Dispõe pontualmente sobre o fluxo processual entre as unidades competentes, a Assessoria Jurídica e o Controle Interno.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;
RESOLVE:
Art. 1º. Quando for o caso, o Controle Interno e/ou a Assessoria Jurídica poderão remeter diretamente à unidade competente os autos de processos em que hajam se manifestado apontando pendências e/ou correções, a qual, desde logo e antes de submeter à autoridade competente para decisão, diligenciará e/ou se manifestará.
Art. 2º. Este Regulamento entra em vigor da data de sua publicação, alteradas disposições em contrário.
Porto Velho- RO, 09 de abril de 2019.
MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Publicado no DOE nº 067 de 11.04.2019, pg. 284.