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Resolução nº 74/2019-CS/DPERO, de 04 de Fevereiro de 2019.


Regulamenta o procedimento para formação de lista tríplice de indicação para o cargo de Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO), 

CONSIDERANDO os termos do § 3º do artigo 99 da Lei Complementar Federal nº 80/1994, o que consta no processo nº 3001.1929.2018/DPE-RO, e a aprovação do projeto de resolução, por unanimidade, na 209ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, realizada em 01 de fevereiro de 2019; 

RESOLVE: 

Art. 1º. A lista tríplice de indicação para nomeação ao cargo de Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 99 da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 117/1994, será formada segundo esta resolução e o edital de lançamento respectivo. 

Parágrafo único. Poderão concorrer todos os membros estáveis da carreira maiores de 35 (trinta e cinco) anos, vedada a inclusão de qualquer outra exigência ou pré-requisito no edital, sendo inelegíveis aqueles que incorram nas hipóteses do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990. 

Art. 2º.Na primeira quinzena do mês de fevereiro do ano em que se encerra o mandato, o Defensor Público-Geral em exercício deverá protocolar na Secretaria-Geral do Conselho Superior minuta de Edital de Formação de Lista Tríplice, a qual será imediatamente distribuída a Conselheiro Relator.

§1º. O procedimento para discussão e aprovação do edital deverá, obrigatoriamente, ser incluído na pauta de discussão no Conselho Superior na primeira reunião ordinária seguinte ao protocolo.

§2º.A Secretaria-Geral do Conselho Superior deverá diligenciar imediatamente para certificar a disponibilidade de presença do Conselheiro Relator na reunião indicada no parágrafo anterior; caso esta não seja possível, o processo deverá ser redistribuído, na ordem regimental, repetindo-se a verificação.

§3º. Caso, por qualquer motivo, não esteja presente o Conselheiro Relator na reunião ordinária tratada no parágrafo primeiro, o processo será relatado pelo Conselheiro mais antigo na carreira presente à sessão.

§4º. Eventuais pedidos de vista deverão ser realizados nos termos do parágrafo único do artigo 93 do Regimento Interno do Conselho Superior (Resolução nº 23, de 10 de outubro de 2014).

Art. 3º. O processo eleitoral para formação da lista tríplice será conduzido por Comissão Eleitoral constituída por três defensores públicos titulares e três suplentes, formada no edital de lançamento por indicação do Conselheiro Relator e aprovação do Conselho Superior.

§1º.As decisões da comissão eleitoral – e o registro de candidaturas, inclusive – poderão ser impugnadas por qualquer defensor público do Estado de Rondônia no prazo de três dias úteis, caso em que será convocada reunião extraordinária do Conselho Superior para decisão.

§2º.As decisões da comissão eleitoral proferidas durante o pleito ou apuração dos votos e nos três dias úteis anteriores ao pleito somente poderão ser impugnadas até o encerramento da sessão de apuração. 

Art. 4º. O edital de abertura obedecerá aos seguintes ditames:

I – O prazo de inscrições não será inferior a quatro dias úteis; 

II – Serão inadmissíveis inscrições fora do prazo estabelecido; 

III – Deverá ser observado Intervalo mínimo de cinco dias (úteis ou não) entre a data da publicação do edital de lançamento na imprensa oficial e a data da abertura do prazo de inscrições de candidaturas;

IV – Será admitido o envio de requerimento de inscrição de candidaturas via e-mail, desde que oriundo do endereço institucional, vedada a exigência de reconhecimento de firma para a sua validade; 

V – A lista de eleitores deverá ser publicada na imprensa oficial, com antecedência ao pleito, e informada aos defensores cuja capacidade eleitoral seja indeferida, via endereço de e-mail institucional;

VI – O pleito eleitoral deverá ser realizado na primeira ou segunda sexta-feira do mês de maio, conforme cronograma de atividades que deverá ser publicado em anexo ao edital de lançamento, e o recebimento dos votos durará, no mínimo, quatro horas, preferencialmente no turno matutino; 

VII – Será admitido o voto por correspondência e o depósito prévio de votos, segundo procedimento estabelecido no edital de lançamento, o qual deverá resguardar o sigilo e a inviolabilidade dos votos, bem como garantir a autenticidade pelo eleitor, vedada a votação por procurador ou portador; 

VIII – A posse do Defensor Público-Geral nomeado pelo Governador do Estado será realizada sempre na terceira sexta-feira do mês de julho;

Art. 5º. Para a inscrição, se exigirá unicamente requerimento assinado pelo defensor público interessado que cumpra os requisitos legais; o candidato poderá desistir, em caráter irrevogável e irretratável, da inscrição ou registro de candidatura até o dia útil imediatamente anterior àquele designado para o Pleito. 

Parágrafo único.Nos prazos estabelecidos no edital, a Comissão Eleitoral deliberará sobre o registro das candidaturas, indeferindo aquelas que não atendam os requisitos legais ou incorram em causas de inelegibilidade, e fará publicar na imprensa oficial a lista de candidatos, em ordem alfabética.

Art. 6º.São eleitores todos os membros ativos, estáveis ou não, da Defensoria Pública do Estado de Rondônia que estiverem em efetivo exercício da atividade, considerado o disposto no § 3º do art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 117/1994, no dia do pleito eleitoral.

§1º.O exercício do voto é facultativo para os defensores públicos que estejam em gozo de férias ou licenças no dia do pleito ou afastados para o exercício de mandato eleitoral, bem como em missão fora do Estado de Rondônia, sendo obrigatório para os demais.

§2º.O defensor público que, sendo obrigado a votar, não o fizer deverá justificar sua ausência ao pleito no prazo de 20 (vinte) dias após o encerramento das eleições perante a Corregedoria-Geral.

Art. 7º. Não é permitida propaganda eleitoral por meio de placas, cartazes, pinturas ou inscrições nas dependências de unidades da defensoria pública ou em qualquer espaço público, tampouco a distribuição de brindes.

Parágrafo único. O candidato que fizer propaganda eleitoral em desacordo com esta resolução poderá ter sua inscrição cancelada por decisão do Conselho Superior, em procedimento sumário instaurado pela comissão eleitoral, assegurado o direito de defesa.

Art. 8º. As cédulas utilizadas no processo eleitoral serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela comissão eleitoral e deverão ser rubricadas por pelos menos dois de seus membros, sendo os nomes dos candidatos listados por ordem alfabética. 

Art. 9º.O voto é plurinominal, podendo o eleitor votar em até três candidatos, sendo nula a cédula eleitoral que tiver assinalado mais de três votos ou que contenha rasura ou outra forma de identificação. 

Art. 10. A Comissão Eleitoral realizará a apuração dos votos em sessão pública imediatamente ao final da colheita de votos, registrando-a em ata e remetendo o processo ao Conselho Superior, que se reunirá no mesmo dia, para deliberação sobre eventuais impugnações e a regularidade do procedimento. 

Art. 11.Homologado o procedimento eleitoral, a lista tríplice de indicação ao cargo de Defensor Público-Geral do Estado formada pelos três candidatos mais votados será comunicada ao Governador do Estado pelo Secretario-Geral do Conselho Superior no prazo máximo de três dias úteis. 

Parágrafo único. A lista tríplice deverá ser comunicada em ordem decrescente da quantidade de votos recebidos, cujo número deverá estar expresso no documento, bem como a quantidade de eleitores votantes.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Porto Velho - RO, 04 de fevereiro de 2019.   

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO 

Disponibilizado no DOE nº 024 de 06 de fevereiro de 2019. Pág 230/232