24 Abril 2024 às 20:53:20
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Ata da 237ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.


Ata da 237ª (ducentésima trigésima sétima) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 02/07/2021. Ao segundo dia do mês de julho do ano dois mil e vinte e um, às 12:00 horas, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em Porto Velho/RO, e por videoconferência, reuniram-se o Conselheiro Nato, Defensor Público-Geral do Estado e Presidente da sessão, HANS LUCAS IMMICH (videonceferência); o Conselheiro Nato, Subdefensor Público-Geral DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO (videoconferência); o Conselheiro Nato, Corregedor-Geral, MARCUS EDSON DE LIMA (videoconferência); os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 4, CONSTANTINO GORAYEB NETO (videoconferência) e SÉRGIO MUNIZ NEVES (videoconferência); os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 3, JOÃO VERDE NAVARRO FRANÇA PEREIRA (videoconferência) e DIEGO CÉSAR DOS SANTOS (videoconferência); o Conselheiro Eleito, Defensor Público de Nível 2, FLÁVIO JÚNIOR CAMPOS RODRIGUES (videoconferência); o Defensor Público, Presidente da Associação dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Amdepro), VALMIR JUNIOR RODRIGUES FORNAZARI (videoconferência) e a Ouvidora-Geral, VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA. Ausente justificadamente em razão do gozo de férias, o Conselheiro Eleito, Defensor Público de nível 2 ROBERSON BERTONE DE JESUS. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de OITO conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou à Secretaria-Geral do Conselho Superior que realizasse a leitura da pauta, que constou os seguintes procedimentos: Item 01 - Processo nº: 3001.0970/2020; - Classe: Projeto de Resolução - Assunto: Reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento nos cargos iniciais da carreira de membro e servidor público da Defensoria Pública do Estado de Rondônia à população negra – Requerentes: Marcus Edson de Lima e Victor Hugo de Souza Lima - Relator: Sérgio Muniz Neves; Item 02 – Processo: 3001.0231/2021Classe: Formação de lista tríplice – Assunto: Edital de eleição para Ouvidor-Geral da DPE-RO – biênio 2021/2023 – Relator: Sérgio Muniz Neves. Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO. I. Verificação de ata (art. 74 do RI): não houve impugnações às atas das últimas reuniões. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI): Ficou registrado que após a votação do item I da pauta, a Ouvidora-Geral se ausentou da sala de virtual, tendo retornado com login pessoal para participação do pleito de Ouvidor (a)-Geral; assim como ingressaram também a sala de reunião virtual os demais candidatos Marizânia Ferreira Pinheiro de Souza e Waldemar Cavalcante de Albuquerque Filho. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI): Sem providências a relatar. IV. Momento aberto (art. 77 do RI): Sem inscritos para o momento aberto. Item 01 - Processo nº: 3001.0970/2020; - Classe: Projeto de Resolução - Assunto: Reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento nos cargos iniciais da carreira de membro e servidor público da Defensoria Pública do Estado de Rondônia à população negra – Requerentes: Marcus Edson de Lima e Victor Hugo de Souza Lima - Relator: Sérgio Muniz Neves. Dada palavra ao relator, este de início informou que o arquivo que continha o voto escrito foi corrompido, o que restou impossibilitada sua entrega nesta sessão. Todavia, informou que proferirá o voto oralmente, sendo que entregará o voto por escrito no máximo até segunda-feira na Secretaria do Conselho Superior. Em seguida, após breve relato do processo, discorreu que a previsão de reserva de vagas para negros já é previsão expressa nas Leis Federais 12.288/2010 e 12.990/2014. Ainda, relatou que diversas outras Defensorias Públicas tem previsão expressa deste dispositivo nos seus regramentos internos. Assim, votou no sentido de que a DPE/RO institua, via resolução deste Conselho, ação afirmativa para negros em seus concursos públicos de admissão, usando como modelo a lei federal 12.990, de 9 de junho de 2014, da seguinte forma abaixo: 1) Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na forma desta Resolução. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo público oferecido. Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. Dada a palavra aos demais integrantes do Conselho, João Verde parabenizou a iniciativa do projeto, destacou que as instituições do sistema de justiça e servidores são raramente integradas por pessoas negras. Após, declarou o voto acompanhando o relator. O Presidente da AMDEPRO, Valmir Fornazari, parabenizou os proponentes do projeto e do substitutivo, bem como Administração Superior por apoiá-lo; ainda parabenizou o voto do relator. A Ouvidora Geral, Valdirene Aparecida, ressaltou a importância do projeto que tenta amenizar a branquitude presente nas instituições do sistema de justiça, bem como parabenizou o voto do relator. Os demais Conselheiros também elogiaram o projeto substitutivo e o voto proferido pelo relator, acompanhando-o na íntegra. Em seguida, o Presidente declarou o resultado, de modo que o substitutivo apresentado no memorando nº 46/2021-GAB/DPE-RO foi aprovado à unanimidade com as alterações propostas no voto. Ato contínuo, com a aprovação do presente substitutivo, o Defensor Púbico-Geral sugeriu que o Conselho Superior nesta reunião já aprecie projeto de resolução que altera a resolução n. 85/2019-CS/DPERO, de 02 de Agosto de 2019. Referido projeto foi encaminhado a todos os Conselheiros pelo grupo de whatsapp e possui a seguinte redação: PROJETO DE RESOLUÇÃO Altera a Resolução nº 85/2019-CS/DPERO, que dispõe sobre o regulamento do II Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do quadro de servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO), RESOLVE: Art. 1º. A Resolução n° 85/2019-CS/DPERO passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 27. O Edital de Abertura regulamentará a inscrição, participação e nomeação, pelo sistema de reserva de vagas, para as pessoas com deficiência e negros, observando-se: I – Para os candidatos com deficiência será reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas, bem como das vagas que surgirem durante o prazo de sua vigência, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual indicado; II – Para os candidatos negros será reservado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas e das vagas que forem supridas durante o prazo de vigência do concurso, arredondando para o número inteiro subsequente, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado; III – O edital determinará as situações que autorizam o enquadramento na condição de pessoa com deficiência e negro; IV – A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo; V – O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar na Defensoria Pública não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez; VI – A posse será condicionada à verificação, por meio de avaliação técnica e/ou documental, da inserção do candidato declarado com deficiência ou negro; VII – Caso a perícia médica conclua pela inexistência de deficiência ou pelo não enquadramento da deficiência nas hipóteses previstas no edital, o candidato permanecerá no concurso concorrendo em igualdade de condições com outros candidatos, desde que preenchidas as demais disposições; VIII – Caso a análise conclua pela inexistência de deficiência ou não enquadramento do candidato na situação que justificou sua inserção no sistema de reserva de vagas, ele permanecerá no concurso concorrendo em igualdade de condições com outros candidatos, desde que preenchidas as demais disposições; IX – Se a perícia concluir pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato será eliminado. § 5°. O candidato com deficiência ou negro, aprovado no concurso público, terá seu nome publicado em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral do Concurso Público.” [NR] “Art. 28. Os candidatos com deficiência e negros participarão do concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, à elaboração, à avaliação, à duração, ao horário e ao local de aplicação de provas, sendo, porém, observadas as características próprias da deficiência, de forma a oportunizar a realização das provas, vedando-se a aplicação de provas em local e hora distintos daqueles previstos para os demais candidatos.” “Art. 29. No caso de não existirem candidatos deficientes ou negros aprovados nas provas ou na perícia médica, ou de não haver candidatos aprovados em número suficiente para as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais aprovados, observada a ordem de classificação.” [NR] Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. HANS LUCAS IMMICH Presidente do Conselho Superior. Dada a palavra aos presentes, os Conselheiros votaram pela aprovação do projeto de resolução apresentado. Em seguida, o Presidente do Conselho Superior declarou o resultado, tendo o projeto apresentado sido aprovado à unanimidade, de modo que a resolução n. 85/2019-CS/DPERO, de 02 de Agosto de 2019, passa a vigorar com as alterações do projeto de resolução aprovado nesta reunião. Item 02 – Processo: 3001.0231/2021 – Classe: Formação de lista tríplice – Assunto: Edital de eleição para Ouvidor-Geral da DPE-RO – biênio 2021/2023 – Relator: Sérgio Muniz Neves.O Defensor Público Geral deu boas vindas as candidatas e candidato que formaram a lista tríplice. A formação da lista tríplice seguiu a seguinte ordem alfabética; 1) Marizânia Ferreira Pinheiro de Souza; 2) Valdirene Aparecida de Oliveira; e 3) Waldemar Cavalcante de Albuquerque Filho; Na forma do edital e regulamento, considerando a ordem de classificação e de forma individual, foi dada a palavra à candidata Marizânia Ferreira Pinheiro de Souza no tempo de 15 minutos para defender sua candidatura. Em seguida, foi dada a palavra à candidata Valdirene Aparecida de Oliveira no tempo de 15 minutos  para defender sua candidatura. Por fim, foi dada a palavra ao candidato Waldemar Cavalcante de Albuquerque Filho no tempo de 15 minutos para defender sua candidatura. Não houve questionamentos dos integrantes do Conselho aos candidatos. Encerrada a parte das apresentações dos candidatos, passou à votação pública. O Defensor Público Geral fez as considerações que entendeu necessárias, e passou-se a votação aberta, tendo todos os Conselheiros rendido vários elogios aos candidatos participantes do pleito, tendo em seguida votado na candidata Valdirene Aparecida de Oliveira. Em seguida, o Presidente do Conselho Superior Defensor, Hans Lucas Immich, declarou eleita à unanimidade e reconduzida ao cargo de Ouvidora-Geral da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para o biênio 2021-2023, a candidata Valdirene Aparecida de Oliveira. A nomeação, nos termos da Resolução n. 51/2016, deverá ocorrer nos próximos 15 dias, contados a partir da publicação da presente ata; e a posse nos próximos 15 dias subsequentes. V. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais. Nada mais. Finalizada a reunião às 13h30min, sendo a ata lavrada por mim, ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR, Defensor Público, Secretário-Geral do CSDPE, _____, e assinada pelos presentes em reunião virtual. Porto Velho, 02 de julho de 2021.

 

HANS LUCAS IMMICH
Conselheiro Nato
Defensor Público-Geral
Presidente da sessão

DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO
Conselheiro Nato
Subdefensor Público-Geral

MARCUS EDSON DE LIMA
Conselheiro Nato
Corregedor-Geral
 

CONSTANTINO GORAYEB NETO
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 4

SÉRGIO MUNIZ NEVES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 4

DIEGO CÉSAR DOS SANTOS
Conselheiro Eleito
Defensor Público de Nível 3

JOÃO VERDE NAVARRO FRANÇA PEREIRA
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 3
 

FLÁVIO JÚNIOR CAMPOS RODRIGUES
Conselheiro eleito
Defensor Público de nível 2
 

VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA
Ouvidora-Geral

VALMIR JUNIOR RODRIGUES FORNAZARI
Presidente da Amdepro

Publicado no DOEDPE-RO nº 528, de 07 de julho de 2021. Páginas: 03/05.