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Resolução nº 73/2018-CS/DPERO, de 11 de Dezembro de 2018.


Dispõe sobre o prazo decadencial para gozo de folgas compensatórias de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 3001.1620/2018, e a aprovação do projeto, por unanimidade, na 208ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, realizada em 11 de dezembro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º. Salvo disposição expressa em contrário em Lei ou Resolução deste Conselho Superior, as folgas ou licenças compensatórias adquiridas por membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia deverão ser gozadas em até 03 (três) anos, sob pena de decadência do direito.

§1º.O prazo previsto no caput iniciará no dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que for adquirido o direito.

§2º. Será considerado adquirido o direito na data da publicação do ato concessivo, da realização do ato/evento/ação ou daquela em que se completarem os requisitos objetivos previstos – quando não depender de avaliação subjetiva –, o que ocorrer primeiro.

Art. 2º. Esta resolução não se aplica à regulamentação de banco de horas – que terá prazo decadencial estabelecido em regulamento do Defensor Público-Geral – e nem a licenças criadas por lei federal ou estadual, que terão prazo previsto na legislação de regência ou, ante omissão, não se sujeitam a decadência.

Art. 3º. O parágrafo único do art. 12 da Resolução nº 61/2017-CS/DPE-RO de 22 de Setembro de 2017., passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ..........................................

Parágrafo único. Fica facultado o fracionamento da licença, desde que respeitados períodos mínimos de 4 (quatro) dias, devendo o membro gozá-la no prazo máximo de três anos, a contar do fim do regime especial de trabalho”. (NR)

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada para as folgas compensatórias adquiridas a partir do ano 2016, inclusive àquelas conferidas por ato do Defensor Público-Geral.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada para as folgas compensatórias adquiridas a partir do ano de 2017, inclusive àquelas conferidas por ato do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 82/2019-CS/DPE-RO)

Parágrafo único:Ficam resguardados os requerimentos protocolizados entre 11 de dezembro de 2018 e 07 de junho de 2019 relativos às folgas do ano 2016, que poderão ser gozadas até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada pela Resolução nº 82/2019-CS/DPE-RO)

Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2018.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO

Disponibilizado no DOE nº 004, de 08 de janeiro de 2019. Página 304.