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Regulamento nº 031/2018-GAB/DPERO, de 01 de Agosto de 2018.


Altera o Regulamento n. 012/2017/DPG/DPE-RO, que institui e regulamenta o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico e Banco de Horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.                   

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDOo disposto no § 1º do art. 19 da Lei Federal nº 8112/1990, no § 5º do art. 1º da Lei Federal nº 8168/1991, no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 370/2007 e no § 2º do art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992;

CONSIDERANDOque o serviço além da jornada registrados no SRPE até junho deste ano não foram autorizadas pelo Defensor Público-Geral, nos termos do inciso III do art. 8º do REGULAMENTO Nº 027/2018/DPG/DPERO, nem foram registradas autorizações da chefia imediata, nos termos do original § 1º do art. 15 do mesmo regulamento;

R E S O L V E:

Art. 1º. O Regulamento n.º 012/2017/DPG/DPE-RO, que institui e regulamenta o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico e Banco de Horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia passa a vigorar com a seguinte alteração:

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Art. 3º. ................

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§3º.Nos termos do § 2º do art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 68, de 1992, o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exige dedicação integral ao serviço, podendo o servidor ocupante ser convocado para o serviço em qualquer horário sempre que haja interesse da administração.

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Art. 7º. ................

Parágrafo único. A designação de servidores voluntários para atividades especiais de interesse institucional, em eventos, ações ou processos seletivos, não será registrada em ponto eletrônico, podendo ser conferida folga compensatória, mediante avaliação do Defensor Público-Geral e expedição de Portaria.

Art. 13. ................

I - Nos dias úteis será contabilizada uma hora por hora trabalhada, salvo disposição em contrário;

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Art. 15. ................

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§1º. As horas trabalhadas além da jornada estabelecida no caput serão sempre condicionadas à autorização motivada da chefia imediata – dispensada esta quando se derem ao final da jornada de trabalho e até o limite de trinta minutos diários –, sendo apuradas mediante registro de ponto eletrônico, deduzidas quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular.

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§4º. A ausência, atraso ou saída antecipada não autorizada pela chefia imediata configura falta ao serviço, ainda que o servidor tenha disponibilidade de horas para fruição.(Revogado pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO).

§5º. As horas excedentes à jornada diária, trabalhadas para fins de compensação ou com formação de banco de horas nos termos deste regulamento não caracterizam serviço extraordinário na forma do Capítulo III.

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 Art. 16. A carga horária excedente à jornada de trabalho, na forma do art. 15 e seu § 1º, será registrada em banco de horas, com limite de acúmulo diário máximo de 2 (duas) horas e mensal de 12 (doze) horas, para compensação em até 1 (um) ano, contado a partir da ocorrência.

Art. 16. A carga horária excedente à jornada de trabalho – que não poderá ser superior a 10 (dez) horas – será registrada em banco de horas, obedecido ao disposto no art. 15 e seu § 1º, com limite de acúmulo mensal de 12 (doze) horas, para compensação em até 03 (três) anos, contados a partir da ocorrência.(Redação alterada pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO)

§1º.O prazo para compensação de horas previsto no caput deste artigo é fatal e improrrogável, decaindo do direito o servidor que não usufruir as horas registradas em banco de horas no prazo estabelecido.

§2º. A convocação para trabalho além dos limites estabelecidos no caput dependerá de autorização do Defensor Público-Geral, após requerimento justificado e circunstanciado do servidor e sua respectiva chefia.

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§4º.As datas para compensação serão definidas em acordo com a chefia imediata, observada continuidade do serviço e o interesse público, permitido o gozo junto com férias e/ou licenças, desde que estejam abrangidos no prazo previsto no caput.

§5º.Somente será computada em banco de horas, nos termos deste Capítulo, para servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança a carga horária excedente a 8 (oito) horas diárias, obedecidos os limites do caput.

§6º. Deverá ser observado período de intervalo para repouso e refeição, para o qual não se poderá exigir ser inferior a uma hora e o servidor, a seu critério, não poderá optar usufruir em tempo inferior a 30 (trinta) minutos.

§7º.Após a sétima hora ininterrupta de trabalho, com tolerância de dez minutos, o servidor deverá obrigatoriamente registrar intervalo para repouso e refeição, na forma do parágrafo anterior, sob pena de ser considerada ausência de registro de saída, nos termos do inciso V do art. 8º.

§8º. Salvo disposição contrária em convocação extraordinária do Defensor Público-Geral para dias não úteis ou em horário especial (compreendido entre as 22:00 e 6:00 horas), as horas de trabalho além da jornada serão sempre registradas na proporção de uma hora por hora trabalhada, de modo proporcional.

§9º.Não será computado para formação de banco de horas o trabalho realizado fora dos limites ou em descumprimento dos procedimentos estabelecidos neste regulamento, em especial dos seus artigos 15 e 16 e respectivos parágrafos.

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Art. 20-A. Este Capítulo não se aplica a regimes de plantão.

Art. 20-B.A Divisão de Tecnologia de Informação apresentará ao Defensor Público-Geral relatório quadrimestral do banco de horas, em formato de planilha, inclusive em que conste a motivação dada para o trabalho extraordinário autorizado.

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Art. 2º. Ficam homologadas e validadas, para efeito do art. 15 e § 1º, e caput do art. 16, a carga horária trabalhada além da jornada, registrada em banco de horas, exclusivamente no limite de 12 (doze) horas mensais até o mês de julho de 2018, sem prejuízo de horas já compensadas (mas computadas estas no limite estabelecido).

Parágrafo único. Fica invalidada a carga horária em banco de horas registrada antes do horário de início de expediente (07:30), salvo apreciação pelo Defensor Público-Geral em requerimento motivado pelo interessado e sua chefia imediata em que se demonstre a imperativa necessidade do trabalho extraordinário ou no horário diferenciado.

Art. 3º.Este Regulamento entra em vigor da data de sua publicação.

Porto Velho - RO, 01 de agosto de 2018.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado

 Publicado no DOE nº 142 de 06.08.2018, pg. 61.