Altera a Resolução nº 34/2015/CSDPERO, que regulamenta os critérios para aferição da hipossuficiência dos assistidos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e estabelece as hipóteses de atendimento.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 212ª reunião, realizada em 05 de abril de 2019, conforme registrado no procedimento nº 3001.1930/2018/DPE-RO:
RESOLVE:
Art. 1º. A Resolução nº 34/2015 do CSDPE-RO, que “regulamenta os critérios para aferição da hipossuficiência dos assistidos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e estabelece as hipóteses de atendimento”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º.........................................
.........................................
§ 4º.É obrigatória a participação do Defensor Público em cartas precatórias oriundas de Juízo Federal e Tribunais Superiores, em trâmite na Justiça Estadual, por força de delegação constitucional (art; 109, § 3º) e do parágrafo único do art. 237 do NCPC, salvo disposto no parágrafo 3º do art. 7º da presente resolução." [ND]
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2019.
HANS LUCAS IMMICH
Subdefensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO em substituição
Disponibilizado no DOE nº 077, de 29 de abril de 2019. Página: 268