Regulamenta o procedimento de arguição de impedimento e suspeição de membros da Defensoria Pública.
O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual n° 117/94;
CONSIDERANDO a função de fiscalização e organização da atividade-fim por parte da Corregedoria-Geral, tendo como norte a regularidade e o aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, conforme art. 17 e art. 18, IX, da Lei Complementar nº 117/94;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar um procedimento para análise das arguições de impedimento e suspeição por parte de Defensores Públicos;
RESOLVE:
Art. 1°. As hipóteses de impedimento e suspeição obedecem às disposições legais vigentes, nos termos da Lei Complementar 80/94, Lei Complementar Estadual n° 117/94, Código de Processo Civil e Código de Processo Penal, estes últimos no que for aplicável aos Defensores Públicos.
Art. 2°. As arguições de suspeição e impedimento (arts. 70, IV, 72, LCE nº 117/94) devem ser instrumentalizadas por meio do sistema de atendimento SOLAR, no qual deverá ser registrada a hipótese utilizada com todas as informações e documentos necessários à análise, e após encaminhado à Corregedoria-Geral pelo próprio sistema.
Parágrafo Único. A Corregedoria Geral poderá realizar, de ofício ou a pedido, as diligências que entender pertinentes e necessárias ao enfrentamento do pedido.
Art. 3º. Caso a arguição envolva situação de urgência ou iminência de prazo fatal, deverá o comunicante dar a máxima celeridade à comunicação e entrar em contato diretamente com a Corregedoria-Geral, se possível após lançar o registro no SOLAR, para informar sobre o caso e a medida necessária para evitar o perecimento do direito do assistido.
Parágrafo único. Para evitar prejuízo ao assistido, a Corregedoria-Geral poderá encaminhar a demanda ao substituto automático, ou, se não houver, designar membro para atuar no caso, sem prejuízo de devolução ao Defensor Público Natural caso não acolhida a arguição de suspeição ou impedimento.
Art. 4º. Não se considera motivo para arguição de suspeição o simples fato de haver formalização de reclamação pelo assistido em face do Defensor Público ou servidor/estagiário ou órgão de atuação ou as dificuldades inerentes ao atendimento ao público, exceto se houver situação coerente e justificada de desrespeito ao Defensor Público.
Art. 5°. É facultado a qualquer interessado arguir impedimento ou suspeição de Defensor Público.
§1°. A arguição deverá ser formalizada por escrito e dirigida à Corregedoria Geral, devendo o requerimento ser instruído com as provas que o interessado possuir.
§2°. Ao receber a arguição formulada por qualquer interessado, a Corregedoria Geral arquivará desde logo o procedimento nas hipóteses de manifesta improcedência da arguição.
§3°. Havendo fundamento mínimo, a arguição terá seguimento, facultando-se ao Defensor Público o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar por escrito e requerer a produção das provas que entender pertinentes.
§ 4°. Em sendo necessário, a Corregedoria Geral ordenará a realização das diligências que entender pertinentes e necessárias ao enfrentamento do pedido.
§5°. Concluídas as diligências, será facultado ao interessado e ao Defensor Público a apresentação de alegações finais no prazo de 10 dias.
Art. 6º. Caso a arguição de suspeição ou impedimento seja acolhida, a decisão será encaminhada pelo SOLAR ao substituto automático para ciência e atuação na demanda ou atendimento respectivo.
Parágrafo Único. Caso se mostre inexistente ou inviável, por qualquer motivo, a utilização da substituição automática, a Corregedoria-Geral designará um membro substituto.
Art. 7º. Na hipótese de inadmissão da arguição, a demanda ou o atendimento ficará sob a responsabilidade do Defensor Público que se declarou suspeito ou impedido, cabendo-lhe tomar todas as providências necessárias à defesa dos interesses do assistido.
Art. 8º. Os Núcleos da Defensoria Pública que ainda não utilizam o sistema de atendimento SOLAR deverão encaminhar as arguições de suspeição e de impedimento pelo endereço eletrônico da Corregedoria-Geral (corregedoria@defensoria.ro.def.br).
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, as decisões, encaminhamentos e designações serão enviadas para o e-mail dos Núcleos e dos Membros envolvidos.
Art. 9º. Cada unidade da Defensoria Pública deverá acompanhar periodicamente o painel de indeferimentos no SOLAR, onde são gerenciados os processos criados a partir de cada registro de impedimento ou suspeição.
Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento nº 001/2015-CG/DPERO, de 1º de Janeiro de 2015.
MARCUS EDSON DE LIMA
Corregedor-Geral
VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Corregedor-Auxiliar
Provimento publicado no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, edição do dia 24.07.2020.