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Regulamento nº 027/2018-GAB/DPERO, de 14 de Junho de 2018.


Dispõe sobre a entrega de Declaração de Bens e Rendas por Defensores e Servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição da República, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Bens e Rendas por parte dos agentes públicos, conforme o estabelecido pela Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, bem como pelo art. 13 c/c o art. 1º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

CONSIDERANDO que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõe o seu patrimônio privado, bem como que a referida declaração será anualmente atualizada, nos termos do art. 13, da Lei Federal 8.429/1992;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 28/TCE/RO-2012, e suas alterações, bem como orientações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre o Módulo de Declaração de Bens e Rendas dos Sistemas Integrados de Gestão e Auditoria Pública (disponível em http://www.tce.ro.gov.br/DBR/PaginasPublicas/login.aspx);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito da Defensoria Pública o procedimento de entrega da Declaração de Bens e Rendas;

RESOLVE:

Art. 1º. Os procedimentos de entrega da Declaração de Bens e Rendas por membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPE-RO) ficam regidos por este regulamento.

Art. 2º.É obrigatória a apresentação anual da Declaração de Bens e Rendas que compõem o seu patrimônio e, se houver, das respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal, para todos os Defensores Públicos e servidores, efetivos ou comissionados, cedidos ou não, da DPE-RO, conforme estabelecido no artigo 2º e seu parágrafo único da Instrução Normativa nº 28/TCE/RO-2012.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/TCE/RO-2012, os membros da DPE-RO e os ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança entregarão incontinenti cópia da Declaração de Bens e Rendas ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e os demais servidores o farão quando solicitados.

Art. 3º.A Declaração de Bens e Rendas será apresentada eletronicamente ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, através do Módulo de Declaração de Bens e Rendas do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública - SIGAP.

§1º. A Declaração de Bens e Rendas será recebida através do módulo correspondente no SIGAP pelo preenchimento dos dados em formulário eletrônico ou pela importação dos dados da Declaração de Ajuste Anual do IRPF entregue a Receita Federal, bastando, nesse caso, seguir as instruções de acesso disponíveis no sistema.

§2º. O declarante poderá, alternativamente, entregar cópia integral da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e das suas respectivas retificações, conforme apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

§3º. O declarante poderá apresentar à Divisão de Recursos Humanos – através do e-mail impostoderenda@defensoria.ro.def.br – recibo de entrega da Declaração de Bens e Rendas ao TCE-RO (emitido através do SIGAP) ou cópia da declaração com informação de recebimento pelo Tribunal, caso opte pela forma do § 2º deste artigo.

§4º.Quanto ao conteúdo, a Declaração de Bens e Rendas obedecerá ao disposto no artigo 4º da Instrução Normativa nº 28/TCE/RO-2012.

Art. 4º.Alternativamente, caso opte não entregar a declaração via SIGAP, o declarante poderá apresentar à Divisão de Recursos Humanos, por intermédio do endereço de e-mail impostoderenda@defensoria.ro.def.br, cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – e/ou suas respectivas retificações –, acompanhado do respectivo recibo de entrega à Receita Federal, bem como autorização para acesso pelo TCE-RO, na forma do Anexo II.

Parágrafo único.A autorização a que se refere o caput (Anexo II) não terá efeito sobre os exercícios subsequentes àqueles em que o declarante não se submeter aos termos deste regulamento.

Art. 5º. A entrega da Declaração de Bens e Rendas atualizada à Divisão de Recursos Humanos será obrigatória para a formalização da posse em cargo efetivo e investidura em cargo em comissão, bem como nos casos de exoneração, aposentadoria, demissão, ou qualquer outro afastamento definitivo.

Art. 6º. O prazo para a entrega da declaração anual de bens e rendas, na forma dos artigos antecedentes, será de 30 (trinta) dias após a data limite para o envio à Secretaria da Receita Federal do Brasil da declaração de ajuste anual do imposto de renda de pessoa física – ou outro que seja fixado pelo TCE-RO.

Art. 7º.Não se dará posse ou entrada em exercício de cargo, emprego ou função, sem que haja comprovação da prévia apresentação da Declaração de Bens e Rendas nos termos desse Regulamento.

Parágrafo único. Caso o membro ou servidor interessado seja isento de IRPF, deverá apresentar o formulário de Declaração de Bens e Rendas, conforme Anexo I, e anexar Certidão Negativa da Receita Federal do Brasil.

Art. 8º.A Divisão de Recursos Humanos será responsável pelo controle, fiscalização e guarda das informações de que trata este regulamento, sendo imposto o dever de sigilo a todos os membros e servidores que tenham acesso às informações prestadas em virtude das funções que ocupem e atribuições que desempenhem.

Art. 9º. Constatada a recusa, omissão ou atraso na entrega da Declaração de Bens e Rendas, na forma deste regulamento e da Instrução Normativa nº 28/TCE/RO-2012, o defensor público ou servidor ficarão sujeitos à aplicação das sanções previstas na legislação de regência, concedida prévia oportunidade para regularização.

Parágrafo único.A não apresentação da Declaração de Bens e Rendas, ou do recibo de entrega via SIGAP, à Divisão de Recursos Humanos poderá ser comunicada ao TCE-RO, sem prejuízo de apuração disciplinar.

Art. 10. Após completarem cinco anos, contados a partir do exercício seguinte ao da sua entrega, as Declarações de Bens e Rendas poderão ser descartadas, por incineração, fragmentação ou método equivalente, mediante lavratura de termo próprio pelo dirigente da Divisão de Recursos Humanos, acompanhada por comissão constituída para tanto e pelo Corregedor-Geral da DPE-RO ou seu auxiliar.

Art. 11. Os casos omissos serão apreciados pelo Defensor Público-Geral.

Art. 12. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho - RO, 14 de junho de 2018.

HANS LUCAS IMMICH
Subdefensor Público-Geral
Defensor Público-Geral em exercício

Publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia - DOE nº 231 de 10/07/2018, Pg. 75/76.