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Lei Complementar nº 1.006/2018, de 10 de Dezembro de 2018.


LEI COMPLEMENTAR N. 1006, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera a Lei Complementar nº 117, de 04 de novembro de 1994, que “Cria a Defensoria Pública do Estado de Rondônia”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. A Lei Complementar nº 117, de 04 de novembro de 1994, que “Cria a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 ............................

 “Art. 10. ............................

 §1º. ............................

 ............................

 II - ............................

 a) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Nível 4;

 b) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Nível 3;

 c) 1 (um) Defensor Público do Estado de Nível 2;

 d) 1 (um) Defensor Público do Estado de Nível 1”.

 ............................

 Art. 18. ............................

 XIV - convocar e realizar reuniões com os Defensores Públicos para o debate de problemas afetos à atividade funcional da Defensoria Pública;

 ............................

............................

 Art. 20. ............................ 

I - ............................

 II - Defensor Público de Nível 1;

 III - Defensor Público de Nível 2;

 IV - Defensor Público de Nível 3;

 V - Defensores Públicos de Nível 4.

 § 1º. O Defensor Público, diante da situação prevista no § 5º, do art. 40 desta Lei Complementar, só poderá concorrer à promoção após atuar efetivamente, no mínimo, um ano em sua categoria respectiva na carreira.

 2º. Revogado.

 3º. Revogado.

 ............................

 Art. 28-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado substituir-se-ão entre si, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, respeitado o disposto nesta Lei Complementar.

 1º. Em caso de afastamento de Defensor Público do Estado, será designado substituto pelo Corregedor Geral.

 .............................  

............................

 Art. 34.  O Defensor Público do Estado tomará posse e prestará compromisso perante o Conselho Superior, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo a requerimento do interessado, havendo motivo justo, com a anuência do Defensor Público-Geral. 

 ............................

 Art. 52. ............................

 1º. Revogado.

............................

 3º. Revogado.

 ............................

 Art. 2º. Os atuais Defensores Públicos do Estado de Rondônia ficam enquadrados na carreira conforme disposto no quadro do Anexo Único dessa lei.

 Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorrido 120 (cento e vinte) dias da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, 10 de dezembro 2018, 131º da República.

  Daniel Pereira

Governador do Estado

  

 

ANEXO ÚNICO

Tabela de enquadramento em nova categoria

 

 

Composição anterior

Composição atual

Defensor Público Substituto

Defensor Público Substituto

Defensor Público de 1ª Entrância

Defensor Público de Nível 1

Defensor Público de 2ª Entrância

Defensor Público de Nível 2

Defensor Público de 3ª Entrância

Defensor Público de Nível 3

Defensor Público de Entrância Especial

Defensor Público de Nível 4

 

Lei publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, Ed. 225, 10/12/2018, pg. 15/17.