23 Abril 2024 às 20:18:20
print

Resolução nº 96/2020-CS/DPERO, de 06 de Novembro de 2020.


Visa positivar a contagem do período de licença maternidade e paternindade no curso do estágio probatório para Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 3001.0867.2020, e a aprovação do projeto, por unanimidade, nos moldes do voto do relator Conselheiro Diego de Azevedo Simão, na 231ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, realizada em 06 de novembro de 2020;

CONSIDERANDOque, nos termos da Carta das Nações Unidas, é reafirmada a fé nos direitos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos entre homens e mulheres;

CONSIDERANDO que, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que cada pessoa tem todos os direitos e liberdades nela proclamados, sem qualquer tipo de distinção, incluindo a distinção baseada em sexo;

CONSIDERANDO que todas as Convenções Internacionais de Direitos Humanos e demais Instrumentos Internacionais que versam sobre Direitos Humanos proíbem a discriminação baseada em sexo;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação Contra a Mulher condena a discriminação contra a mulher em todas as suas formas e que todos os Estados-Membros signatários deste pacto, inclusive o Brasil, condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas e concordam em buscar, de todas as maneiras apropriadas e sem demora, uma política de eliminação contra a mulher;

CONSIDERANDO que um dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidades (ONU) no Brasil, qual seja o Objetivo n.º 05, é a igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas;

CONSIDERANDO que a Constituição da República erigiu a igualdade material, sem distinção de raça ou sexo, como direito fundamental em seu texto, devendo-se envidar esforços no combate à discriminação em razão de raça ou sexo;

CONSIDERANDO que a Constituição da República em seu artigo 6º definiu a proteção à maternidade como um direito social a ser preservado;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é Instituição Permanente constitucionalmente vocacionada à proteção dos Direitos Humanos, o que inclui também a ampla proteção dos Direitos da Mulher, não podendo ser admitida discriminação indireta que acarrete no retardamento da confirmação das Defensoras Públicas na carreira, em razão de afastamento para usufruto de licença maternidade;

CONSIDERANDO que a não regulamentação da matéria implica em impacto desproporcional nas relações de trabalho, preterindo as mulheres que estão em gozo de licença maternidade no curso do estágio probatório de alcançarem sua estabilidade no período legal;

CONSIDERANDO, ainda, que atualmente existe um costume administrativo de computar tal lapso de licença maternidade das Defensoras Públicas e Servidoras no curso do estágio probatório, mas que tal costume pode não ser reproduzido nas administrações vindouras;

RESOLVE:

Art. 1º. Computa-se como tempo de serviço efetivo, no curso do estágio probatório, o lapso temporal de gozo de licença maternidade e de licença paternidade.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 12 de novembro de 2020. 

HANS LUCAS IMMICH
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Presidente do Conselho Superior

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 376, de 16 de novembro de 2020. Página: 03.