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Resolução nº 103/2021-CS/DPERO, de 01 de Outubro de 2021.


Institui a linguagem e flexão inclusivas de gênero no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO);

CONSIDERANDO que os §§ 2º e 3º do artigo 134 da Constituição da República, bem como o artigo 4º, caput,da Lei Complementar 117/1994 do Estado de Rondônia asseguram autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da igualdade de gênero (inciso I do art. 5º da Constituição da República), o qual erigiu a igualdade material, sem distinção de raça ou sexo, como direito fundamental em seu texto, devendo-se envidar esforços no combate à discriminação em razão de raça ou sexo;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Ato n.º 0000912-07.2012.2.00.0000, realizado na 151ª Sessão Ordinária, em 31 de julho de 2012, bem como a Recomendação n.º 42 de 08/08/2012 do CNJ, além da decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n.º 0007553-30.2020.2.00.0000 do CNJ e a consequente Resolução n.º 376, de 02/03/2021 do CNJ;

CONSIDERANDO que na Lei 12.605/2012, houve a determinação obrigatória de flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas nas instituições de ensino públicas e privadas;

CONSIDERANDO que todas as Convenções Internacionais de Direitos Humanos e demais Instrumentos Internacionais que versam sobre Direitos Humanos proíbem a discriminação baseada em sexo;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação Contra a Mulher condena a discriminação contra a mulher em todas as suas formas e que todos os Estados-Membros signatários deste pacto, inclusive o Brasil, condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas e concordam em buscar, de todas as maneiras apropriadas e sem demora, uma política de eliminação das desigualdades contra a mulher;

CONSIDERANDO que um dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidades (ONU) no Brasil, qual seja o Objetivo n.º 05, é a igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas;

CONSIDERANDO a importância de espaços democráticos e institucionais com tratamento igualitário entre homens e mulheres;

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência da adoção de ações que busquem a reafirmação da igualdade de gênero, o que inclui a linguagem adotada em âmbito profissional que não deve utilizar o masculino genérico nas situações de designações de gênero;

CONSIDERANDO a necessidade de eliminar eventuais práticas depreciativas da condição feminina e de propiciar a linguagem inclusiva como política de igualdade de tratamento, pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDOfinalmente, o que consta no processo nº 3001.0781/2021/DPE-RO, e a aprovação do projeto por unanimidade, na 241ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, realizada em 01 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado nº 590, de 06 de outubro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica determinado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia:

I - Que a menção aos cargos observe o gênero de quem os ocupa, respeitando a condição feminina ou masculina de Defensoras Públicas e Defensores Públicos, Servidoras e Servidores, Assessoras e Assessores, Estagiárias e Estagiários, Voluntárias e Voluntários e demais menções no mesmo sentido;

II - Que a linguagem inclusiva e distintiva de gênero será observada na comunicação social e institucional da Defensoria Pública, inclusive atos oficiais de nomeações, posses, designações, documentos funcionais, crachás de identificação pessoal, cartões de visita, entre outros que visem à identificação.

Parágrafo único. A designação distintiva se aplica à identidade de gênero das pessoas transgênero, bem como à utilização de seus respectivos nomes sociais.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho/RO, 11 de outubro de 2021.

 

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 594, de 13 de outubro de 2021. Páginas: 04/05.