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Regulamento nº 032/2018-GAB/DPERO, de 13 de Agosto de 2018.


Institui e regulamenta o procedimento de devolução de valores creditados indevidamente na conta de servidor e ex- servidor público no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição da República, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e pelo art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 117, de 4 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, incisos V, da Lei Complementar Estadual nº 117/1994, que estabelece a competência do Defensor Público-Geral para baixar os regulamentos de seus órgãos auxiliares, bem como os atos normativos inerentes as suas funções, composição e funcionamento dos demais órgãos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia no âmbito de sua autonomia administrativa;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, publicidade e eficiência insculpidos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, os artigos 68 e 161 da LC 68/1992, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa presente no ordenamento jurídico brasileiro e a necessidade de estabelecer o procedimento de devolução de valores recebidos indevidamente por servidor ativo ou inativo, estagiários e colaboradores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

R E S O L V E:

Art. 1º. Este regulamento estabelece o procedimento de restituição de valores creditados indevidamente em favor de servidores, ex-servidores, estagiários e colaboradores no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. 

§1º. Para os efeitos deste regulamento, considera-se valor indevido todo aquele auferido em razão de erro de cálculo, recebido em duplicidade ou pelo prévio processamento da folha de pagamento nos casos de exoneração, vacância ou demissão.

§2º. Será assegurado nos termos do artigo 5º, inciso LV da CF/88, ao servidor, ex-servidor, estagiário e ao colaborador o direito ao contraditório, que poderá ser exercido por meio de manifestação, nos termos deste regulamento.

Art. 2º. Aquele que recebeu valores indevidos em detrimento da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a restituição dos valores.

§1º. No prazo previsto no caput, o servidor, ex-servidor, estagiário e o colaborador, poderão apresentar manifestação fundamentada sobre os cálculos apresentados.

§2º. A ausência de manifestação importará anuência aos cálculos apresentados pela Administração.

§3º. Havendo impugnação aos cálculos ou à própria existência de valores indevidos pendentes de devolução, na forma do caput deste artigo, a Divisão de Recursos Humanos se manifestará e encaminhará os autos ao Defensor Público-Geral para deliberação.

Art. 4º. Ao servidor ou estagiário ativo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia que não proceder à restituição voluntária dos valores recebidos indevidamente, a restituição se dará por meio de desconto em folha de pagamento em parcelas mensais não excedentes à decima parte da remuneração ou provento, conforme o art. 68, da Lei complementar estadual n.º 68/1992.

Parágrafo único. A critério do servidor ou estagiário, a restituição dos valores poderá ser processada em quantidade de parcelas inferior àquela estabelecida pela limitação prevista no caput.

Art. 5º.Não havendo a restituição voluntária dos valores recebidos indevidamente, e não sendo possível efetuar a restituição dos valores por meio de desconto em folha de pagamento, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia para as providências necessárias à execução do crédito.

Art. 6º. Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo Defensor Público Geral.

Art. 7º. Esse regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 13 de agosto de 2018.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado

Publicado no DOE nº 149 de 15.08.2018, pg. 67.