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Provimento nº 002/2016-CG/DPERO, de 22 de Setembro de 2016.


Provimento n. 002/2016/CG/DPERO


Regulamenta os prazos de pedidos e demais providências nos requerimentos de folgas compensatórias.


O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA JORGE MORAIS DE PAULA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18, IX da Lei Complementar Estadual n. 117, de 4/11/1994:


CONSIDERANDO o contido no processo administrativo n.3001.0785.2016/DPE-RO;


CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia registrada no “item 07” da ata da Reunião n. 170, publicada no DOE n. 149, pág. 63/64, de 11/08/2016;


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de prazo razoável para a tramitação dos processos administrativos objetivando a concessão de folgas compensatórias;


RESOLVE:


Art. 1º O gozo de folgas compensatórias pelos Defensores Públicos e demais servidores depende de ato concessório prévio do Defensor PúblicoGeral ou de seu substituto legal.


Art. 2º Os pedidos deverão ser protocolizados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao período em que se pleiteia o seu gozo, sob pena de indeferimento.


§ 1º O prazo do caput deverá ser observado inclusive em caso de alteração do pedido, contando-se a partir da data de seu respectivo protocolo.


§ 2º Excepcionalmente, o pedido poderá ser admitido independentemente do prazo previsto no artigo anterior, desde que feito para alteração de datas que venham a causar prejuízo à continuidade do serviço público, ou ainda em razão de fato de comprovada excepcionalidade e urgência.


Art. 3º Os pedidos deverão indicar expressamente a data para gozo das folgas.


Parágrafo único. Caso não sejam explicitamente indicados os dias, será notificado o membro interessado para sanar a pendência no prazo de 48h (quarenta e oito horas), cuja omissão acarretará o arquivamento do pedido.


Art. 4º A Corregedoria-Geral se manifestará nos processos de pedidos de folga compensatória no prazo de 3 (três) dias úteis, analisando os seguintes critérios para aferição do prejuízo ao interesse público:


I – Concomitância do período indicado com a data de prévio ato concessório de afastamento para o membro que substitui ou é substituído pelo interessado, ou ainda de membros dentro do mesmo Núcleo Regional;


II – Designação do interessado para plantão judiciário;


III – Quantidade de compromissos na agenda do membro para o período em que se pleiteia o gozo de folgas;


Parágrafo único. Caso fique prejudicada a análise dos critérios acima em virtude de insuficiência de informações ou ausência de apresentação de relatórios, será o interessado notificado a apresentá-las, hipótese em que será interrompido o prazo do caput, que voltará a correr após o saneamento das pendências.


Art. 5º Imediatamente após a expedição da Portaria de concessão, será encaminhada cópia à Divisão de Recursos Humanos para registro em ficha funcional e à Corregedoria-Geral, para controle.


Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após o início de sua vigência. (Artigo Republicado por incorreção material).


Porto Velho, 22 de setembro de 2016.


JORGE MORAIS DE PAULA
Corregedor-Geral