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Resolução nº 79/2019-CS/DPERO, de 22 de Abril de 2019.


Dispõe sobre o protocolo de petições da DPE-RO em sistemas ou processos de outras unidades da Federação, através de peticionamento integrado.  

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO); 

CONSIDERANDO o que consta no Termo de Cooperação Técnica do CONDEGE;

CONSIDERANDO o decidido, por unanimidade, na 211ª reunião, sessão extraordinária, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, ocorrida em 15 de março de 2019; 

RESOLVE: 

Art. 1º. O protocolo de petições de membros da DPE-RO em sistemas ou processos de outras unidades da Federação será realizado pela Corregedoria-Geral, que poderá baixar atos auxiliares ou complementares – na forma de provimento – para definir o procedimento necessário e orientar as atividades. 

§1º. Ao verificar que se trata de demanda digital de outro Estado, o defensor público deverá diligenciar, primeiramente, se há Defensoria instalada naquela Comarca. Não havendo, deixará de atender.

§2º. Será de atribuição da Corregedoria-Geral realizar, quando necessário, o contato com defensorias de outras unidades da Federação e confirmar o protocolo.

§3º.Será de atribuição da Corregedoria-Geral disponibilizar e administrar endereço de e-mail central para recebimento de petições de outras defensorias públicas a serem protocoladas no Estado de Rondônia, encaminhando-as ao núcleo ou titularidade correspondente para protocolo em até dois dias úteis.

Art. 2º. Não se exigirá do defensor público o cadastramento ou acompanhamento em sistemas de processo digital ou eletrônico, judicial ou extrajudicial, de outras unidades da federação, salvo de órgãos federais com os quais os membros atuem diretamente no exercício de suas atribuições.

Art. 3º. O disposto nessa resolução não obsta que o núcleo (ou defensor público) responsável pelo atendimento, se assim desejar, providencie diretamente o protocolo de petições em outras unidades da Federação – ou oriundas de outra Defensoria para o Estado de Rondônia.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Porto Velho - RO, 22 de abril de 2019. 

HANS LUCAS IMMICH
Subdefensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior em substituição

Disponibilizado no DOE nº 074 de 24 de abril de 2019. Página: 175.