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Edital nº 38/2019-CS/DPERO, de 04 de Fevereiro de 2019.


Edital de chamada interna para concessão de bolsas de pesquisa decorrentes de curso de pós-graduação stricto sensu (Doutorado).

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e na Lei Complementar Estadual nº 117, de 04 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO que a capacitação profissional dos membros e servidores é uma das finalidades do Fundo Especial gerido pela Instituição, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994;

CONSIDERANDO que o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP) foi criado com o objetivo de fomentar o desenvolvimento cultural dos membros da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO, ainda, que a concessão de incentivo para o aperfeiçoamento profissional dos servidores e membros da Defensoria Pública de Rondônia, por meio de bolsa de estudo para cursos de pós-graduação, é regulamentada pela Resolução nº 62-CSDPE-RO, de 19 de outubro de 2017;

RESOLVE:

Art. 1º. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia concederá bolsa de estudo parcial para curso de pós-graduação stricto sensu (Doutorado) na área jurídica, consistente no ressarcimento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da taxa de matrícula e das mensalidades, incluídos os reajustes, para até 02 membros da Instituição que preencham os requisitos estabelecidos na Resolução nº 62-CSDPE-RO; despesas adicionais de qualquer natureza, taxa de inscrição em processo seletivo e o restante do valor da mensalidade serão arcados integralmente pelo interessado.

§1º. Os interessados deverão comunicar a intenção de receber a bolsa de estudos até o dia 10/03/2019, mediante protocolo de requerimento para o e-mail: centrodeestudos@defensoria.ro.def.br, anexando comprovação de não ter recebido penalidade administrativa nos últimos 12 (doze) meses, bem como de ter sido aprovado em processo de seleção em curso de Doutorado.

§2º. A concessão de bolsa de pesquisa será realizada para Defensores Públicos que comprovarem ingresso em curso de pós-graduação stricto sensu(Doutorado), na área jurídica, devidamente autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação, em instituição de ensino superior do território nacional, cujo início ocorra entre 01/01/2019 e 31/04/2019, e o custo da mensalidade integral e inicial não exceda a 15% (quinze por cento) do valor do subsídio de Defensor Público de Entrância Especial.

§3º. Havendo mais de dois Defensores Públicos aprovados e matriculados para programas de Doutorado, os critérios para concessão das bolsas serão, nesta ordem:

I – maior nota de processo seletivo realizado pela instituição de ensino, se os candidatos empatados estiverem concorrendo para o mesmo curso específico, vedada a utilização deste critério quando a seleção se der por entrevistas;
II – ter concorrido e não ter sido contemplado no processo seletivo imediatamente anterior;
III – ter a maior antiguidade na carreira;
IV – ter maior idade.

§4º. Todas as despesas necessárias ao deslocamento, alimentação e estadia do interessado para participação nos módulos, dentro e fora do Estado de Rondônia, serão de inteira responsabilidade do aluno.

§5º. Após classificação, a concessão da bolsa de que trata este edital será condicionada à aceitação do termo de adesão e de responsabilidade a ser firmado com a Defensoria Pública, em que serão previstos os requisitos e responsabilidades pelo membro contemplado.

§6º. Em caso de opção pela dupla titulação – ou de frequência de curso no exterior ou em outro Estado da Federação que importe afastamento de longa duração das funções na atividade-fim da instituição –, o afastamento obedecerá ao disposto na Resolução nº 27/2015 – CSDPERO.

Art. 2º.  São condições para a concessão e manutenção do ressarcimento:

I – a existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
II – a compatibilidade de horário do curso com as atividades funcionais regulares do participante na DPE/RO;
III – encontrar-se o participante em efetivo exercício de suas atividades e não ter se afastado em virtude de licença para tratar de assuntos particulares ou de licença para capacitação nos cinco anos anteriores ao edital;
IV – o participante não alcançar idade para receber aposentadoria compulsória no espaço de tempo entre a data prevista de início do curso e a previsão do final do período de incentivo;
V – firme o participante compromisso de aderir aos termos do edital e Resolução nº 62-CSDPE-RO, e permanecer em efetivo exercício de suas atividades na DPE/ROpelo período mínimo equivalente ao período do incentivo.

§1º. É vedada nova participação no programa ao Defensor Público que já tenha usufruído da concessão de bolsa de estudos nos últimos três anos, contados a partir da data de conclusão do curso, com apresentação de trabalho de conclusão, se for o caso, inclusive.

§2º. É vedada a concessão do ressarcimento ao Defensor Público que tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos 12 (doze) meses ou que tenha tido cancelada sua participação anterior em programa de bolsas de estudo nos últimos cinco anos.

§3º. Não poderá participar do programa o Defensor Público que estiver recebendo bolsa de estudos em outros programas oferecidos pela DPE/RO ou pelo Estado de Rondônia, cedido para outro órgão ou entidade, em missão ou estudo no Exterior ou usufruindo de afastamento em virtude de: acompanhamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para exercer atividade política, para tratar de interesses particulares e para o desempenho de mandato eletivo, associativo ou classista.

§4º. O exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da DPE/RO ou, ainda, o gozo de férias, de período de trânsito ou de licenças prêmio por assiduidade, médica de até noventa dias, por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de casamento ou luto, ou de paternidade/maternidade não serão impeditivos de participação do programa.

Art. 3º. O regime de ressarcimento e sua manutenção e cancelamento, bem como o período de incentivo, são aqueles definidos na Resolução nº 62-CSDPE-RO, de 19 de outubro de 2017.

§1º. A inobservância de qualquer prazo acadêmico fixado pela instituição de ensino superior ou disciplinado neste Edital, ou, ainda, na Resolução nº 62-CSDPE-RO, importará na perda do benefício da concessão de bolsa de estudos e na devolução integral dos valores até então dispensados sem prejuízo de eventual medida disciplinar de incidência, exceto se caracterizados os institutos do caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, após devido processo legal para garantia do contraditório e da ampla defesa.

§2º. Toda e qualquer prorrogação de prazos decorrente da autonomia administrativa, financeira e científica que gozam as instituições promotoras no que se refere, pontualmente, às entregas, inclusive o depósito para defesa da versão definitiva da tese doutoral e publicações científicas, na condição de componentes curriculares obrigatórios, só será acolhida pela Defensoria Pública se oficialmente lavrada em ato normativo e publicada pela IES promotora do programa.

§3º. O Defensor Público que obtiver, em qualquer disciplina/crédito ou atividade acadêmica nota ou conceito inferior que inviabilize a conclusão e aprovação no curso, perderá o direito à concessão da bolsa e deverá devolver integralmente os valores arcados pela Defensoria Pública.

Art. 4º.  Além das hipóteses do artigo anterior, o Defensor Público beneficiário da bolsa de estudos terá o benefício cancelado e ficará impedido de nova participação, nos termos do § 2º do art. 5º, da Resolução nº 62/2017/CSDPE-RO, devendo restituir aos cofres públicos o valor despendido pela Instituição nos seguintes casos:

I – desistência do curso;
II – trancamento do curso, módulo ou disciplina sem prévia autorização;
III – não obtiver o título objeto do curso, salvo comprovada força maior ou caso fortuito;
IV – não cumprir as obrigações fixadas no artigo 7º, da Resolução nº 62/2017/CSDPE-RO.

Art. 5º.Os casos não previstos na Resolução nº 62/2017/CSDPE-RO ou neste Edital serão decididos pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 6º. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

  

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado