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Resolução nº 32/2015-CS/DPERO, de 08 de Maio de 2015.


Regulamenta as atribuições e substituições das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Entrância.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 102 da Lei Complementar nº 80/94 e artigos 10 e 16 da Lei Complementar Estadual nº 117/94,

CONSIDERANDO a existência de 40 (quarenta) cargos de Defensor Público de Segunda Entrância e 15 (quinze) cargos de Defensor Público de Primeira Entrância na Defensoria Pública do Estado de Rondônia, criados pela Lei Complementar Estadual nº 117/94, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 357, de 26.07.06;

RESOLVE:

Art. 1°. Os núcleos de segunda entrância ficam estruturados na forma do Anexo I desta resolução.

§1º. Nas Defensorias Públicas com 1ª e 2ª titularidades, a divisão de atribuições será realizada mediante consenso entre os defensores em atuação, substitutos ou titulares, comunicando a Corregedoria por escrito. Se não houver consenso, a Corregedoria Geral realizará a divisão, com recurso ao Conselho Superior.

§2º.Nos núcleos com duas Defensorias Públicas de Segunda Entrância de titularidade única, os defensores públicos titulares serão substitutos automáticos recíprocos nas férias, afastamentos, vacância e folgas legais ou compensatórias um do outro, bem como nos processos criminais ou cíveis em que houver conflito de defesas entre os assistidos, inclusive curadoria de ausentes.

§3º. Nas férias, afastamentos, vacância, folgas legais ou compensatórias e casos de conflito de defesa entre assistidos, nas Defensorias Públicas de Segunda Entrância com 1ª e 2ª titularidades, um será substituto automático do outro. Nos demais casos, a substituição automática se dará na forma do anexo único desta resolução.

Art. 2°. Nos núcleos de primeira entrância será lotado um defensor público por comarca, com atribuição para proporcionar assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes em todas as áreas de atendimento, judicial ou extrajudicial, no plano individual ou coletivo.

Parágrafo único. Os defensores públicos restantes serão auxiliares nas comarcas de primeira entrância, conforme distribuição dentro de um mesmo núcleo regional, mediante designação da Corregedoria Geral segundo preferência da ordem de antiguidade.

Art. 3º.Todos os defensores públicos têm atribuição para atuar em operações do Poder Judiciário, em sistema de rodízio, preferindo-se ao defensor mais próximo do local de realização da operação, vedada mais de uma convocação anual para cada defensor, salvo se houver concordância expressa deste ou se a operação se der na comarca de sua atuação.

Art. 4º.Todos os Defensores Públicos têm atribuições para promover, prioritariamente, a resolução extrajudicial de conflitos, a difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, bem como expedir notificações nos procedimentos de suas atribuições e, quando for o caso, requisitar apoio das demais autoridades públicas e privadas.

Art. 5º. Nas comarcas em que não estiverem preenchidas todas as titularidades, o Coordenador de Núcleo poderá baixar instruções complementares para o atendimento de áreas de maior prioridade, conforme normas do ordenamento jurídico brasileiro ou orientação da Corregedoria Geral, mantida sempre a atuação judicial em Execução Penal e infância e juventude.

Art. 6º. Na hipótese de vacância, ausência ou impedimento do membro titular da Defensoria Pública para atuar em substituição automática, a Corregedoria Geral designará substituto pelo período necessário.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral cuidará para que ambos os defensores públicos de uma mesma Defensoria Pública não estejam afastados ou licenciados em um mesmo período; se isto ocorrer, o Corregedor Geral designará membro para atuar em substituição.

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral
Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOE-RO n.º 2698 de 14.05.2015

ANEXO I
DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS NÚCLEOS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA

I – NÚCLEO DE ARIQUEMES:

1ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, especialmente os de competência da 1º Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, inclusive para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, bem como audiências de custódia.

2ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, especialmente os de competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, inclusive para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus e execução penal, bem como audiências de custódia.

3ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, especialmente os de competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes e Juizados Especiais Criminais, inclusive para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus e execução penal, bem como audiências de custódia.

4ª DPSE: com 1ª e 2ª titularidades, ambos com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza cível, inclusive nas matérias de família, infância e juventude e registros púbicos, desde o atendimento inicial.

5ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis ou da Fazenda Pública, nas matérias de competência dos Juizados da Infância e da Juventude, para a tutela de direitos coletivos (difusos, coletivos estrito senso ou individuais homogêneos) e para a assistência jurídica do requerido nas matérias de natureza cível, desde o atendimento inicial, inclusive em processos administrativos e para o exercício da curadoria especial ou de ausentes.

II – NÚCLEO DE BURITIS:

1ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, inclusive nas matérias de competência dos juizados especiais criminais, bem como para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, audiências de custódia e execução penal.

2ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza cível, inclusive nas matérias de competência das varas de família, registros púbicos, infância e juventude e dos juizados cíveis e da Fazenda Pública, bem como para o atendimento inicial ou orientação de assistidos, assistência jurídica do réu em processos judiciais ou administrativos e curadoria especial e/ou de ausentes.                                        

III – NÚCLEO DE CACOAL:

1ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, especialmente os de competência da 1º Vara Criminal da Comarca de Cacoal, inclusive para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, bem como audiências de custódia.

2ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, especialmente os de competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal, inclusive para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus e execução penal, bem como audiências de custódia.

3ª DPSE: com 1ª e 2ª titularidades, ambos com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza cível, inclusive nas matérias de família, infância e juventude e registros púbicos, desde o atendimento inicial.

3ª DPSE:

1ª titularidade: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, para a assistência jurídica integral do autor ou da autora nas matérias de natureza cível, família, infância e juventude e registros públicos, de competência da 1ª e 2ª Varas Cíveis; (Alterado através da Resolução nº 132/2024/CSDPE-RO)

2ª titularidade: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, para a assistência jurídica integral do autor ou da autora nas matérias de natureza cível, família e registros públicos, de competência da 3ª e 4ª Varas Cíveis; (Alterado através da Resolução nº 132/2024/CSDPE-RO)

4ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de competência dos Juizados Especiais (Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública), nas matérias de competência dos Juizados da Infância e da Juventude, para a tutela de direitos coletivos (difusos, coletivos estrito senso ou individuais homogêneos) e para a assistência jurídica do requerido nas matérias de natureza cível, desde o atendimento inicial, inclusive em processos administrativos e para o exercício da curadoria especial ou de ausentes.

4ª DPSE:

1ª titularidade: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de competência do 1º Juizado Especial (Cível, Criminal e da Fazenda Pública); e para a assistência jurídica integral dos(as) requeridos(as) nas matérias de natureza cível, de competência da 1ª e 2ª Varas Cíveis, desde o atendimento inicial, inclusive em processos administrativos e para o exercício da curadoria especial ou de ausentes; (Alterado através da Resolução nº 132/2024/CSDPE-RO)

2ª titularidade: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de competência do 2º Juizado Especial (Cível, Criminal e da Fazenda Pública); e para a assistência jurídica integral dos(as) requeridos(as) nas matérias de natureza cível, de competência da 3ª e 4ª Varas Cíveis, inclusive em processos administrativos e para o exercício da curadoria especial ou de ausentes; (Alterado através da Resolução nº 132/2024/CSDPE-RO)

5ª DPSE: com atribuições nas áreas administrativa e cível, nos planos coletivo e individual, prestando orientação jurídica e interdisciplinar aos hipossuficientes; promovendo a solução extrajudicial ou judicial dos litígios, desde a elaboração, distribuição e emendas das petições iniciais dos feitos decorrentes. (Alterado através da Resolução nº 132/2024/CSDPE-RO)

IV – NÚCLEO DE CEREJEIRAS:

1ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, inclusive nas matérias de competência dos juizados especiais criminais, bem como para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, audiências de custódia e execução penal.

2ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza cível, inclusive nas matérias de competência das varas de família, registros púbicos, infância e juventude e dos juizados cíveis e da Fazenda Pública, bem como para o atendimento inicial ou orientação de assistidos, assistência jurídica do réu em processos judiciais ou administrativos e curadoria especial e/ou de ausentes.

V – NÚCLEO DE COLORADO DO OESTE:

1ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, inclusive nas matérias de competência dos juizados especiais criminais, bem como para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, audiências de custódia e execução penal.

2ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza cível, inclusive nas matérias de competência das varas de família, registros púbicos, infância e juventude e dos juizados cíveis e da Fazenda Pública, bem como para o atendimento inicial ou orientação de assistidos, assistência jurídica do réu em processos judiciais ou administrativos e curadoria especial e/ou de ausentes.

VI – NUCLÉO DE ESPIGÃO DO OESTE:

1ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, inclusive nas matérias de competência dos juizados especiais criminais, bem como para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, audiências de custódia e execução penal.

2ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza cível, inclusive nas matérias de competência das varas de família, registros púbicos, infância e juventude e dos juizados cíveis e da Fazenda Pública, bem como para o atendimento inicial ou orientação de assistidos, assistência jurídica do réu em processos judiciais ou administrativos e curadoria especial e/ou de ausentes.

VII – NÚCLEO DE GUAJARÁ-MIRIM:

1ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, especialmente os de competência da 1º Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, inclusive no Tribunal do Júri, inquéritos policiais e pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, bem como para a assistência jurídica integral do requerido nas matérias de natureza cível, desde o atendimento inicial, e para o exercício da curadoria especial ou de ausentes.

2ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, especialmente os de competência da 2º Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, inclusive na área de execução penal, inquéritos policiais e pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, bem como nas audiências de custódia e os feitos de competência dos juizados especiais criminais e da Fazenda Pública na área cível.

3ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza cível, inclusive nas matérias de competência das varas de família, registros púbicos, infância e juventude e dos juizados cíveis e da Fazenda Pública, bem como para o atendimento inicial ou orientação de assistidos.

VIII – NÚCLEO DE JARU:

1ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, inclusive nas matérias de competência dos juizados especiais criminais, bem como para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, audiências de custódia e execução penal.

2ª DPSE: com 1ª e 2ª titularidades, sendo um substituto automático do outro, ambos com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza cível, inclusive nas matérias de competência das varas de família, registros púbicos, infância e juventude e dos juizados cíveis e da Fazenda Pública, bem como para o atendimento inicial ou orientação de assistidos, assistência jurídica do réu em processos judiciais ou administrativos e curadoria especial e/ou de ausentes.

IX – NÚCLEO DE OURO PRETO DO OESTE:

1ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, inclusive nas matérias de competência dos juizados especiais criminais, bem como para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, audiências de custódia e execução penal.

2ª DPSE: com 1ª e 2ª titularidades, sendo um substituto automático do outro, ambos com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza cível, inclusive nas matérias de competência das varas de família, registros púbicos, infância e juventude e dos juizados cíveis e da Fazenda Pública, bem como para o atendimento inicial ou orientação de assistidos, assistência jurídica do réu em processos judiciais ou administrativos e curadoria especial e/ou de ausentes.

X – NÚCLEO DE PIMENTA BUENO:

1ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, inclusive nas matérias de competência dos juizados especiais criminais, bem como para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, audiências de custódia e execução penal.

2ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza cível, inclusive nas matérias de competência das varas de família, registros púbicos, infância e juventude e dos juizados cíveis e da Fazenda Pública, bem como para o atendimento inicial ou orientação de assistidos, assistência jurídica do réu em processos judiciais ou administrativos e curadoria especial e/ou de ausentes.

XI – NÚCLEO DE PRESIDENTE MÉDICI:uma única titularidade, com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de qualquer natureza, inclusive nas matérias de competência dos juizados, bem como para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, audiências de custódia, execução penal, registros púbicos, infância e juventude, assistência jurídica do réu em processos judiciais ou administrativos e curadoria especial e/ou de ausentes.

XII – NÚCLEO DE ROLIM DE MOURA:

1ª DPSE: 1ª e 2º titularidades, sendo um substituto automático do outro, ambos com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, inclusive nas matérias de competência dos juizados especiais criminais, bem como para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, audiências de custódia e execução penal.

2ª DPSE: 1ª e 2º titularidades, sendo um substituto automático do outro, ambos com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza cível, inclusive nas matérias de competência das varas de família, registros púbicos, infância e juventude e dos juizados cíveis e da Fazenda Pública, bem como para o atendimento inicial ou orientação de assistidos, assistência jurídica do réu em processos judiciais ou administrativos e curadoria especial e/ou de ausentes.

XIII – NÚCLEO DE VILHENA:

1ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, especialmente os de competência da 1º Vara Criminal da Comarca de Vilhena, inclusive para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, bem como audiências de custódia.

2ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, especialmente os de competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena, inclusive para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus e execução penal, bem como audiências de custódia.

3ª DPSE: com 1ª e 2ª titularidades, ambos com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza cível, inclusive nas matérias de família, infância e juventude e registros púbicos, desde o atendimento inicial.

3ª DPSE: com atribuição para atuação em favor dos autores em todos os processos de natureza cível que tramitem na Comarca de Vilhena, com exceção daqueles que tramitem perante o Juizado Especial (JECRIM, JEC e Fazenda Pública) e daqueles que tramitem perante a vara da Infância e Juventude como matéria específica (infracional e protetiva). (Alterado através da Resolução nº 132/2024/CSDPE-RO)

4ª DPSE: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de competência dos Juizados Especiais (Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública), para a tutela de direitos coletivos (difusos, coletivos estrito senso ou individuais homogêneos) e para a assistência jurídica do requerido nas matérias de natureza cível, desde o atendimento inicial, inclusive em processos administrativos e para o exercício da curadoria especial ou de ausentes.

4ª DPSE: 1ª e 2ª titularidades - com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, relacionadas aos feitos em tramitação perante Juizados Especiais (Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública), para a tutela de direitos coletivos (difusos, coletivos estrito senso ou individuais homogêneos) e para a assistência jurídica do requerido nas matérias de natureza cível, desde o atendimento inicial, inclusive em processos administrativos e para o exercício da curadoria especial ou de ausentes em todas as varas, até mesmo nos casos de curadoria de ausentes afetos à infância e juventude. (Alterado através da Resolução nº 132/2024/CSDPE-RO)

5ª DPSE: com atribuição para atuação no atendimento inicial e orientação aos assistidos em questões cíveis, seja no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, desde o atendimento inicial até eventual emenda das petições, bem como atuação nos feitos de competência da Vara da Infância e Juventude (infracional e protetiva), exceto curadoria de ausentes; [...] [NR] (Incluído através da Resolução nº 132/2024/CSDPE-RO)

ANEXO II
TABELA DE SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS

 

NÚCLEO DE ARIQUEMES - quadro de substituição automática

Titular

1º substituto

2º substituto

3º substituto

1ª DPSE

2ª DPSE

3ª DPSE

4ª DPSE

2ª DPSE

3ª DPSE

4ª DPSE

1ª DPSE

3ª DPSE

4ª DPSE

1ª DPSE

2ª DPSE

4ª DPSE

1ª DPSE

2ª DPSE

3ª DPSE

 

NÚCLEO DE CACOAL - quadro de substituição automática

Titular

1º substituto

2º substituto

1ª DPSE

2ª DPSE

4ª DPSE

2ª DPSE

4ª DPSE

1ª DPSE

4ª DPSE

1ª DPSE

2ª DPSE

 

NÚCLEO DE CACOAL - quadro de substituição automática

(Alterado através da Resolução nº 132/2024/CSDPE-RO)

Titular

Substituto

1ª DPSE

2ª DPSE

2ª DPSE

1ª DPSE

3ª DPSE (1ª Titularidade)

3ª DPSE (2ª Titularidade)

3ª DPSE (2ª Titularidade)

 5ª DPSE

5ª DPSE

3ª DPSE (1ª Titularidade)

4ª DPSE (1ª Titularidade)

4ª DPSE (2ª Titularidade)

4ª DPSE (2ª Titularidade)

4ª DPSE (1ª Titularidade)

 

NÚCLEO DE GUAJARÁ-MIRIM - quadro de substituição automática

Titular

1º substituto

2º substituto

1ª DPSE

2ª DPSE

3ª DPSE

2ª DPSE

3ª DPSE

1ª DPSE

3ª DPSE

1ª DPSE

2ª DPSE

 

NÚCLEO DE VILHENA - quadro de substituição automática

Titular

1º substituto

2º substituto

1ª DPSE

2ª DPSE

4ª DPSE

2ª DPSE

4ª DPSE

1ª DPSE

4ª DPSE

1ª DPSE

2ª DPSE

 

NÚCLEO DE VILHENA - quadro de substituição automática

(Alterado através da Resolução nº 132/2024/CSDPE-RO)

Titular

1º substituto

2º substituto

1ª DPSE

2ª DPSE

3ª DPSE

2ª DPSE

1ª DPSE

5ª DPSE

3ª DPSE

5ª DPSE

1ª DPSE

5ª DPSE

3ª DPSE

2ª DPSE

4ª DPSE (1ª Titularidade)

4ª DPSE (2ª Titularidade)

 

4ª DPSE (2ª Titularidade)

4ª DPSE (1ª Titularidade)