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Regulamento nº 047/2020-GAB/DPERO, de 03 de Julho de 2020.


Institui o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GRAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO a necessidade de valorização da primeira infância, na forma prevista pela Lei nº 13.257, de 08 de março de 2018, e o compromisso do Poder Público de proporcionar condições adequadas ao aleitamento materno expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo uma medida de fundamental importância para a valorização das servidoras da DPE/RO;

R E S O L V E:

Art. 1º. Instituir o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 2°.São objetivos do Programa de Assistência à Mãe Nutriz:

I - incentivar e possibilitar o aleitamento materno durante o período de amamentação;

II - promover a integração da mãe com a criança; e

III - oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural e seguro desenvolvimento socioafetivo da criança.

Art. 3º.Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste regulamento, fica instituída a jornada de trabalho de cinco horas diárias para a servidora mãe nutriz, inclusive para a ocupante de função gratificada ou cargo em comissão, até o último dia do mês em que a criança completar dezoito meses de vida.

§1º.A redução de jornada deverá ser solicitada pela servidora interessada mediante requerimento instruído com cópia da certidão de nascimento e ciência da chefia imediata, e remetido ao Secretário-Geral de Administração, devendo ser implementada a partir da data de seu protocolo.

§2º.O novo horário de expediente será acordado com a chefia imediata, podendo ser reduzido tanto no início quanto no final da jornada de trabalho.

Art. 4ºA servidora com jornada reduzida fica impedida de prestar serviço extraordinário ou compor banco de horas, sendo permitida a compensação da jornada de trabalho ao longo do mês.

 Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento da jornada mensal de trabalho, o saldo negativo de horas poderá ser compensado nos termos das normativas vigentes para os demais servidores.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho/RO, 02 de julho de 2020.

 

HANS LUCAS IMMICH

Defensor Público-Geral do Estado

 

DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO

Subdefensor Público-Geral