29 Março 2024 às 05:26:24
print


Portaria Conjunta nº 1/2020, de 16 de Março de 2020.

Dispõe sobre o exercício laboral em regime especial e outras medidas de redução das possibilidades de transmissão do COVID-19 (coronavírus) aos profissionais a serviços da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, especialmente na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Rondônia, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e da Lei Complementar Estadual nº 117, de 04 de novembro de 1994, em ato conjunto com CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos da Resolução nº 48/2016-CS/DPERO;       

CONSIDERANDO a classificação de “Pandemia”, pela Organização Mundial de Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo COVID-19 em diversos países do mundo, inclusive no Brasil;

CONSIDERANDOa edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19; e

CONSIDERANDOa necessidade de manter os serviços da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e de reduzir as chances de transmissão e contágio do COVID-19.

RESOLVEM

Art. 1º.Fica estabelecido, no período de 15 (quinze) dias, a contar de 18/03/2020, o exercício laboral em regime especial como medida temporária de prevenção ao contágio pelo COVID-19.

Parágrafo único. O período previsto no caput poderá ser alterado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 2º.Na vigência do regime laboral especial:

I - fica autorizada a redução do número de atendimentos presenciais aos usuários dos serviços, devendo ser assegurado o volume de atendimento necessário para que não haja prejuízo a casos urgentes e com risco de perecimento de direito;

II - evitar a realização de inspeções, visitas, reuniões e palestras em locais com grande aglomeração de pessoas e sem ventilação adequada – tais como ambientes prisionais e de internação socioeducativa –, ressalvada a necessidade de atuação em casos urgentes e com risco de perecimento de direito;

III - no âmbito na Defensoria Pública do Estado de Rondônia, sempre que possível, deverão ser promovidos atendimentos jurídicos ao público via telefone, e-mail e aplicativos de mensagens, evitando-se o contato pessoal e a aglomeração de pessoas;

IV - a critério da chefia da unidade de lotação, é facultado autorizar, por ato próprio:

a) o revezamento presencial entre membros, servidores, estagiários e colaboradores;

b) o trabalho remoto para o exercício de atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho profissional; ou

c) a conjugação de ambas as modalidades.

 §A Diretoria de Recursos Humanos deverá ser comunicada sobre o deferimento do pedido para providências pertinentes (registro no ponto eletrônico, etc.).

 §2º.A autorização de trabalho remoto poderá ser dada, preferencialmente:

a) às pessoas portadoras de doenças imunodepressoras, de diabetes e hipertensão crônicas ou de doenças respiratórias crônicas, comprovadas por laudo médico;

b) aos idosos, na forma da lei;

c) às gestantes e lactantes;

d) às pessoas com filhos menores de 1 (um) ano;

e) às pessoas que comprovadamente coabitam com pessoas indicadas nos incisos anteriores;

§3º.Em caso de suspensão das aulas nas instituições educacionais (privadas ou públicas), os servidores, membros, estagiários e colaboradores que sejam a única opção de cuidado do infante também poderão solicitar a realização de trabalho remoto, devendo comprovar o alegado.

 §4º.A autorização de trabalho remoto será dada por escrito, de forma individualizada, e conterá as seguintes informações:

a) nome e matrícula do servidor, estagiário ou colaborador voluntário;

b) telefone e correio eletrônico do interessado, para fins de contato com a chefia imediata;

c) períodos, dias ou horários de autorização para o exercício do trabalho remoto;

d) metas de desempenho pactuadas entre a autoridade supervisora do servidor, do estagiário ou do colaborador voluntário e o interessado, a serem cumpridas durante o exercício do trabalho remoto;

e) declaração de ciência das condições do exercício do trabalho remoto, descritas nesta Portaria;

f) assinatura da chefia da unidade, da autoridade supervisora e do interessado.

§5º. O alcance das metas de desempenho pactuadas equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 6º.Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento das metas de desempenho, os servidores, estagiários e colaboradores voluntários não se beneficiarão da equivalência de jornada a que alude o § 3º, cabendo à chefia da unidade estabelecer regra para compensação até o final do mês subsequente.

Art. 3º.Constituem deveres dos servidores, estagiários, membros e colaboradores em regime de trabalho remoto:

I - atender às convocações para comparecimento às dependências da DPE/RO, sempre que houver necessidade da unidade e/ou interesse da Administração, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações;

II - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

III - providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho;

IV - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico;

V - manter a chefia informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; e

VI - cumprir rigorosamente as metas de desempenho pactuadas com a chefia da unidade.

Parágrafo único.Verificando o descumprimento dos deveres elencados no artigo 3º, os servidores, estagiários, membros e colaboradores em regime de trabalho remoto deverão prestar esclarecimentos à chefia da unidade de lotação, a qual determinará a imediata suspensão do trabalho remoto e, quando for o caso, solicitará a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

Art. 4º.Os membros, servidores, estagiários e colaboradores que tenham retornado de viagem de lugares que sejam áreas endêmicas, conforme divulgação pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, deverão, antes de se apresentar ao trabalho, contatar a Corregedoria-Geral (membros) ou a Diretoria de Recursos Humanos (servidores), comunicando as localidades por onde tenham passado e a existência de sintomas, afastando-se do serviço pelo período de 14 (quatorze) dias.

§1º.O afastamento previsto no caput equiparar-se-á, para todos os fins, à licença para tratamento de saúde, conquanto remetido eletronicamente à Corregedoria-Geral (membros) ou à Diretoria de Recursos Humanos (servidores, estagiários e colaboradores) os comprovantes de passagem e estadia, bem como a existência de algum sintoma, como dor no corpo, febre, coriza, tosse e/ou dificuldade respiratória.

§ 2º.No período de afastamento do referido caput, recomenta-se o monitoramento dos sintomas descritos no parágrafo anterior.

§3º.A decisão sobre a conveniência ou não do retorno ao trabalho e da realização trabalho à distância deverá ser comunicada ao servidor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pela Corregedoria-Geral (membros) ou pela Diretoria de Recursos Humanos (servidores).

§ 4º.Na hipótese de ser reconhecida a inconveniência do retorno, o servidor ou membro ficará afastado do local de trabalho por 14 (quatorze) dias, assumindo o compromisso de comunicar a presença, no período de afastamento, dos sintomas elencados no artigo 1º.

§5º.Na presença de sintomas da doença, o servidor ou membro deverá, antes do retorno ao serviço, realizar o exame respectivo, seguir as orientações médicas e apresentar, por e-mail, o respectivo laudo à Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 5º.Os servidores ou membros que apresentarem os sintomas descritos no artigo 1º, ainda que não tenham viajado para as áreas endêmicas, deverão comunicar a Corregedoria-Geral (membros) ou a Diretoria de Recursos Humanos (servidores), encaminhando, por e-mail, atestado médico indicando a suspeita de contágio.

Art. 6º.Os gestores de contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas elencados no artigo 1º, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 7º.Os membros, servidores, estagiários e colaboradores voluntários em atividade deverão seguir atentamente as recomendações dos órgãos de saúde e vigilância sanitárias, tais como:

I - antes ou depois de cada atendimento, lavar as mãos até a altura do pulso com água, sabão e/ou detergente, ou usar álcool em gel, e instruir as pessoas atendidas a fazerem o mesmo;

II - evitar o contato físico ao cumprimentar as pessoas;

III - mesmo com as mãos limpas, evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

IV - ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca com a área interna do cotovelo;

V - utilizar lenço descartável para higiene nasal;

VI - evitar o contato ou a proximidade de pessoas que apresentem sintomas gripais.

Art. 8º.A Diretoria Administrativa deverá adotar providências visando o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas.

Art. 9º.A Diretoria Administrativa poderá adotar outras providências visando evitar a propagação do COVID-19, submetendo-as ao conhecimento do Defensor Público-Geral.

Art. 10.A Diretoria de Comunicação deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19, conforme as orientações emitidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Art. 11.Os eventos institucionais já agendados ficam suspensos até ulterior deliberação.

Art. 12. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia realizará o monitoramento diário por meio do Comitê de Monitoramento do COVID-19, do qual fazem parte o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral, o Corregedor-Auxiliar e o representante da Associação dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia – AMDEPRO.

Art. 13.Em razão do constante monitoramento e a depender da evolução dos casos e da gravidade da situação, esta portaria poderá ser atualizada a qualquer momento, cabendo aos membros, servidores, colaboradores e estagiários o constante acompanhamento dos e-mails institucionais.

Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral do Estado

MARCUS EDSON DE LIMA
Corregedor-Geral

 

Publicado no DOE-DPERO n.º 212 do dia 16 de março de 2020. Página: 01/03.