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Resolução nº 13/2013-CS/DPERO, de 23 de Dezembro de 2013.


Regulamenta as férias dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, especialmente do disposto no art. 8º, XXI, da Lei Complementar n. 117/94; e,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão e usufruto das férias aos servidores da Defensoria Pública;

RESOLVE:

Art. 1º. - Os servidores terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias de acordo com escala organizada pela Defensoria Pública-Geral.

§1º. - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o direito as férias.

§2º. - Em se tratando de servidor ocupante de cargo em comissão, a concessão das férias será a cada doze meses, respeitada a data de admissão do servidor.

§3º. - O termo – servidores - deve ser entendido como os que são nomeados em cargo em comissão, cedidos e efetivos.

§4º. - O servidor que não constar na escala de férias somente poderá requerer o gozo das férias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data que pretende usufruí-las.

Art. 2º. - O período de gozo de férias terá obrigatoriamente início no primeiro dia útil do mês respectivo.

Art. 3º. - É proibida a acumulação ou fracionamento de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço manifestada por escrito pelo chefe imediato, sujeito a autorização do Defensor Público-Geral, no máximo por dois períodos, cujo ato deferitório será publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

Art. 3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço manifestada por escrito pelo chefe imediato, sujeito a autorização do Defensor Público-Geral, e por no máximo por dois períodos. (Redação dada pela Resolução nº 56/2017-CSDPE-RO)

Art. 3º-A. Diante da concordância da chefia imediata, fica permitido o fracionamento das férias dos servidores efetivos ou comissionados, desde que respeitado o período de gozo mínimo de 15 dias e os prazos de antecedência fixados nessa resolução. (incluído pela resolução nº 56, de 08 de maio de 2017)

Art.3º-A. Diante da concordância da chefia imediata, fica permitido o fracionamento das férias dos servidores efetivos ou comissionados, desde que respeitados o período de gozo mínimo de 10 (dez) dias e os prazos de antecedência fixados nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 94/2020/CS/DPE-RO de 15 de Maio de 2020. - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/412)

§1º. Os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no Art. 3º; (Incluído pela Resolução nº 94/2020/CS/DPE-RO de 15 de Maio de 2020 - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/412)

§2º. Em caso de fracionamento o pagamento do adicional de 1/3 constitucional de férias, será pago no mês que antecede ao gozo do primeiro período, sempre respeitada a primeira marcação das férias; (Incluído pela Resolução nº 94/2020/CS/DPE-RO de 15 de Maio de 2020 - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/412)

§3º. Fica autorizada a Diretoria de Recursos Humanos regulamentar a possibilidade de marcação anual de férias já fracionadas; (Incluído pela Resolução nº 94/2020/CS/DPE-RO de 15 de Maio de 2020 - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/412)

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o início do gozo de férias será escolhido pelo servidor e não aquele estabelecido no Art. 2º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 94/2020/CS/DPE-RO de 15 de Maio de 2020 - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/412)

Art. 4º. - As férias não serão interrompidas ressalvadas as situações abaixo:

I - calamidade pública;

II - comoção interna;

III - convocação para júri;

IV - serviço militar ou eleitoral;

V - superior interesse público declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

§1º. - O restante do período serão compensados em comum acordo com a chefia imediata, devendo o servidor requerer nova data para gozo, sendo que esta deverá ser antes da utilização do período subseqüente.

§2º. - O ato de acumulação ou interrupção de férias deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

Art. 5º. - O servidor licenciado, afastado, ou cedido, em caso que não ocorra a perda do direito a férias, esta deverá ser usufruída no exercício em que ocorrer o retorno do mesmo, inclusive em caso de cedência se já não a tiver usufruído no Órgão onde esteve cedido.

§1º. - As licenças por motivo de qualquer natureza somente serão concedidas após o término das férias, exceto a licença à gestante/paternidade, à adotante e a licença para tratamento de saúde, que poderão ser concedidas no decorrer das férias, quando estas serão suspensas.

§2º. - O período restante das férias será usufruído após o término da respectiva licença.

Art. 6º. - O chefe imediato do servidor é o responsável pela previsão das férias dos servidores do respectivo setor, de forma a adequar a necessidade do serviço ao cumprimento desta Portaria, não permitindo que ocorra acúmulo do terceiro período de férias, sob pena de responsabilização funcional.

§1º. - O número de servidores em gozo simultâneo no setor não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da respectiva lotação.

§2º. - A marcação do período do gozo de férias, dos servidores que autuarem em função de assistência jurídica integral aos Assistidos da Defensoria Pública, deverá preferencialmente recair nos meses de janeiro, julho e dezembro de cada ano, respeitado o estabelecido no caput do art. 2º desta Resolução.

§3º. - A escala de férias deverá respeitar o período aquisitivo bem como ser usufruída dentro desse período, não podendo ultrapassar para o exercício seguinte. 

Art. 7º. - O pagamento do Adicional de 1/3 constitucional de férias será efetuado no salário do mês que antecede ao gozo.

Parágrafo único - Em caso de pedido de adiamento de férias e sendo este deferido, a alteração incorrerá somente quanto ao período de gozo não importando novo recebimento do referido adicional.

Art. 8º. - Os Chefes de Divisões e Grupos, e os servidores ocupantes de cargos em comissão são direta e pessoalmente responsáveis para gozar as férias em período compatível com a necessidade do serviço, sob pena de responderem, nos termos da legislação, pelos prejuízos decorrentes do afastamento.

Art. 9º. - Em decorrência de férias de detentor de cargo comissionado, indicado para substituir outro, fá-lo-á cumulativamente com o cargo que ocupa.

§1º. - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 (trinta) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, nos termos do art. 54, § 2º da Lei Complementar nº 68/1992.

§2º. - Os detentores dos cargos referidos no caput deverão indicar o nome do seu substituto em seu requerimento de férias, o que será avaliado pelo Defensor Público-Geral.

Art.10 - É facultado ao servidor requerer a conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em Abono Pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.

Parágrafo Único - O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere esta resolução contar-se-á do dia em que o requerimento for protocolado ou recebido no Grupo de Protocolo desta Instituição.

Art. 11 - A Defensoria Pública publicará até o dia 30 de novembro a escala de férias de todos os servidores para gozo no exercício seguinte.

§1º. - Cabe ao Grupo de Recursos Humanos adotar providências para publicação da escala de férias no prazo acima estabelecido.

§2º - Até o dia 02 de agosto de cada ano o Grupo de Recursos Humanos encaminhará o formulário para elaboração de escala de férias aos Grupos, Divisões e Núcleos.

§3º - Os responsáveis pelos Grupos, Divisões e Núcleos terão até o dia 10 de setembro do respectivo ano para devolver a escala ao Grupo de Recursos Humanos para as providências acima informadas.

§4º - É vedada a indicação na escala de férias para gozo oportuno.

Art. 12 – As férias somente poderão ser remarcadas por interesse da Administração Pública ou a pedido do servidor, sendo que este deverá ser devidamente motivado.

§1º.O pedido de adiamento deverá ser no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência à data marcada para o início do gozo das férias.

§1º. Aplicam-se aos servidores as disposições da resolução nº 24, de 07 de novembro de 2017, não contrárias a disposições especiais desta resolução, em especial os prazos estabelecidos no art. 6º-A daquela. (Redação dada pela Resolução nº 56/2017-CSDPE-RO)

§2º. - Uma vez não atendido ao prazo acima estabelecido poderá a Chefia do Grupo de Recursos Humanos indeferir o pedido por não atender ao acima estabelecido.

§3º. - No referido pedido deverá ser indicado a nova data de férias, sendo vedado utilizar o termo EM TEMPO OPORTUNO.

§4º. - O pedido de remarcação a pedido do servidor será avaliado e concedido se houver interesse da Administração; sendo proibido alterar suas férias para tratar de interesse particular; uma vez apresentada tal justificativa, o pedido poderá ser indeferido pela Chefia do Grupo de Recursos Humanos.

Art. 13 – Nos casos de transferência das férias por imperiosa necessidade de serviço, por licença médica ou à gestante, em que o servidor tenha recebido os benefícios dela decorrentes, não haverá ressarcimento por parte deste servidor.

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor nada data da publicação e revogará os dispositivos em contrário.

Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.

Publique-se, Comunique-se e Cumpra-se.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado

 

Publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2367, de 23.12.2013.