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Ata da 214ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.


Ata da 214ª (ducentésima décima quarta) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 07/06/2019.Ao sétimo dia do mês de junho do ano dois mil e dezenove, às 09:00 horas, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em Porto Velho/RO, reuniram-se o Conselheiro Nato, Defensor Público-Geral do Estado e Presidente da sessão, MARCUS EDSON DE LIMA; o Subdefensor Público-Geral do Estado e Conselheiro Nato, HANS LUCAS IMMICH; o Conselheiro Nato e Corregedor-Geral, ANTONIO FONTOURA COIMBRA; os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 4, LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL e RAIMUNDO RIBEIRO CANTANHEDE FILHO; os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 3, JOÃO VERDE NAVARRO FRANÇA PEREIRA e DIEGO CESAR DOS SANTOS; os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 2, FLÁVIO JUNIOR CAMPOS RODRIGUES e ROBERSON BERTONE DE JESUS; e o Vice-Presidente da Associação dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Amdepro), GILBERTO LEITE CAMPELO. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de NOVE conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou ao Secretário Geral do Conselho Superior que realizasse a leitura da pauta, que constou os seguintes procedimentos: Item 01 - Processo nº 3001.0117/2019 - Classe: Lista de Antiguidade - Assunto: Lista de Antiguidade 2019 - Requerente: Divisão de Recursos Humanos - Relatora: Liliana dos Santos Torres Amaral; Item 02 - Processo nº 3001.0354/2019 - Classe: Recursos Administrativos - Assunto: Folgas compensatórias - Requerente: Roberson Bertone de Jesus - Relator: Diego César dos Santos; Item 03 - Processo nº 3001.1359/2018 - Classe: Projeto de Resolução - Assunto: Formulação de Código de ética para os servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Requerente: Controle Interno - Relator: Flávio Júnior Campos Rodrigues. Item 04 - Processo nº 3001.0355/2019 - Classe: Projeto de Resolução - Assunto: Reformula programa de estágio no âmbito da DPE-RO - Requerente: Gabinete DPG - Relator: Flávio Júnior Campos Rodrigues. Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO. I. Verificação de ata (art. 74 do RI): não houveram impugnações às atas das últimas reuniões. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI):sem comunicações e requerimentos. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI):Sem providências a relatar.IV. Momento aberto (art. 77 do RI): O defensor público PAULO FREIRE D’AGUIAR VIANA DE SOUZA apresentou à Secretaria-Geral do Conselho, com pedido de inclusão em momento aberto, o memorando nº 85/2019/NPM, em que consulta o Colegiado “sobre a submissão, quando possível, de assistido de outra Defensoria Pública / advogado dativo à triagem socioeconômica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia”, inclusive no cumprimento de cartas precatórias. O Colegiado concluiu que a questão já se encontra esclarecida no art. 18 da Resolução nº 34/2015/CSDPERO. Item 01 - Processo nº 3001.0117/2019 - Classe: Lista de Antiguidade - Assunto: Lista de Antiguidade 2019 - Requerente: Divisão de Recursos Humanos - Relatora: Liliana dos Santos Torres Amaral. A Conselheira Relatora, LILIANA DOS SANTOS, apresentou voto escrito sobre impugnações apresentadas pelos defensores públicos EDUARDO GUIMARÃES BORGES (que se insurgia contra a interpretação do inciso II do art. 41 da LCE 117/94, quando concluía que a expressão “tempo de serviço público estadual” se referia àquele empregado em qualquer Estado da Federação) e pelo defensor público RICARDO DE CARVALHO; após relatório, no mérito a conselheira relatora votou pelo não conhecimento do recurso apresentado pelo defensor público RICARDO DE CARVALHO, em razão de intempestividade, por não ter obedecido o prazo estabelecido pelo art. 43, § 1º, da LCE 117/94; de outro lado, conheceu a impugnação apresentada pelo defensor público EDUARDO GUIMARÃES BORGES, vez que tempestiva, e, no mérito, votou pelo não provimento, afirmando que a interpretação sistemática das normas (inclusive em conjunto com o parágrafo único do art. 121 da LC Federal nº 80/94) levaria à conclusão de que a legislação preferiu privilegiar o tempo de serviço aplicado ao serviço público no Estado de Rondônia, posição que vem sido historicamente adotada pelo Conselho Superior. O voto relator foi acompanhado pelos demais conselheiros. Com isso, o presidente declarou o resultado, por unanimidade, para não conhecer a impugnação apresentada pelo defensor público RICARDO DE CARVALHO e negar, no mérito, provimento ao recurso apresentado pelo defensor público EDUARDO GUIMARÃES BORGES. Item 02 - Processo nº 3001.0354/2019 - Classe: Recursos Administrativos - Assunto: Folgas compensatórias - Requerente: Roberson Bertone de Jesus - Relator: Diego César dos Santos. Inicialmente, estabeleceu-se o impedimento dos Conselheiros ROBERTON BERTONE e ANTONIO FONTOURA. A seguir, o Conselheiro Relator, DIEGO CÉSAR DOS SANTOS, apresentou voto escrito; após o relatório, preliminarmente afastou a alegação de suspeição do defensor público ROBERSON BERTONE DE JESUS, na qualidade de Conselheiro Relator no processo nº 3001.1620/2018, que tramitou no Conselho Superior e culminou na aprovação da Resolução nº 73/2018/CSDPE, em especial quanto ao seu art. 4º, ora em discussão; no mérito, após traçar considerações sobre o Parecer Jurídico nº 90/2019-AJDPE e os argumentos nele apresentados, concluiu por reconhecer ao recorrente o direito a usufruir 03 (três) dias de folgas compensatórias, em razão de ter atuado em pelo menos 02 (duas) escalas de plantões em cada semestre de 2016, materializada pela Portaria 1532/2017/GAB-DPE, reformando a decisão do 392/2018-CG. O Colegiado acompanhou, à unanimidade, a posição sobre a ausência de impedimento ou suspeição do Conselheiro Relator em processos de natureza objetiva ou normativa, inclusive nos termos do que estabelece o artigo 22 do regimento interno do Conselho Superior (“Não haverá impedimento, incompatibilidade ou suspeição quando da discussão e aprovação de normas de caráter geral”). O Colegiado, à unanimidade, concluiu que a norma do artigo 4º da Resolução nº 73/2019/CSDPERO atingiria o ato jurídico perfeito ao determinar sua aplicabilidade a folgas que teriam, em tese, decaído; no entanto, a garantia não poderia ser oposta ao recorrente (ou outros administrados que o tenham requerido), com substrato na Súmula nº 654 do STF; por esse motivo, reconheceu ao recorrente o direito a usufruir 03 (três) dias de folgas compensatórias, em razão de ter atuado em pelo menos 02 (duas) escalas de plantões em cada semestre de 2016, materializada pela Portaria 1532/2017/GAB-DPE, reformando a decisão 392/2018-CG. Ato contínuo, o Colegiado alterou a redação do artigo 4º da Resolução 73/2019/CSDPERO, a fim de resguardar a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito ferida pela norma originária e também os direitos dos administrados que hajam protocolado requerimentos com base na redação anterior, aprovando, à unanimidade, a seguinte: “Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada para as folgas compensatórias adquiridas a partir do ano 2017, inclusive àquelas conferidas por ato do Defensor Público-Geral. Parágrafo único. Ficam resguardados os requerimentos protocolizados entre 11 de dezembro de 2018 e 07 de junho de 2019 relativos às folgas do ano 2016, que poderão ser gozadas até 31 de dezembro de 2019.”. Item 03 - Processo nº 3001.1359/2018 - Classe: Projeto de Resolução - Assunto: Formulação de Código de ética para os servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Requerente: Controle Interno - Relator: Flávio Júnior Campos Rodrigues. O Conselheiro Relator, FLÁVIO RODRIGUES, apresentou relatório, informando que se trata de provocação do Controle Interno da instituição para ser criado Código de Ética para os servidores da instituição; no mérito, o Relator informou que já existe Código de Ética, aprovado pela Resolução nº 09/2013/CSDPERO, direcionado aos seus membros, no entanto aplicado também aos servidores por força do seu artigo 1º (O Código de Ética dos membros das Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União é instrumento de realização dos princípios e normas de conduta da Defensoria Pública e será aplicado extensivamente aos seus servidores, Ouvidores Gerais das Defensorias Públicas e demais órgãos auxiliares); com essas considerações o Relator votou pelo arquivamento da proposta. O Conselheiro MARCUS EDSON acrescentou sugestão para que seja encaminhado à Assessoria de Comunicação da instituição com a finalidade de realizar campanha interna de conscientização dos membros, servidores, estagiários e colaboradores acerca do Código de Ética da instituição. O Colegiado, à unanimidade, acompanhou o voto relator e a sugestão formulada, determinando o encaminhamento da Resolução nº 09/2013/CSDPERO à Assessoria de Comunicação para realização de campanha de conscientização. Item 04 - Processo nº 3001.0355/2019 - Classe: Projeto de Resolução - Assunto: Reformula programa de estágio no âmbito da DPE-RO - Requerente: Gabinete DPG - Relator: Flávio Júnior Campos Rodrigues.O Conselheiro Relator, FLÁVIO RODRIGUES, apresentou o projeto de resolução proposto pelo Gabinete do Defensor Público-Geral, que “Dispõe sobre o programa de estágio de estudantes no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia”. O Conselheiro Relator votou pela aprovação do projeto na íntegra, no que foi acompanhado à unanimidade. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais.Nada mais. Finalizada a reunião às 12:00 horas, sendo a ata lavrada por mim, KELSEN HENRIQUE ROLIM DOS SANTOS, Defensor Público, Secretário-Geral do CSDPE, _______, e assinada pelos presentes. Porto Velho, 07 de junho de 2019.

 

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-geral do estado

HANS LUCAS IMMICH
Subdefensor Público-Geral do Estado

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Corregedor-Geral

LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL
Conselheira Eleita

RAIMUNDO RIBEIRO CANTANHEDE FILHO
Conselheiro Eleito

JOÃO VERDE NAVARRO FRANÇA PEREIRA
Conselheiro Eleito

DIEGO CESAR DOS SANTOS
Conselheiro Eleito

FLÁVIO JUNIOR CAMPOS RODRIGUES
Conselheiro Eleito

ROBERSON BERTONE DE JESUS
Conselheiro Eleito

GILBERTO LEITE CAMPELO
Vice-Presidente da AMDEPRO

 

Publicado no DOE-DPERO nº 26, de 11 de junho de 2019. Páginas: 3/5.