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Resolução nº 101/2021-CS/DPERO, de 02 de Julho de 2021.


Altera a Resolução nº 85/2019-CS/DPERO, que dispõe sobre o regulamento do II Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do quadro de servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),

CONSIDERANDOo que consta no processo nº 3001.0970/2020, ea aprovação do projeto por unanimidade, na 237ª reunião, sessão ordinária, do Conselho Superior, realizada em 02 de julho de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º. A Resolução n° 85/2019-CS/DPERO passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 27. O Edital de Abertura regulamentará a inscrição, participação e nomeação, pelo sistema de reserva de vagas, para as pessoas com deficiência e negros, observando-se:

I – Para os candidatos com deficiência será reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas, bem como das vagas que surgirem durante o prazo de sua vigência, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual indicado;

II – Para os candidatos negros será reservado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas e das vagas que forem supridas durante o prazo de vigência do concurso, arredondando para o número inteiro subsequente, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado;

III – O edital determinará as situações que autorizam o enquadramento na condição de pessoa com deficiência e negro;

IV – A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo;

V – O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar na Defensoria Pública não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez;

VI – A posse será condicionada à verificação, por meio de avaliação técnica e/ou documental, da inserção do candidato declarado com deficiência ou negro;

VII – Caso a perícia médica conclua pela inexistência de deficiência ou pelo não enquadramento da deficiência nas hipóteses previstas no edital, o candidato permanecerá no concurso concorrendo em igualdade de condições com outros candidatos, desde que preenchidas as demais disposições;

VIII – Caso a análise conclua pela inexistência de deficiência ou não enquadramento do candidato na situação que justificou sua inserção no sistema de reserva de vagas, ele permanecerá no concurso concorrendo em igualdade de condições com outros candidatos, desde que preenchidas as demais disposições;

IX – Se a perícia concluir pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato será eliminado.

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§ 5º.O candidato com deficiência ou negro, aprovado no concurso público, terá seu nome publicado em lista à parte figurará também na lista de classificação geral do Concurso Público.” [NR]

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Art. 28. Os candidatos com deficiência e negros participarão do concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, à elaboração, à avaliação, à duração, ao horário e ao local de aplicação de provas, sendo, porém, observadas as características próprias da deficiência, de forma a oportunizar a realização das provas, vedando-se a aplicação de provas em local e hora distintos daqueles previstos para os demais candidatos.”[NR]

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Art. 29.No caso de não existirem candidatos deficientes ou negros aprovados nas provas ou na perícia médica, ou de não haver candidatos aprovados em número suficiente para as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais aprovados, observada a ordem de classificação.” [NR]

 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

HANS LUCAS IMMICH
Presidente do Conselho Superior

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 529, de 08 de julho de 2021. Páginas: 05/06.