ou colaborador da Defensoria Pública do Estado de Rondônia que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior fará jus às respectivas passagens aéreas, sem prejuízo da percepção de diárias.

§1º. Considera-se localidade de exercício o município da unidade administrativa onde esteja  lotado o membro ou servidor.

§2º. Considera-se colaborador a pessoa física sem vínculo funcional com a DPE/RO – com ou sem vínculo com a administração pública – convidada a prestar serviços ou participar de evento promovido ou apoiado pela instituição sem percepção de remuneração.

§3º. O ressarcimento de despesas com passagens de transporte rodoviário intermunicipal será realizado nos termos do Regulamento nº 002/2016/DPG/DPE-RO.

Art. 2º. Este regulamento é aplicável ao deslocamento para participação em eventos de capacitação profissional, inclusive nos termos da Resolução nº 27/2015/CSDPERO, sempre verificada a compatibilidade do deslocamento com o interesse público e a correlação com as atribuições do cargo ou expertise do colaborador.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO

Art. 3º. Caberá ao beneficiário solicitar passagens ao Defensor Público-Geral, ou à pessoa por ele designada, por meio do Documento de Solicitação de Passagem - DSP (anexo I), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para o deslocamento, somente admitida a emissão fora do prazo estabelecido mediante relevante justificativa.

§1º. A apresentação de Documento de Solicitação de Diárias (DSD) com informação de solicitação de passagem na forma do regulamento nº 002/2016/DPG/DPE-RO dispensa a apresentação de DSP, devendo ser respeitado prazo de antecedência mínima de dez dias da viagem, salvo relevante justificativa apreciada pelo Defensor Público-Geral.

§2º. Quando o interessado for colaborador externo, o DSP ou o DSD será apresentado pela divisão, comissão, grupo ou setor responsável pelo evento correspondente.

Art. 4º. Na aquisição de passagens aéreas serão observadas as normas gerais de despesa, objetivando especificamente:

I – o acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

II – a aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e

III – a adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

Parágrafo único.  A autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do membro ou do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:

Parágrafo único.  A autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada utilizando preferencialmente os seguintes parâmetros: (Redação dada pelo Regulamento nº 030/2018/GAB/DPE/RO)

I – deverá ser considerado o horário e o período de participação na missão ou no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva;

II – a escolha deve recair prioritariamente em voos diurnos (compreendidos eles com horário de partida entre as 7:00 e 20:00 horas) e sobre percursos de menor duração, evitando-se sempre que possível trecho com escalas e conexões; e

II -  a escolha deve recair prioritariamente em voos diurnos (compreendidos eles com horário de partida entre as 7:00 e 20:00 horas) – e dentre estes aquele cujo embarque esteja previsto para antes das 15:00 horas – e sobre percursos de menor duração, evitando-se sempre que possível trecho com escalas e conexões; e (Redação dada pelo Regulamento º 029/2018/DPG/DPERO)

II - a escolha deve recair prioritariamente em voos diurnos (compreendidos eles com horário de partida entre as 8:00 e 20:00 horas) e sobre percursos de menor duração, evitando-se sempre que possível trecho com escalas e conexões; e (Redação dada pelo Regulamento nº 030/2018/GAB/DPE/RO)

III – havendo mais de uma opção para horários aproximados, a prioridade será do voo cuja tarifa seja menor, independentemente da companhia aérea.

Art. 5º.Será descontado em folha de pagamento o valor correspondente ao auxílio-transporte referente ao período de deslocamento.

Art. 6º. A pessoa que se deslocar para prestar serviços à DPE-RO – ou participar de evento promovido ou apoiado pela instituição –, de modo não remunerado, fará jus a passagens na qualidade de colaborador, assim considerada a pessoa física sem vínculo funcional com a instituição, vinculada ou não ao serviço público.

§1º.O procedimento de concessão de passagens a colaborador deverá conter justificativa da viagem, demonstrando a compatibilidade da qualificação do beneficiário com a natureza da atividade, bem como o nível de especialização exigido para desempenha-la.

§2º. Não serão autorizadas passagens ao mesmo colaborador por períodos de tempo em que, por sua duração, frequência ou ininterrupção, possam descaracterizar a eventualidade dos trabalhos realizados.

§3º. Eventual cancelamento da passagem aérea deverá ser motivado e feito através de documento próprio – Solicitação de Cancelamento de Passagem (SCP, anexo II) –, sendo apreciado pelo Defensor Público-Geral.

Art. 7º. As solicitações de alterações de percurso, data ou horário do deslocamento aéreo com fundamento no interesse público deverão ser justificadas e submetidas ao Defensor Público-Geral.

§1º. Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração. 

§2º. Caso a solicitação de alterações não se enquadre nas hipóteses mencionadas no § 1º deste artigo, o pedido poderá ser processado diretamente pelo interessado, junto ao emissor da passagem, e as despesas adicionais decorrentes da remarcação deverão ser arcadas pelo beneficiário.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º. Aos beneficiários de passagens aéreas que auferirem simultaneamente diárias em razão do mesmo deslocamento e apresentarem o relatório de viagem na forma e nos termos do regulamento correspondente (atualmente Regulamento nº 002/2016/DPG/DPE/RO) será desnecessária outra medida para prestação de contas.

§1º. Nos demais casos, não tratados no caput, a prestação de contas se dará na forma do art. 12 do Regulamento nº 002/2016/DPG/DPE/RO.

§2º.A divisão, comissão, grupo ou setor responsável pelo evento correspondente deverá providenciar os documentos e formulários necessários à prestação de contas de passagens emitidas em favor de colaboradores externos na forma do art. 6º.

Art. 9º. Após apresentação de contas, o procedimento será analisado pelo Controle Interno desta Defensoria Pública, o qual submeterá o relatório ao Defensor Público-Geral, para fins de homologação da despesa, baixa do registro e arquivamento dos autos.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. A fiscalização de contrato firmado com agência de emissão de passagens aéreas deve ser atribuída a servidor formalmente designado, cabendo-lhe:

I - confirmar se os bilhetes de passagem aérea emitidos pela agência contratada correspondem às reservas efetuadas pela administração;

II - fiscalizar, por amostragem, se os valores das tarifas encaminhados pela companhia aérea ao buscador encontram-se majorados em relação aos valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas;

III - fiscalizar periodicamente e por amostragem, o valor efetivamente repassado pelas agências às companhias aéreas;

IV - fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e

V - comunicar formalmente à instituição financeira ou agência de turismo, sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, para que a devida correção seja realizada na fatura subsequente.

Parágrafo único. Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares nos instrumentos firmados entre a administração e as partes mencionadas no caput deste artigo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.

Art. 12. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação;

Porto Velho, 27 de junho de 2018.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado

Públicado no DOE nº 117, de 29.06.2018
Alterado pelo:
Regulamento º 029/2018/DPG/DPERO
Regulamento nº 030/2018/DPG/DPERO