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Regulamento nº 046/2020-GAB/DPERO, de 04 de Fevereiro de 2020.


Institui o “Cartório Judiciário” no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, estabelecendo suas atribuições e funcionamento.

Art. 1º. Fica instituída o Cartório Judiciário de Porto Velho, unidade diretamente vinculada e subordinada administrativamente à Corregedoria-Geral e com funcionamento básico nos termos deste regulamento e normas complementares.

Art. 2º. São atribuições do Cartório:

I - Distribuição e redistribuição de processos judiciais eletrônicos no 1º e 2º graus;

II - Habilitar Defensores e Assessores às pastas relacionadas às suas atuações;

III - Realizar carga de processos ou procedimentos e/ou providenciar sua entrega com carga aos fóruns ou Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, segundo escalas e horários estabelecidos pela Corregedoria-Geral;

IV - Receber ou verificar dos processos físicos dentro e fora da Defensoria Pública;

V - Distribuir ou redistribuir de processos judiciais entre as unidades da DPE-RO;

VI - Executar diligências, elaborando as respectivas certidões ou relatórios circunstanciados e registrando-as no sistema eletrônico correspondente, sempre que possível;

VII - Realizar intimações, notificações e outras ordens demandadas pelo Defensor Público, efetuando diligências de acordo com o estabelecido nas Ordens de Missão ou Notificações, para dar às partes interessadas ciência legal;

VIII - Atestar, quando negativas, as notificações;

IX - Solicitar a presença de outros profissionais para executar a Ordem de Missão quando se exige conhecimento específico, como analistas em psicologia, assistência social, entre outros, ou de força policial, caso necessário para cumprir suas atribuições;

X - Acompanhar os Defensores Públicos na realização de diligências;

XI - Fazer buscas destinadas à complementação de informações sobre pessoas nos sistemas de informação disponibilizados pela Instituição e certificar;

XII - Realizar outras atividades ou tarefas designadas pela Corregedor-Geral.

Art. 2º-A.Quando necessário o encaminhamento físico de ofícios e/ou expedientes a órgãos externos, a unidade de atuação finalística deverá enviar solicitação para o Setor de Protocolo, fisicamente ou pelo e-mail procotolo@defensoria.ro.def.br, que a distribuirá ao setor competente. (Redação dada pelo Regulamento n. 054/2021-GAB/DPERO)

§1º. As unidades da DPE-RO, finalísticas ou administrativas, deverão realizar o protocolo de expedientes dirigidos a órgãos externos preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pelo Regulamento n. 054/2021-GAB/DPERO)

§2º.Quando a diligência se resumir ao protocolo de ofícios ou expedientes, a entrega será efetuada pelos motoristas lotados no Departamento de Transporte. (Redação dada pelo Regulamento n. 054/2021-GAB/DPERO)

§3º.A unidade que receber equivocadamente a solicitação de protocolo de ofício ou expediente deverá encaminhá-la ao setor competente. (Redação dada pelo Regulamento n. 054/2021-GAB/DPERO)

Art. 3º. As comunicações (notificações, intimações, convites, etc.) expedidas pela Defensoria Pública deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico ou através de contato telemático com as partes interessadas.

Parágrafo único.Caso necessário, quando não for possível ou recomendável a comunicação eletrônica ou telemática, o órgão de atuação poderá solicitar sua realização por oficial de diligência através do Cartório Judiciário, desde que o faça nos moldes deste regulamento e suas normas complementares.

Art. 4º. Considera-se diligência o ato de cumprir determinação de membro do Defensoria Pública, no curso da atividade investigativa, na instrução de inquéritos policiais, feitos extrajudiciais ou processos judiciais, bem como de expedientes administrativos, com o objetivo de obter informações que possibilitem a realização da missão institucional.

Art. 5º. São espécies de diligências:

I – Averiguação/Constatação (Ordem de Missão);

II – Notificação;

III – Intimação;

IV – Outras Providências (busca e entrega de autos e outras providências).

Art. 6º. As solicitações de diligências deverão conter as seguintes informações:

I - o órgão de execução que a expediu e o número do respectivo procedimento relacionado;

II - o nome do membro da Defensoria Pública responsável;

III - a sua espécie, conforme artigo anterior;

IV - o conteúdo do ato a ser executado;

V - o endereço em que a ordem deva ser executada, se for o caso;

VI - o caráter sigiloso ou não do ato;

VII - orientações e/ou recomendações específicas para o seu cumprimento, se for o caso;

VIII - o local e a data da requisição.

Parágrafo único. Os endereços informados deverão constar dos documentos das diligências da forma mais completa possível e, quanto possível, deverá ser informado também o número de telefone do destinatário.

Art. 7º. Nenhuma diligência será realizada pelo oficial de diligências sem a prévia expedição formal da ordem respectiva.

Art. 8º. Sempre que receber uma nova diligência, o oficial de diligências designado para executá-la deverá proceder à sua cuidadosa leitura e buscar, em caso de dúvida, os esclarecimentos necessários perante o responsável.

§1º. Como medida preparatória para a execução da diligência, deverá o oficial de diligências designado planejar a estratégia de execução, observando, prioritariamente, o prazo estabelecido e a forma de cumprimento, solicitando ao chefe imediato, se for o caso, que isso seja efetuado em conjunto com força policial.

§2º. No planejamento referido no parágrafo anterior, o oficial de diligências deverá observar as ordens de prioridades, os seus prazos e as localizações geográficas nas quais serão executados os atos, de modo a atender, de forma mais adequada possível, aos órgãos requisitantes.

§3º. Quando a diligência tiver o caráter sigiloso, o oficial de diligências e, se for o caso, a força policial que o acompanhar deverão evitar que pessoas estranhas tomem conhecimento do ato, salvo as necessárias para a sua efetivação.

§4º. Antes de proceder ao cumprimento da diligência, poderá o oficial se valer de pesquisas em sistemas informatizados disponibilizados pela Instituição.

§5º.Visando a facilitar a execução da diligência, o oficial poderá realizar contatos telefônicos, inclusive com as pessoas a serem intimadas, com o objetivo de agendar o melhor horário para a efetivação do ato, que se dará sempre no próprio endereço do(a) intimado(a), ou em outro local por ele(a) indicado, devendo tal informação constar de certidão expedida pelo oficial.

§6º. Cientificado o destinatário da ordem, deverá o oficial de diligências entregar-lhe uma das cópias, colhendo a sua assinatura na cópia que será juntada aos autos. Em caso de recusa, o oficial de diligências deverá certificar o ocorrido ao requisitante.

§7º. Para a execução da ordem de diligência, o oficial deverá estar munido da respectiva ordem, identificar-se previamente quando do seu cumprimento, mencionando o seu nome, o cargo que exerce e a procedência da ordem.

Art. 9. A definição sobre o melhor trajeto para cumprimento das diligências a serem realizadas dentro ou fora da Comarca-Sede será realizada pelo próprio oficial de diligências, devendo, sempre que possível, priorizar o critério de economicidade, utilizando eventual meio eletrônico disponibilizado pela Instituição.

Art. 10. Os prazos para a execução das diligências serão os estabelecidos a seguir:

I - 03 (três) dias, para diligências envolvendo réu preso e feitos considerados urgentes;

II - 05 (cinco) dias, nos casos de diligências comuns, no município-sede do órgão;

III - 10 (dez) dias, nos casos de diligências comuns, fora do município-sede do órgão.

§1º. Os prazos poderão ser modificados, a critério do membro, em razão das especificidades e do grau de complexidade das diligências.

§2º. Na contagem do prazo para cumprimento das diligências, exclui-se o dia da distribuição e inclui-se o do vencimento, em cuja contagem serão computados apenas os dias úteis (artigo 219 do CPC).

§3º.O prazo para cumprimento começa a contar a partir do recebimento pelo CARTÓRIO.

Art. 11. Cumprida a diligência, deverá o oficial responsável providenciar a devolução da ordem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Caso não seja possível cumprir a diligência, o oficial designado providenciará a devolução da ordem, no mesmo prazo, certificando as razões do seu não cumprimento.

Parágrafo único. Caso a diligência não seja cumprida por decurso do prazo estabelecido, o oficial de diligências deverá verificar com o membro responsável a possibilidade de renovação do prazo.

Art. 12. A realização de diligência fora do Município-Sede pelo oficial de diligências deverá ser autorizada pela Corregedoria-Geral.

Art. 13.Todos os oficiais de diligências que atuem na Sede da Defensoria na comarca de Porto Velho serão lotados no Cartório, ficando sob a coordenação unificada do Chefe do Cartório Judiciário.

§1º. Os chefes dos setores que possuam oficiais de diligências sob sua subordinação deliberarão a melhor forma de rodízio para atendimento das diligências.

§2º. Nas Defensorias do interior, os oficiais de diligências serão lotados na respectiva sede, sob a coordenação do Coordenador de Núcleo.

§3º.O disposto neste regulamento aplica-se, no que couber - segundo avaliação do respectivo Coordenador de Núcleo -, aos Oficiais de Diligências e unidades responsáveis pela realização de diligências no interior do Estado

Art. 14. Em caso de frustração da diligência, em razão da não localização do interessado, o oficial deverá comparecer no endereço determinado para repetir a tentativa, por no mínimo 3 (três) vezes.

Art. 15. O expediente cujo cumprimento tenha que ser efetivado mediante entrega pessoal ao destinatário deverá conter a expressão RECEBIMENTO PESSOAL, em letras maiúsculas e em negrito.

Art. 16. As diligências deverão ser classificadas conforme a prioridade estabelecida pelo Defensor ou, entre as de mesmo grau de urgência, segundo a ordem cronológica, de acordo com a chegada ao setor responsável pelo cumprimento.

Art. 17. A realização de diligência fora do horário de expediente deverá ser previamente autorizada pelo Chefe do Cartório Judiciário.

Art. 18. Para a execução da diligência, o oficial fará uso exclusivamente de veículo oficial, devidamente identificado, a ser disponibilizado pela Instituição.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de utilização de veículo descaracterizado para efetivação da diligência, o oficial comunicará ao seu chefe imediato, que solicitará o necessário apoio junto ao setor responsável.

Art. 19. Os casos omissos serão disciplinados pela CORREGEDORIA-GERAL.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral poderá baixar normas complementares, nos moldes de instruções, provimentos ou portarias, para disciplinar, complementar ou ainda esclarecer dúvidas quanto à aplicação deste regulamento.

Art. 20. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral do Estado

Alterado pelo Regulamento 054/2021/GAB/DPERO