Dá nova redação ao inciso III do artigo 4º e revoga o inciso III do artigo 9º da Lei nº 3.537, de 15 de abril de 2015, que “Cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP e o Fundo Especial de Modernização da Procuradoria- Geral do Estado de Rondônia - FUMORPGE e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso III do artigo 4º da Lei nº 3.537, de 15 de abril de 2015, que “Cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP e o Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - FUMORPGE e dá outras providências.”, passa vigorar conforme segue:
“Art.4º...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - 4 % (quatro por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais; ................................................................................................................................................”
Art. 2º. Fica revogado o inciso III do artigo 9º da Lei nº 3.537, de 15 de abril de 2015, que “Cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP e o Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - FUMORPGE e dá outras providências”.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de setembro de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador