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Regulamento nº 045/2019-GAB/DPERO, de 12 de Dezembro de 2019.


Altera o Regulamento n. 012/2017/DPG/DPE-RO, que institui e regulamenta o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico e Banco de Horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDOo disposto no § 1º do art. 19 da Lei Federal nº 8112/1990, no § 5º do art. 1º da Lei Federal nº 8168/1991, no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 370/2007 e no § 2º do art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992;

R E S O L V E:

Art. 1º. O Regulamento n.º 012/2017/DPG/DPE-RO, que institui e regulamenta o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico e Banco de Horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 8º. .................

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III – Revogado.

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V – Quanto aos registros:

a) a ausência de registro no início OU no final de qualquer turno de expediente implicará registro de falta integral, salvo se a ocorrência for justificada pelo servidor e homologada pela chefia imediata, caso em que o sistema registrará a carga horária adequada ao informado e validado;

b) resguardados os casos de licenças legais, a ausência de registro de entrada E saída implicará registro de falta integrale somente admitirá compensação com banco de horas se a ausência for autorizada pela chefia imediata;

c) o registro de saída antes de completada, no mínimo, um terço da jornada de trabalho (duas horas) resultará em falta integral, salvo se a saída for autorizada pela chefia imediata, caso que o saldo será debitado em banco de horas, admitida compensação;

 d) o registro de “hora devida” somente admitirá compensação quando a saída antecipada, ausência ou atraso for autorizado pela chefia imediata, prévia ou posteriormente, caso contrário resultará em falta proporcional, devidamente descontada em folha de pagamento e suscetível dos registros funcionais correspondentes.

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VII – Revogado.

VIII – Revogado. 

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IX – Até o quinto dia de cada mês, a Divisão de Recursos Humanos emitirá relatório de ocorrências para verificação das irregularidades e comunicará a folha de pagamento os lançamentos necessários após o fim dos prazos de regularização previstos neste regulamento.

X – Revogado.

Parágrafo único. O descumprimento da variação máxima fixada no inciso II do caput por três dias no mesmo mês será notificado ao chefe imediato, em relatório, que registrará autorização ou advertência; o registro de duas advertências no intervalo de 12 (doze) meses será comunicado à Corregedoria-Geral para apuração disciplinar na forma do art. 167, inciso I, c/c art. 154, inciso I, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.”

“Art. 9º. Os servidores terão até o último dia útil do mês subsequente às ocorrências para regularizá-las, após o qual o saldo de carga horária negativa será convertido em falta, proporcionalmente, e descontado em folha de pagamento, sem prejuízo das anotações funcionais correspondentes.

§1º.As justificativas e compensações de saídas antecipadas, ausências e atrasos – inclusive, mas não somente, decorrentes de caso fortuito ou de força maior – serão comunicados e/ou requeridos à chefia imediata que decidirá sobre o pedido com observância ao disposto neste Regulamento.

§2º.Desde que aceitos e validados pela chefia imediata, as saídas antecipadas, as ausências e os atrasos poderão ser compensados com banco de horas até o final do mês seguinte ao da ocorrência.

§3º.A ausência, o atraso ou a saída antecipada não autorizada pela chefia imediata configura falta ao serviço, resultando nos descontos correspondentes nos termos do art. 9º-A, ainda que o servidor tenha saldo positivo em banco de horas.

§4º. Para fins deste Regulamento, entende-se como caso fortuito o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana, e como força maior a atuação humana manifestada em fato de terceiros.

§5º.A não regularização das ocorrências resultará em desconto das horas não trabalhadas e não compensadas na folha de pagamento do mês seguinte ao fim dos prazos estabelecidos.

§6º. Justificativas ou pedidos de ressarcimento efetuados intempestivamente não serão conhecidos, excetuando-se os casos em que, por razões de férias, licenças, ou qualquer outro tipo de afastamento regular, o servidor não puder cumprir o prazo estipulado, quando, então, poderá efetuar a justificativa em até 15 dias a contar do retorno às suas atividades.”

Art. 9º-A.Resguardadas as licenças legais, o servidor perderá a remuneração proporcional aos dias ou à carga horária faltosos que não tenham sido compensados e validados pela chefia imediata nos prazos estabelecidos por este regulamento.

Parágrafo único.Não será descontada a remuneração relativa ao saldo negativo mensal não superior a 60 (sessenta) minutos, nos termos do inciso II do art. 66 da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.”

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Art. 10-A. O registro e requerimento de folgas compensatórias de servidores será realizado exclusivamente no SRPE, avaliados pela chefia imediata e sob controle da Divisão de Recursos Humanos, dispensada a expedição de portarias relativas ao gozo.

§1º. A Divisão de Recursos Humanos lançará os atos concessivos de folgas compensatórias, por ocasião da publicação das respectivas portarias, realizando controle para evitar duplicidade.

§2º. O procedimento de requerimento de gozo de folgas tramitará integramente no SRPE, cumprindo ao chefe imediato decidir sobre o deferimento ou não nas datas estipuladas pelo servidor.”

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“Art. 11. A jornada excedente à carga horária padrão somente será considerada serviço extraordinário, recebendo tratamento de hora extra, quando previa e expressamente autorizada pelo Defensor Público-Geral e obedecerá ao disposto neste capítulo.”

Art. 12. .................

§1º. O regime de serviço extraordinário (hora-extra) não poderá ser utilizado para servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.

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“Art. 15. .................

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II – As saídas antecipadas, os atrasos e as ausências.

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§2º. Revogado.

§3º. Revogado.

§4º. Revogado.

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Art. 16. A carga horária excedente à jornada de trabalho – que não poderá ser superior a 10 (dez) horas – será registrada em banco de horas, obedecido ao disposto no art. 15 e seu § 1º, com limite de acúmulo mensal de 12 (doze) horas, para compensação em até 03 (três) anos, contados a partir da ocorrência.

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§10.O limite da carga horária de jornada de trabalho do estagiário, nos termos definidos no caput, será aquele estabelecido no art. 10 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

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Art. 18.Revogado.

I - Revogado.

II - Revogado.

§1º. Revogado.

§2º. Revogado.

§3º. Revogado.

§4º. Revogado.”

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Art. 2º.O disposto na nova redação do artigo 10-A aplica-se às folgas compensatórias que tiverem atos concessivos expedidos a partir da vigência deste regulamento. A Divisão de Recursos Humanos poderá incluir atos concessivos anteriores para tramitação exclusiva no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SRPE), caso em que deverá tomar as cautelas necessárias para evitar o gozo duplicado da mesma folga compensatória.

Art. 3º.Este Regulamento entra em 01 de fevereiro de 2020.

Porto Velho, 12 de dezembro de 2019.

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral do Estado