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Ata da 228ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.


Ata da 228ª (ducentésima vigésima oitava) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 07/08/2020.Ao sétimo dia do mês de agosto do ano dois mil e vinte, às 10h10min, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em Porto Velho/RO, e por videoconferência, reuniram-se o Conselheiro Nato, Defensor Público-Geral do Estado e Presidente da sessão, HANS LUCAS IMMICH; o Conselheiro Nato, Subdefensor Público-Geral, DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO; os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 4, CONSTANTINO GORAYEB NETO e SÉRGIO MUNIZ NEVES; o Conselheiro Eleito, o Defensor Público de Nível 3, JOÃO VERDE NAVARRO FRANÇA PEREIRA; os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 2, FLAVIO JUNIOR CAMPOS RODRIGUESeROBERSON BERTONE DE JESUS; o Presidente da Associação dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Amdepro), VALMIR JUNIOR RODRIGUES FORNAZARI. Ausentes, justificadamente (por estarem em gozo de férias), o Conselheiro Eleito, DIEGO CÉSAR DOS SANTOS e a Ouvidora-Geral. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial deOITO conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou à Secretária Geral do Conselho Superior que realizasse a leitura da pauta, que constou os seguintes procedimentos: Item 01 - Processo nº 3001.0495/2020 - Classe: Recurso - Assunto: Recurso administrativo em face das decisões n. 55/2020 e 59/2020, ambas da Corregedoria-Geral da DPE-RO – Requerente: Fábio Roberto de Oliveira Santos - Relator: João Verde Navarro França Pereira; Item 02 – Processo nº 3001.0609.2020 – Classe:Projeto de Resolução – Assunto:Altera a Resolução nº 08/2013-CS/DPE-RO – Alteração do horário de início do regime de plantão da DPE-RO– Requerente:Marina Dantas Pereira e João Verde Navarro França Pereira– Relator:Flávio Júnior Campos Rodrigues. Registra-se que a reunião iniciou, às 10h10min, sem transmissão ao vivo pelo link do Youtube, em razão de problemas técnicos. Em consonância com o art. 63, §4º, da Resolução n. 23/2014, decidiram os conselheiros por iniciar a reunião. Às 10h35min, contudo, o link de transmissão foi disponibilizado.Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO.I. Verificação de ata (art. 74 do RI): não houve impugnações às atas das últimas reuniões. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI): o Dr. Fábio Roberto de Oliveira Santos solicitou à secretaria do Conselho, na presente data, via WhatsApp, a inversão da ordem da pauta, para que o processo relativo a seu recurso reste para apreciação “por último”, do que não houve impugnação pelos conselheiros. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI):Sem providências a relatar.IV. Momento aberto (art. 77 do RI):sem inscritos no momento aberto; Após a inversão da pauta, aprovada pelos conselheiros, seguiu-se: Item 01 – Processo nº 3001.0609.2020 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Altera a Resolução nº 08/2013-CS/DPE-RO – Alteração do horário de início do regime de plantão da DPE-RO – Requerente: Marina Dantas Pereira e João Verde Navarro França Pereira – Relator: Flávio Júnior Campos Rodrigues:De início, o relator Flávio Junior Campos Rodrigues procedeu à exposição de seu voto, manifestando-se pela aprovação do projeto, com as alterações propostas, considerando que de fato já tem sido adotado o horário do início do plantão a partir das 13h30min em dias de expediente, e a partir das 18horas nas comarcas onde se há núcleo da cidadania. Na ocasião, entendeu pertinente o acréscimo de mais um parágrafo ao texto proposto, para não restar dúvidas de que atos ordinários, como audiências, por exemplo, que eventualmente possa ocorrer após o expediente da Defensoria, uma vez que o judiciário tem horário de expediente diferente, continuam de responsabilidade do defensor natural, ou seja, não é matéria afeta ao Defensor Público plantonista. Em seguida, o Dr. Constantino Gorayeb se manifestou pela necessidade de se verificar as atribuições do defensor plantonista ou do defensor natural nos dias de sábado, domingo e feriados, em especial do caso das audiências de custódias; o Dr. João Verde Navarro Pereira abordou a necessidade inicial da proposição do projeto, em razão das divergências práticas quanto ao horário do plantão estabelecido na resolução; o Dr. Sérgio Neves se manifestou, em convergência com os apontamentos levantados pelo Dr. Constantino, pela necessidade de se inserir disposições relativas às atuações nos sábados, domingos e feriados; em seguida, o Dr. Marcus Edson de Lima se manifestou pela manutenção do texto apresentado pelos proponentes, com as alterações indicadas pelo relator. Em votação, por unanimidade, os Conselheiros aprovaram o projeto, com a seguinte redação: “Art. 1º. O art. 2º da Resolução n. 08/2013-CS/DPE/RO, de 15 de outubro de 2013, que regulamenta o regime de plantão da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: §2º. Nos dias de expediente os plantões iniciarão às 13h30min, perdurando até o início do expediente subsequente. [NR] §3º. Nas Comarcas que tenham Núcleo da Cidadania com horário diferenciado de funcionamento, naquilo que for pertinente à sua atribuição, o plantão iniciará logo após o encerramento do expediente do Núcleo da Cidadania. [NR] §4º. Serão de atribuições do Defensor Público Natural os atos externos à Instituição, como a participação em audiências judiciais e demais atos a serem realizados em outros órgãos e instituições, caso nesses haja normal expediente após o encerramento do expediente da Defensoria Pública. [NR] §5º. Havendo na comarca titularidade provida ou Defensores Públicos designados para atuar em audiências de custódia, serão desses a atribuição das audiências de custódias ocorridas em dia de expediente, mesmo após o encerramento do expediente da Defensoria Pública.[NR] Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário”. Item 02 - Processo nº 3001.0495/2020 - Classe: Recurso - Assunto: Recurso administrativo em face das decisões n. 55/2020 e 59/2020, ambas da Corregedoria-Geral da DPE-RO – Requerente: Fábio Roberto de Oliveira Santos - Relator: João Verde Navarro França Pereira.Inicialmente, nos termos do art. 83, da Resolução n. 23/2014, foi dada a palavra ao Defensor Público Fábio Roberto de Oliveira Santos, que sustentou oralmente suas razões pelo tempo regimental, com prorrogação autorizada pelo presidente do Conselho, para conclusão de sua exposição; Em seguida, o relator, Conselheiro João Verde Navarro França Pereira, proferiu seu voto, ocasião em que assentou não vislumbrar nenhuma das hipóteses de nulidade do ato administrativo, razão pela qual se manifestou pela integral manutenção do ato administrativo expedido pela Corregedoria-Geral, o qual indeferiu o pedido de alteração das férias do recorrente, posto que intempestivo. Ato contínuo, em votação, por unanimidade, os Conselheiros votantes acompanharam o voto do relator, pelo indeferimento do recurso. Registra-se o impedimento do Conselheiro Marcus Edson de Lima, que atuou no procedimento objeto do recurso administrativo, como Corregedor-Geral.  V. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais. Nada mais. Finalizada a reunião às 11h40min, sendo a ata lavrada por RAFAELLA ROCHA SILVA, Defensora Pública, Secretária-Geral do CSDPE em substituição, _______________, e assinada pelos presentes em reunião virtual. Porto Velho, 07 de agosto de 2020.

 

HANS LUCAS IMMICH
Conselheiro Nato
Defensor Público-geral do estado

DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO
Conselheiro Nato
Subdefensor Público-Geral do Estado

MARCUS EDSON DE LIMA
Conselheiro Nato
Corregedor-Geral

CONSTANTINO GORAYEB NETO
Conselheiro Eleito de Nível 4

SÉRGIO MUNIZ NEVES
Conselheiro Eleito de Nível 4

JOÃO VERDE NAVARRO FRANÇA PEREIRA
Conselheiro Eleito de Nível 3

FLAVIO JUNIOR CAMPOS RODRIGUES
Conselheiro Eleito de Nível 2

ROBERSON BERTONE DE JESUS
Conselheiro Eleito de Nível 2

VALMIR JUNIOR RODRIGUES FORNAZARI
Presidente da AMDEPRO

 

Publicado no DOEDPE-RO, nº 314, de 13 de agosto de 2020. Páginas: 05/06.