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Memorando nº 046/2018-GAB/DPERO, de 13 de Setembro de 2018.


Memorando Circular nº 46/2018/GAB/DPERO

Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2018.

 

Aos Excelentíssimos

MEMBROS DA DPE-RO

Porto Velho/RO

 

Assunto: Solicitação quanto ao desatendimento do art. 95, § 5º, do CPC

 

Prezados(as) Defensores(as) Públicos(as),

Com finalidade estatística e de organização institucional, é o presente para solicitar aos membros da instituição que comuniquem, via e-mail ou memorando, à Defensoria Pública-Geral eventuais decisões em desatendimento ao art. 95, § 5º, do CPC[1] com as quais se deparem no exercício de suas atribuições. Solicitamos, ainda, que sejam adotadas as providências judiciais necessárias ao atendimento da legislação federal, resguardada a independência funcional.

Atenciosamente,

 

MARCUS EDSON DE LIMA

Defensor Público-Geral

 

[1] Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 5º. Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.