26 Abril 2024 às 22:19:06
print

Resolução nº 78/2019-CS/DPERO, de 15 de Março de 2019.


Altera a Resolução nº 34/2015/CSDPERO, que regulamenta os critérios para aferição da hipossuficiência dos assistidos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e estabelece as hipóteses de atendimento.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 211ª reunião, realizada em 15 de março de 2019, conforme registrado no procedimento nº 3001.1573/2018/DPE-RO:

RESOLVE:

Art. 1º. A Resolução nº 34/2015 do CSDPE-RO, que “regulamenta os critérios para aferição da hipossuficiência dos assistidos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, e estabelece as hipóteses de atendimento”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º..........................................

.........................................

V -nas hipóteses de processo eletrônico, quando não houver Defensoria instalada na Comarca a ser distribuída;

VI -quando for necessário cadastramento ou acompanhamento em sistemas de processo digital ou eletrônico, judicial ou extrajudicial, de outras unidades da federação, salvo de órgãos federais e estaduais nos quais os membros atuem diretamente no exercício de suas atribuições.

.........................................” (NR)

“Art. 15.O Defensor Público deixará, ainda, de atender o interessado, quando:

I - a matéria, objeto de ação, não figurar nas suas atribuições, orientando sobre o local adequado de atendimento;

II - nas hipóteses de processo eletrônico, quando não houver Defensoria instalada na Comarca a ser distribuída;

III - quando for necessário cadastramento ou acompanhamento de em sistemas de processo eletrônico, judicial ou extrajudicial, de outras unidades da federação, salvo de órgãos federais e estaduais nos quais os membros atuem diretamente no exercício de suas atribuições.” (NR)

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Porto Velho - RO, 18 de março de 2019.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO

Disponibilizado no DOE nº 051, de 15 de março de 2019. Páginas 383.