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Resolução nº 005/2015-GAB/DPERO, de 28 de Abril de 2015.


RESOLUÇÃO Nº 005/2015-GAB/DPE-RO


Altera a Resolução nº 004/2015-GAB/DPERO que revoga a Resolução nº 003/2015-GAB/DPER-RO e dá outras providências.


O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual nº 117, de 04 de novembro de 1994,

R E S O L V E:

Art. 1º. A Resolução nº 004/2015-GAB/DPERO, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Revogar a Resolução nº 003/2015- GAB/DPE-RO, de 22 de janeiro de 2015, que estabelece as regras sobre as consignações em folha de pagamento dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia."

"Art. 2º. As consignações em folha de pagamento dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia serão regidas aplicando-se, no que couber, a Lei Complementar nº 622, de 11 de julho de 2011."

"Art. 3º. As entidades consignatárias credenciadas junto ao Governo do Estado de Rondônia, destinatárias de consignações de membros ou servidores da Defensoria Pública, em razão da migração dos dados para o sistema informatizado próprio da Defensoria Pública, deverão realizar novo credenciamento junto à Instituição no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução."

"Art. 4º. O credenciamento das entidades consignatárias junto à Defensoria Pública será realizado mediante exame de regularidade de documentação e atendimento dos requisitos necessários previstos na Lei Complementar nº 622, de 11 de julho de 2011, ficando o setor de Folha de Pagamento em conjunto com a Assessoria Jurídica com a responsabilidade de analisar e aprovar o credenciamento, o qual deverá ser consumado por meio da assinatura do Termo de Credenciamento."

"Art. 5º. No caso de consignação facultativa, as despesas decorrentes do processamento de dados em folha de pagamento correrão por conta da entidade consignatária, e serão saldadas mediante retenção, pela Defensoria Pública, de 1% (um por cento) do valor mensal da consignação. Parágrafo único. Os valores retidos serão recolhidos, mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, pela Defensoria Pública a crédito do Fundo Especial da Defensoria Pública."

"Art. 6º. As entidades consignatárias credenciadas ou em processo de credenciamento junto à Defensoria Pública deverão, obrigatoriamente, utilizar o sistema informatizado de consignações disponibilizado no sítio eletrônico institucional, para consulta à margem consignável, operacionalização e gestão das consignações.

Parágrafo único. O cadastramento de usuários e senhas junto ao sistema de consignações deverá ser solicitado junto ao setor de Folha de Pagamento da Defensoria Pública que ficará responsável pela manutenção do cadastro geral de usuários e fornecimento de perfil de acesso às entidades.”

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Porto Velho, 28 de abril de 2015.


ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado


MARCUS EDSON DE LIMA
Subdefensor Público-Geral do Estado

 

Publicado no DOE-RO nº 2690, de 04.05.2015.