28 Março 2024 às 19:26:05
print

Resolução nº 71/2018-CS/DPERO, de 03 de Agosto de 2018.


Altera as resoluções nº 24, de 01 de agosto de 2014, que dispõe sobre o gozo de férias de membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO), 

RESOLVE: 

Art. 1º. A Resolução nº 24/2014 do CSDPE-RO, regulamenta as férias dos membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 6º.O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias, e de eventual conversão de férias em abono pecuniário, será efetuado no mês que antecede ao gozo original, conforme escala anual de férias publicada no Diário Oficial.

...................."

"Art. 6-A.O requerimento de alteração do período de gozo de férias deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da nova data indicada para o gozo, salvo motivo de alta relevância, observado o art. 2º desta resolução.

....................

§2º. Caso o pedido de alteração de gozo de férias não seja respondido em 15 (quinze) dias úteis pela Administração, restará tacitamente deferido.

....................

§4º. O requerimento de adiamento de férias deve ser formulado com antecedência mínima de 20 dias das férias ATUAIS, salvo motivo de alta relevância, observado o art. 2º desta resolução. 

§5º. O requerimento de adiamento de férias formulado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias deverá ser decidido até o dia útil imediatamente anterior ao início das férias a serem adiadas, sob pena de deferimento automático.

§6º. O prazo estipulado no § 2º será interrompido por pedidos de alteração do requerimento inicial. 

§7º. Ao pedido formulado com antecedência inferior àquela indicada no caput e § 4º não se aplica a disposição do § 2º.

§8º. A intimação do requerente, através de e-mail funcional, para sanar pendências ou fatos impeditivos sobrestará o prazo para análise por até quinze dias úteis, enquanto não respondida."

"Art. 7º.....................

....................

§3º. Será liminarmente indeferido o pedido de alteração de férias ou de conversão em abono pecuniário formulado antes da publicação da escala anual de férias ou em desacordo com o prazo estipulado no § 4º e caput do art. 6-A sem sustentar e fundamentar motivo de alta relevância.

§4º. A “escala anual” estabelecerá férias de janeiro a dezembro do ano-calendário a que se refere."

"Art. 9º. .....................

.....................

§3º. Ao pedido de conversão de férias em abono pecuniário não se aplica o prazo estabelecido pelo § 2º do art. 6-A."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Porto Velho, 06 de agosto de 2018.

HANS LUCAS IMMICH
Subdefensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO em substituição

Disponibilizado no DOE nº 146 em 13 de agosto de 2018.