28 Março 2024 às 19:45:10
print

Resolução nº 92/2020-CS/DPERO, de 07 de Fevereiro de 2020.


Institui e regulamenta a gratificação da atividade de Instrutoria, bem como os critérios de seleção de docentes, na realização de aulas, cursos, eventos e demais atividade de educação, especialização e culturais promovidas ou apoiadas pelo Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, e;

Considerando que compete a este Conselho Superior normaliza e regulamentar as disposições normativas do art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994, do art. 5º, parágrafo 2º e art. 16, inciso XVII e XVIII da Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

Considerando o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 117/1994, art. 15, inciso VII, Lei Complementar Estadual nº703, de 08 de março de 2013 e art. 15 do regulamento Nº 002/2016/DPG/DPE-RO;

Considerando a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, estabelecia pela constituição Federal, em seu art. 134, parágrafo 2º, que atribuiu capacidade de gerir e organizar os serviços públicos prestados, prezando pela eficiência, continuidade e efetividade;

Considerando a necessidade de padronizar o procedimento de fixação da gratificação de Professores, Instrutores, Palestrantes, Seminaristas, Debatedores, Expositores ou Conferencistas, bem como os critérios de seleção, em cursos, eventos e demais atividade de instrutoria promovidos ou apoiados pelo Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Considerando a necessidade de regular a gratificação de Instrutoria dos docentes oriundos desta Defensoria Pública de Rondônia estabelecida no art. 15º, inciso VII, da Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 703 de 08 de março de 2013, sendo nesta norma classificada como atividade de Instrutoria Interna.

Considerando,finalmente, o que consta no processo nº 3001.0196/2016/DPE-RO, e a aprovação do projeto, na 222ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, realizada em 07 de fevereiro de 2020;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºO pagamento da gratificação de Instrutoria por atividade de docência no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Constitui atividade de Instrutoria o desempenho eventual de atribuição atrelada à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e seus jurisdicionados.

Art. 3ºCompreende-se como atividade de Instrutoria, para os efeitos deste Ato Normativo, os curso de capacitação, curso de aperfeiçoamento, palestras, seminários, fóruns, simpósios e correlatos promovidos pelo Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, sendo observada a seguinte terminologia;
I-Considera-se curso de capacitação aquele destinado à aquisiçãode conhecimentos e desenvolvimento de habilidades e atitudes dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, bem como de seus jurisdicionados;
II- Considera-se curso de aperfeiçoamento aquele destinado à ampliação do conhecimento ou aprimoramento de habilidades e atitudes dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, bem como de seus jurisdicionados;
III- Consideram-se palestras, seminários, fóruns, simpósios e correlatos aqueles de caráter informativo que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, bem como de seus jurisdicionados;
VI- Considera-se material didático pedagógico aquele a ser utilizado em evento educacional, ou disponibilizado para autodesenvolvimento, como recurso de apoio para o processo de ensino-aprendizagem, elaborado pelo palestrante, na forma de transcrição de slides, compartilhamento de imagens, sons, vídeos, que não constituir ou incluir documentos e materiais institucionais, e que não tenham sido elaborados durante o horário normal de trabalho do profissional contratado;
V- Considera-se evento educacional toda atividade com finalidade precípua de desenvolvimento de competências profissionais, autorizada e coordenada pelo Centro de Estudos da Defensoria Pública, e para qual estejam especificados, no mínimo os objetivos de ensino aprendizagem, o facilitador de aprendizagem ou equivalente e os participantes;

Art. 4º Para fins de regulamentação da atividade de Instrutoria, realizada por docentes internos, assim se considerando aqueles atuando como:
I – Professores: aqueles que transmitem conhecimentos teóricos e práticos relativos a determinada área de conhecimento, ministrando aulas em instituições públicas ou privadas, inclusive, aplicando o conhecimento em exames e correções de provas;
II – Instrutores,em stricto sensu: aqueles que transmitem conhecimentos práticos destinados a facilitar o desempenho de certa atividade, ministrando aulas; e
III – Palestrantes, Seminaristas, Debatedores, Expositores ou Conferencistas: aqueles que realizam uma exposição de assunto informativo, técnico ou científico, de seu conhecimento;

Art. 5º Para fins de regulamentação do Público Alvo, assim se considera:
I-O Público livre considerando-se o público aos quais são direcionados temas amplos e de relevância social; e
II - O Público interno é formado por um público específico, formando por Defensores, Servidores, Estagiários ou jurisdicionados da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, como também, por pessoas devidamente autorizadas, sendo direcionados os temas das respectivas áreas de atuação profissional dentro da Defensoria Pública.

Art. 6º Podem, desde que atendidos os requisitos desta norma, inscrever-se como docentes: os Membros, Servidores, Ocupantes de Cargos em comissão, requisitados, Servidores a Disposição, em exercício na Defensoria Pública de Rondônia; os Membros, Servidores, Ocupantes de Cargos em Comissão, Requisitados, Servidores à Disposição de outros órgãos da Administração Pública; e, os profissionais interessados.

Art. 7º Não constitui instrutoria interna atividade que tenha por objeto:
I - atribuições permanentes do Agente Público da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;
II – rotinas de trabalho, cuja propagação compete, na forma do inciso I, ao chefe imediato de cada setor; e
III – competências regulamentares, cuja propagação também compete, na forma do inciso I, ao chefe imediato de cada setor.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E SELEÇÃO DE DOCENTES

Art. 8º O processo de habilitação dos docentes será realizado pelo Centro de Estudos, o qual divulgará as disciplinas a serem ministradas e realizará a admissão das inscrições, a avaliação de candidatos e o cadastramento dos selecionados, conforme os critérios de avaliação que constam no Anexo I.

Art. 9º Os interessados devem preencher a ficha de inscrição, acompanhada de Curriculum vitae, documentos comprobatórios e encaminhá-los ao Centro de Estudos da Defensoria Pública de Rondônia.

Art. 10O Centro de Estudos da Defensoria Pública avaliará, de acordo com os critérios descritos no Anexo I desta Resolução, se os candidatos encontram-se habilitados para o ensino das disciplinas especificadas no ato da inscrição.

Art. 11 São requisitos cumulativos para o desempenho da atividade de Instrutoria no âmbito da Defensoria Pública de Rondônia:
I - ocupar cargo vitalício, efetivo ou em comissão do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia ou atuar como requisitado ou à disposição, na forma do art. 44, III, da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, ou, ainda, aqueles que forem selecionados pelo Centro de Estudos, de acordo com o processo de seleção previsto no §1º do art. 12 desta Resolução;
II - nível de escolaridade necessário; e
III – especialização comprovada ou experiência profissional compatível, devidamente comprovada.

Parágrafo único. O Agente Público efetivo, vitalício, comissionado, requisitado ou à disposição, como condição para o exercício da atividade deInstrutoria, não poderá estar em gozo da licença prevista no inciso VI do art. 116 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992 (licença para tratar de interesse particular).

Art. 12 O Centro de Estudos da Defensoria Pública de Rondônia promoverá o cadastramento dos docentes para selecionar o que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização de capacitação, observados os critérios delineados nesta Resolução, análise prévia e deliberação da Diretoria do Centro de Estudos da Defensoria Pública de Rondônia.
§1º O Centro de Estudos da Defensoria Pública de Rondônia, sempre que necessário, promoverá processo seletivo de docentes, divulgado nos Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
§2º No cadastro de cada docente deverá constar, além da área de sua habilitação, proposta de temas com respectivo ementário, compatíveis a sua área de atuação, experiência profissional e formação.
§3º O cadastro dos docentes para atividades de Instrutoria Interna em lista própria, separadas por área de atuação e especialização, seguindo os critérios do art. 11 desta Resolução.

Art. 13 O termo de compromisso para cada atividade especificará a descrição da atividade a ser desenvolvida, os objetivos gerais e específicos, a quantidade de horas, o valor total a ser pago, os deveres, obrigações do instrutor e do Centro de Estudos da Defensoria Pública de Rondônia.

Parágrafo único. O instrutor que descumprir injustificadamente as cláusulas do termo contratual estabelecido no caput deste artigo não poderá ser contratado para ministrar as atividades objeto desta Resolução pelo prazo de dois anos, observado o devido processo legal.

§1º Os materiais didáticos pedagógicos, de elaboração obrigatória por parte do instrutor ou facilitador de aprendizagem, fazem parte do planejamento da aula e devem ser disponibilizados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Centro de Estudos da Defensoria Pública, não cabendo, por sua elaboração, qualquer tipo de remuneração adicional àquela percebida pelo exercício da atividade de instrutoria, tutoria, palestra, moderação de comunidades de prática e coaching, assim como transferidos todos os direitos para a Defensoria Pública do Estado de Rondônia de uso, reprodução e divulgação;
§2ºO docente interno deverá conceder os direitos autorais de todos os meios didáticos/pedagógicos utilizados como material de apoio, sejam apostilas, slides, imagens ou de qualquer forma ou material, assinando Termo de Concessão lavrado pelo Centro de Estudos da Defensoria Pública.

Art. 14 Quando houver mais de um instrutor cadastrado para a mesma capacitação, a seleção dar-se-á com base nos critérios relacionados na seguinte ordem de prioridade:
I - doutorado, mestrado, curso de especialização de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas ou graduação em nível superior, nessa ordem de prioridade, na área de atividade de capacitação;
II - maior tempo de experiência como instrutor da matéria ou objeto de capacitação;
III - melhor avaliação como instrutor em cursos já ministrados com mesmo conteúdo programático.
§1º O Cadastro a que se refere o art. 12 será atualizado anualmente pela Diretoria do Centro de Estudos.
§2º Poderá ser admitido para a mesma capacitação mais de um instrutor, sendo sua a remuneração proporcional às horas-aula efetivamente ministradas, ainda que participante de todo o curso, definido conforme o Projeto Básico já aprovado.
§3º A lista iniciará com o nome do instrutor com maior pontuação para de menor pontuação, vigendo apenas dentro do ano corrente. O instrutor que já ministrou a aula, vai para o final da lista, oportunizando o trabalhos dos demais instrutores da mesma lista.

Art. 15 O candidato considerado cadastrado passará a integrar o Cadastro de docentes da Defensoria Pública do estado de Rondônia.

Art. 16 O Defensor Público Geral ou a Diretoria do Centro de Estudos da Defensoria Pública podem convidar o servidor ou membro, ainda que não cadastrado para ministrar o evento, tendo em vista o público alvo e a excelência de seu conhecimento em determinada área.

Art. 17 A atividade de Instrutoria será conduzida por processo administrativo, nos termos desta Resolução, orientada pelos princípios da simplicidade, economia processual, celeridade, finalidade e eficiência, garantida a observância do principio da legalidade.

CAPÍTULO III
DOS HORÁRIOS

Art. 18 Os cursos, em sentido amplo, serão ministrados, preferencialmente, fora do horário normal de expediente e, exclusivamente, sem prejuízo ao serviço.

Parágrafo único. O agente público, que exercer a atividade de Instrutoria interna, não receberá a gratificação de Instrutoria se a atividade for ministrada durante horário normal de funcionamento da administração pública, salvo se estiver no gozo de benefício que lhe faculte a ausência regular do serviço.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÃOS DOS DOCENTES

Art. 19 Compete aos docentes:
I – Apresentar proposta do programa de capacitação a ser ministrado, compreendendo:
a) Conteúdo programático e metodologia de ensino;
b) Carga horária total;
c) Número máximo de participantes por turma ou evento;
d) Critérios e instrumentos para avaliação de aprendizagem, quando for o caso.

II – Planejar as aulas e palestras;
III – Preparar o material didático;
IV – Proceder à avaliação de aprendizagem;

Parágrafo único - A proposta do programa de que trata o inciso I deve ser elaborada sob orientação da Diretoria do Centro de Estudos da Defensoria Pública para melhor adequação do treinamento às necessidades específicas da Instituição.

Art. 20 Na avaliação do docente será considerada a média da nota de avaliação feita pelos participantes e a nota da avaliação feita pelo docente aos alunos.

Parágrafo único – O docente que obtiver avaliação inferior a 6,0 (seis) em duas atuações sucessivas ficará impossibilitado de exercer a atividade até que comprove a participação em evento de atualização destinado a suprir sua deficiência ou apresente avaliação positiva em outro Órgão ou Entidade.

Art. 21 Não pode exercer a atividade de atividade de Instrutoria interna, o Servidor ou Defensor que estiver com usufruindo da licença prevista no inciso VI do art. 116 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992 (licença para tratar de interesse particular) ou respondendo processo disciplinar.

Art. 22 O docente que, injustificadamente, faltar ao evento ou dele desistir após sua divulgação, ficará impedido, pelo prazo de dois anos, de desempenhar atividade de Instrutoria.
§1º Em caso de faltas devidamente justificadas e acatadas, o docente fará a reposição das aulas.
§2º A avaliação acerca da pertinência e o acatamento da justificativa apresentada é de competência da Diretoria do Centro de Estudos.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÃOS DO CENTRO DE ESTUDOS

Art. 23 Cabe ao Centro de Estudos:
I - cadastrar os docentes e atualizar as informações a eles referentes, inclusive às horas de trabalho compensadas;
II - selecionar os docentes, observando os critérios estabelecidos nesta norma;
III - proporcionar aos docentes internos cursos de didática, com o objetivo de otimizar a transmissão de conhecimentos;
IV - comunicar, formalmente, à chefia imediata do docente interno a realização de treinamento no horário de trabalho, no prazo mínimo de 15 dias antes da data prevista para início do evento;
V - participar da elaboração do conteúdo programático, metodologia de ensino a ser aplicada e das propostas apresentadas pelos docentes para os programas de capacitação, com o objetivo de adequá-las às necessidades da Administração;
VI - organizar as turmas, estabelecer o público alvo, definir o número máximo de participantes, a data, a hora, o local, tudo segundo os objetivos do evento e a necessidade diagnosticada;
VII- requisitar equipe de Cerimonial e de Comunicação, quando necessário;
VIII - prestar assistência ao docente quanto às instalações, aos recursos instrucionais e ao material didático;
IX - elaborar relação de frequência e expedir certificado para os participantes;
X - elaborar relatório sobre o evento e o programa de capacitação;
XI - atestar a realização das horas-aula do docente para fins de pagamento.
XII - elaborar os instrumentos para avaliação de aprendizagem dos alunos, avaliação dos docentes e demais avaliações do evento;
XIII- excluir do cadastro por dois anos os docentes que obtenham desempenho insuficiente, inferior a 6,0 (seis), duas vezes seguida, considerando a avaliação dos alunos e do docente. Assim como, por descumprir o estabelecido em contrato.
XIV- Juntar no processo do curso ministrado o resultado da avaliação realizada ao final de cada evento.

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO

Art. 23 Os valores da gratificação da hora-aula são fixados de acordo com a graduação do instrutor, conforme Anexo II desta Resolução, que segue o estabelecido no art. 15º, inciso VII, da Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 703 de 08 de março de 2013.

Art. 24O pagamento a que se refere este artigo não será incorporado aos vencimentos, à remuneração, a proventos ou pensões, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.

Art. 25Quando o encargo da atividade de Instrutoria implicar deslocamento, o mesmo fará jus ao recebimento de diárias e transporte, nos termos do ANEXO I, do regulamento nº 002/2016/DPE/DPE-RO.

Art. 26 As horas-aula de cada docente limitar-se-ão ao máximo de 60 (sessenta) horas trimestrais e 40 (quarenta) horas mensais, salvo interesse relevante do Centro de Estudos ou ao cumprimento dos objetivos e metas do Planejamento Estratégico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
§1º O docente que descumprir injustificadamente as obrigações previstas nesta Resolução, se sujeita, cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:
a) à dedução de 5% (cinco inteiros por cento) do valor da gratificação devida pela atividade a que se relaciona o descumprimento;
b) impossibilidade de exercer atividades que ensejem o pagamento dos custos com atividade de Instrutoria pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, pelo período de dois anos;
c) ao ressarcimento dos valores com custos de Instrutoria percebida;
§2º Considerar-se-á, para efeito de cálculo, a hora convencional de 60 (sessenta) minutos.
§3º O Valor da hora-aula já inclui o planejamento do curso e a preparação do material didático a ser utilizado.

Art. 27 O pagamento a que se refere o art. 25 desta Resolução será realizado pelo setor competente da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 28 A gratificação por docência (atividade de instrutoria) não será devida pela realização de treinamentos em serviços ou por eventos por disseminação de conteúdos relativos às atribuições permanentes dos órgãos de atuação onde o membro ou servidor exerce seu ofício.
§1º - A Gratificação por Docência (atividade de Instrutoria) não será devida ao membro ou servidor agraciado com o custeio, direto ou indireto, de curso, especialização ou qualquer outra forma de estudo que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia tenha financeiramente apoiado, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos após a conclusão do referido curso.
§2º - Entende-se por custeio direto o curso, especialização ou qualquer outra forma de estudo que diretamente a Defensoria Pública do Estado de Rondônia tenha financiado integral ou parcialmente.
§3º - Entende-se por custeio indireto a autorização de afastamento que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia conceda ao membro ou servidor para que este participe de curso, especialização ou qualquer outra forma de estudo, sem contrapartida financeira da Instituição.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 Compete ao Defensor Público-Geral da DPE/RO apreciar e deliberar previamente sobre todos e quaisquer procedimentos tendentes à concretude da finalidade desta Resolução.
§1º Das decisões do Defensor Público-Geral caberá recurso ao Conselho Superior da DPE/RO no prazo de 10 (dez) dias.”

Art. 30Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral da DPE/RO por decisão fundamentada, cabendo recurso ao Conselho Superior da DPE/RO no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 31Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 07 de fevereiro de 2020.

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO I
Critérios para de seleção dos docentes

 

CRITÉRIOS

PONTUAÇÃO

I. Experiência de docência comprovada por certificados e/ou declarações:

De 6 meses a 1 ano .........................................................................................

De 1 ano e 1 dia a 3 anos ................................................................................

De 3 anos e 1 dia a 5 anos ..............................................................................

Acima de 5 anos ..............................................................................................

 

0,5

1,0

1,5

2,0

II. Experiência profissional comprovada por meio de declaração, em atividades relacionadas ao conteúdo programático do evento de capacitação:

De 1 ano a 3 anos ...........................................................................................

De 3 anos e 1 dia a 5 anos ..............................................................................

Acima de 5 anos ..............................................................................................

 

 

1,00

2,00

3,00

III. Escolaridade comprovada por meio de certificados:

Nível superior .................................................................................................

Pós-graduação lato sensu em qualquer área .................................................

Pós-graduação lato sensu em área relacionada ao evento de capacitação ...

Mestrado ........................................................................................................

Doutorado ......................................................................................................

 

0,5

1,0

1,5

2,0

2,5

IV. Curso específico na área em que deseja atuar (carga horária mínima de 30h)

0,5

V – 0,1 A CADA 3 PALESTRAS LIMITADA AO TOTAL DE 0,5

 

 

Observações:

* A lista de seleção será estabelecida do profissional com maior pontuação para o de menor pontuação.

* No item III será considerada a escolaridade comprovada de maior pontuação. Em caso de comprovação de mais de um curso de graduação, de pós-graduação, de mestrado ou de doutorado haverá acréscimo de 0,5 ponto.

* A pontuação referente a curso específico na área em que deseja atuar, item IV, é cumulativa, ou seja, cada curso comprovado correspondente a 0,5 ponto.

* Os comprovantes dos critérios acima deverão ser entregues devidamente autenticados ou acompanhados dos originais.

* Será dispensado os critérios acima de seleção nos casos de contratação pelo interessa da administração, diante do renome e de notável qualificação do profissional.

ANEXO II
Tabela de Remuneração dos docentes internos pela atividade de instrução

 

Graduação

Porcentagem da referência DPE-NI-01

Doutorado

2,0 %

Mestrado

1,8 %

Especialista

1,6 %

Graduação

1,4 %

Médio com capacidade técnica comprovada.

1,0 %

Aplicando o disposto no art. 15, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº703, de 08 de março de 2013.

 

Publicado no DOE-DPERO nº 196, de 18 de fevereiro de 2020. Páginas: 02/06.