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Regulamento nº 049/2020-GAB/DPERO, de 16 de Setembro de 2020.


Dispõe sobre o processamento de conflitos de atribuição entre membros.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDOas reclamações de assistidos que são encaminhados de um órgão a outro, sem receber o atendimento adequado, em razão de questões de atribuição não formalizadas, bem como a necessidade de otimizar o atendimento dos assistidos e dar fiel cumprimento do princípio constitucional de acesso à justiça,

RESOLVE:

DO CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO

Art. 1º.Os Defensores Públicos que, ao realizarem o atendimento do assistido, entenderem se tratar de matéria fora de sua esfera de atribuição, deverão encaminhar o assistido ao órgão de atuação que entender ter atribuição para atuar, utilizando-se para tanto das diretrizes contidas nas Resoluções nº 03/2013, 32/2015, 39/2015 do Conselho Superior.

Parágrafo Único. O encaminhamento deverá ser realizado mediante o registro no SOLAR, contendo, além das informações básicas exigidas pelo sistema, a descrição dos fatos, as razões do encaminhamento e, se necessário, a juntada de documentos.

Art. 2º. O órgão de atuação que receber o assistido na situação mencionada no artigo anterior, admitindo ser sua atribuição funcional, realizará o atendimento.

Art. 3º. Na hipótese da Defensora Pública ou do Defensor Público a quem encaminhado o assistido não admitir a sua atribuição, deverá suscitar o conflito negativo de atribuição, mediante memorando encaminhado ao Defensor Público-Geral, nos termos dos art. 8º, VIII, da Lei Complementar nº 117/94, descrevendo minunciosamente as razões pelas quais entende não ter atribuição e, se possível, indicar quem seria o responsável pelo atendimento, segundo a sua análise.

Art. 4º. Havendo urgência ou iminência de prazo fatal, seja na hipótese do art. 1º ou art. 3º, deverá o comunicante dar a máxima celeridade no encaminhamento do assistido ou memorando ao Defensor Público-Geral, consignando expressamente essa circunstância de forma destacada.

Art. 5º. Recebido o memorando mencionado no art. 3º, este será autuado e numerado como “Conflito Negativo de Atribuição” e imediatamente encaminhado ao gabinete do Defensor Público-Geral, ou seu substituto legal, para apreciação.

§1º.- Caso se entenda necessário, poderá ser ouvida previamente a Corregedoria-Geral e/ou a Assessoria Jurídica, para que emitam parecer sobre o caso.

§2º. No intuito de evitar prejuízo ao assistido, poderá o Defensor Público-Geral atribuir liminarmente, a pedido ou de ofício, ao membro que lhe parecer competente, a responsabilidade de praticar os atos que visem o não perecimento de direitos, até a emissão de decisão final.

Art. 6º.A decisão final acerca do conflito de atribuição será informada aos Defensores Públicos envolvidos, com possibilidade de recurso ao Conselho Superior no prazo máximo de dez dias úteis, o qual será recebido sem efeito suspensivo.

DO CONFLITO POSITIVO DE ATRIBUIÇÃO

Art. 7º.Na hipótese de dois Defensores Públicos entenderem que têm atribuição para atuar em favor de determinado assistido ou em um mesmo processo, qualquer um deles poderá formalizar o conflito positivo de atribuição ao Defensor Público-Geral, por memorando, na forma do art. 3º, dando ciência ao outro membro envolvido, se possível.

Art. 8º. Recebido o expediente mencionado no art. 7º, este será autuado e numerado como “Conflito Positivo de Atribuição” e imediatamente encaminhado ao gabinete do Defensor Público-Geral, ou seu substituto legal, para apreciação.

Art. 9º. Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º.

Art. 10. A decisão final acerca do conflito de atribuição será informada aos Defensores Públicos envolvidos, com possibilidade de recurso ao Conselho Superior no prazo máximo de dez dias úteis, o qual será recebido sem efeito suspensivo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Em todos os casos, os titulares e/ou ocupantes dos órgãos de atuação envolvidos nos conflitos de atribuição, negativos ou positivos, deverão ser ouvidos previamente, tendo oportunidade de se manifestarem no prazo de quinze dias.

Art. 12.Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral, que poderá requisitar parecer da Assessoria Jurídica.

Art. 13. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, 16 de setembro de 2020.

 

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral do Estado