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Portaria Conjunta nº 01/2021-GAB-CG/DPERO, de 03 de novembro 2021.

 

Institui a retomada das atividades presenciais  no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em razão dos avanços da vacinação no Estado

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, especialmente na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Rondônia, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e da Lei Complementar Estadual nº 117, de 04 de novembro de 1994, em ato conjunto, nos termos da Resolução nº 48/2016-CS/DPERO;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado imprescindível ao fornecimento de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes objetivo inclusive de redução das desigualdades sociais e afirmação do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO a crise sanitária internacional instalada a partir pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020 em razão do alastramento do vírus SARS-CoV-2, causador de Covid-19, o que resultou no reconhecimento de estado de calamidade pública em 20 de março de 2020 pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 no âmbito federal e pelo Decreto n° 24.887/2020 no âmbito do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a melhora da situação epidemiológica no Estado e da capacidade de atendimento da rede hospitalar e a necessidade de reforçar a continuidade da prestação dos serviços da Defensoria Pública à população hipossuficiente;

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica estabelecido novo protocolo de retorno de atividades presenciais pelas unidades e órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPERO) com preservação de medidas de prevenção de contágio e redução de riscos por exposição a Covid-19.

Art. 2º. Com a retomada de atividades presenciais, todos os órgãos e unidades da Defensoria Pública e suas equipes de trabalho deverão adotar o seguinte protocolo de segurança sanitária:

I – manter distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas durante o atendimento e a espera e entre os(as) integrantes da equipe de trabalho dentro da mesma sala;

II – usar máscaras de proteção no interior dos órgãos da Defensoria Pública;

III – orientar o uso de máscaras de proteção no interior das unidades da Defensoria Pública, bem como a evitar o comparecimento ao atendimento presencial com acompanhantes ou levando crianças e, em especial, pessoas integrantes de grupos de risco de contaminação a Covid-19;

IV – não compartilhar material ou equipamento entre integrantes da equipe;

V – limitar o acesso para evitar aglomeração e disponibilizar, sempre que possível e se as condições climáticas permitirem, espaço externo para área de espera.

Parágrafo único.Cabe aos(às) defensores(as) e servidores(as) colaborarem na verificação da observância do protocolo de higienização pelas equipes de limpeza, bem como do uso do equipamento de proteção individual completo, devendo o descumprimento ser comunicado à fiscalização pelo e-mail servicosgerais@defensoria.ro.def.br.

Art. 3º. A retomada das atividades presenciais nas unidades finalísticas e administrativas da Defensoria Pública de Rondônia ocorrerá observando as medidas mínimas de prevenção ao contágio por COVID-19 e as peculiaridades de cada núcleo, observado:

I – retorno presencial das atividades;

II – possibilidade de retorno às etapas anteriores em atenção às recomendações de saúde pública no combate à pandemia;

III – possibilidade de adaptação do plano de retomada às normas e particularidades de cada município e núcleo, respeitando as características regionais e locais da evolução do combate à pandemia;

IV – preferência para atendimento virtual (eletrônico);

V – suspensão de eventos presenciais e vedação de aglomeração de pessoas;

VI – campanha informativa sobre o distanciamento controlado, precaução e higiene.

REGIME DE TRABALHO

Art. 4º. A partir do dia 22 de novembro de 2021, os defensores, defensoras, servidores, servidoras, estagiários, estagiárias, colaboradores e colaboradoras que, pelo plano de vacinação do município do núcleo, já deveriam estar imunizados com a 2ª dose ou dose única há mais de 14 dias, retornarão a realizar atividades presenciais, sendo facultado, a critério do coordenador ou coordenadora, ou ainda a chefia imediata, a manutenção do trabalho remoto para até 50% (cinquenta por cento) de servidores, servidoras, estagiários e estagiárias por unidade ou núcleo, devendo ser comunicada a escala a Divisão de recursos humanos.

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade de trabalho presencial prevista no caput deste artigo:

I - aqueles(as) com contraindicação médica, comprovada por atestado com CID;

II - que estejam em trabalho remoto nos moldes do caput desse dispositivo.

Art. 5º. Sempre que adotado regime de trabalho remoto, a atividade que for incompatível será exercida mediante escala de revezamento organizada pela respectiva chefia imediata, de modo a permanecerem nas unidades – de modo presencial – o número mínimo de pessoas necessárias ao andamento dos trabalhos, observando o número mínimo estabelecido no artigo anterior.

Art.6º. Somente será exigida a participação de defensores(as) públicos(as) em audiências e demais atos presenciais se observadas as medidas adequadas de distanciamento e prevenção de contágio por Covid-19, tais como limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões e o uso de máscaras por todos os participantes do ato.

Parágrafo único. Constatada a inadequação da sala de audiências, o(a) defensor(a) público(a) deverá informar ao juízo as razões da sua recusa à participação no ato judicial, comunicando-se o fato, em seguida, à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

PONTO ELETRÔNICO E RELATÓRIOS DE PRODUTIVIDADE

Art. 7º. A partir do dia 22 de novembro de 2021, deverá ser retomado o registro de frequência por sistema de ponto eletrônico para todos e todas servidores, servidoras, estagiários, estagiárias, colaboradores e colaboradoras exercendo atividade presencial.

Art. 8º.  Os servidores(as) e estagiários(as) em regime de trabalho remoto na forma do artigo 5º deverão manter-se disponíveis para contato através das ferramentas e sistemas de comunicação eletrônica – inclusive WhatsApp e telefone –, bem como fazer a verificação periódica de mensagens e e-mails.

Parágrafo único. Todos(as) servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as) exercendo atividades não presenciais deverão permanecer à disposição da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para que, se acionados pelas chefias imediatas para realização de serviços essenciais, deverão se apresentar de forma presencial ou remota, sob pena de responsabilidade disciplinar.

Art. 9º. Será exigido o controle de produtividade daqueles enquadrados em regime de trabalho remoto na forma do artigo 4º, o qual será exercido pelas respectivas chefias imediatas, nos termos deste dispositivo, assim como o comparecimento periódico às instalações da unidade para carga de processos e documentos, quando necessário ou quando convocado.

§1º.A partir do mês de janeiro de 2022, as chefias imediatas, inclusive defensores públicos e defensoras públicas, deverão submeter à Corregedoria Geral – por intermédio do endereço de e-mail corregedoria@defensoria.ro.def.br –, até o quinto dia útil de cada mês, relatório de produtividade dos servidores, servidoras, colaboradores e colaboradoras que estiverem exercendo atividade não presencial, ainda que parcialmente.

§2º.Para cumprimentodo parágrafo anterior, quanto aos colaboradores em atividade nos órgãos da atividade-fim, as chefias imediatas poderão apresentar impressão do painel automatizado gerado no endereçodpero.link/produtividade-servidores (necessário atualizar os filtros “Defensoria” e “Comarca” para a respectiva unidade).

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO

Art. 10. O horário de atendimento ao público externo deverá ocorrer dentro do período de expediente regular da instituição e, sempre que possível, efetuado por meios tecnológicos que permitam sua realização à distância (telefone, e-mail, WhatsApp, videoconferência ou outro aplicativo similar).

Art. 11. Os órgãos de atuação deverão realizar atendimento presencial sempre que:

I - for recomendado pela natureza ou complexidade do caso;

II - o(a) usuário(a) do serviço não puder ser atendido(a) pelos meios eletrônicos oferecidos, em razão da indisponibilidade ou dificuldade de acesso a recursos tecnológicos;

III - o(a) usuário(a) do serviço comparecer fisicamente à unidade para tratar de demanda urgente ou estiver em situação de elevada vulnerabilidade e;

IV - o órgão de atuação for fisicamente localizado em imóvel de outro órgão ou entidade com o qual a Defensoria Pública mantenha cooperação para uso.

Parágrafo único. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública localizados no interior de sedes do Poder Judiciário realizarão exclusivamente atendimento à distância nos casos em que elas não estiverem admitindo o ingresso de pessoas externas em suas instalações.

Art. 12.Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será admitido agendamento.

§1º.O agendamento deverá ser realizado presencialmente com o comparecimento do(a) usuário(a) na unidade, admitido adicionalmente a realização de agendamento por telefone, aplicativos de mensagens ou outras vias eletrônicas.

§2º.Os órgãos de atuação em Porto Velho que realizarem atendimento exclusivamente por agendamento deverão manter, com a Corregedoria-Geral, informação atualizada de suas agendas e método de agendamento a fim de propiciar que o agendamento seja realizado pelas equipes de Recepção.

§3º.Recomenda-se aosórgãos de atuação em Porto Velho que forem realizar atendimento agendado a manter agendas disponibilizadas no sistema SOLAR, de modo que o agendamento possa ser realizado diretamente pela equipe de recepção.

Art. 13.Em cada prédio da Defensoria Pública deverá constar, de forma legível e com a maior visibilidade possível ao público externo, os números dos telefones, WhatsApp, email, e outros, a fim de restarem claros os meios para atendimento.

§1º.Será disponibilizado e divulgado número de telefone central da DPE-RO – através do número 69 99243-8461 ou outro definido pelo Defensor Público-Geral, o qual atenderá ligações telefônicas e do aplicativo móvel Whatsapp – para fornecimento de informações sobre canais de contatos dos órgãos de atuação de todo o Estado.

§2º. Os órgãos de atuação deverão informar e manter atualizados os seus canais de contato e atendimento ao assistido, informando qualquer mudança ou novos canais disponibilizados à Diretoria de Comunicação (ascom@defensoria.ro.def.br).

Art. 14. O regime de plantão ordinário funcionará regularmente nos termos da Resolução nº 08/2013-CSDPERO, conforme respectivas escalas vigentes na capital e interior, e não se confunde com o regime e protocolos de trabalho estabelecidos por este ato.

Art. 15.Caso ocorra recrudescimento de medidas de segurança sanitária que impeçam a ocorrência de atendimentos agendados, o órgão de atuação deverá realizar contato com os(as) usuários(as) eventualmente agendados(as) para o período que restou prejudicado, com a finalidade de reagendar.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica à situação em que todos os(as) servidores(as) e membros do órgão de atuação sejam afastados em decorrência de contaminação ou possibilidade de contaminação por Covid-19.

Art. 16.Caberá à Ouvidoria Geral o recebimento de reclamações dos(as) usuários(as) sobre eventuais dificuldades de obter atendimento pelos canais de atendimento remoto ou por meio de agendamento, que será divulgado por material próprio elaborado pela Assessoria de Comunicação e afixado em todos os núcleos e sítios virtuais da instituição.

MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO POR COVID-19

Art. 17. Todos os defensores, defensoras, servidores, servidoras, estagiários, estagiárias, colaboradores e colaboradoras deverão apresentar comprovante de vacinação no prazo de dez dias úteis a partir da publicação dessa Portaria.

§1º. O prazo estabelecido no caput será contado a partir do final do cronograma regular de vacinação de cada município aplicável a cada interessado ou interessada, caso este não tenha sido alcançado ao tempo da publicação desta Portaria.

§2º.O comprovante de vacinação deverá compreender primeiras e segunda dose, se for o caso, segundo calendário regular de vacinação do município.

§3º. Aqueles(as) que só tomaram a 1° dose da vacina e que se encontram dentro dos prazos do plano de vacinação do município deverão apresentar o cartão de vacinação para registro da data de retorno ao trabalho presencial.

§4º.Alternativamente ao cumprimento do caput, o interessado ou interessada poderá apresentar atestado médico de impossibilidade de vacinar em que conste o CID da condição que provoque a impossibilidade.

§5º.Aqueles que não cumprirem as obrigações estabelecidas nesse artigo ficarão impedidos de registrar presença no sistema de ponto eletrônico, devendo ser registrada a falta.

§6º. Em razão da necessidade de preservação da saúde da coletividade, fica terminantemente proibida a realização do trabalho presencial nas dependências da Defensoria Pública por aqueles que não estejam cumprindo o esquema de vacinação do município de cada núcleo, estando sujeitos(as) às sanções previstas no parágrafo anterior.

Art. 18.Fica vedado o acesso às dependências da DPE-RO, na capital e interior, em qualquer hipótese, de pessoas sem máscara ou que apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção por Covid-19.

Art. 19. O(a) integrante ou colaborador(a) da Defensoria Pública que apresentar sintomas de febre, tosse seca, falta de olfato e/ou paladar ou dificuldade respiratória deverá comunicar o fato à Corregedoria-Geral e à Diretoria de Recursos Humanos e passar a exercer trabalho remoto em isolamento social por 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas.

Parágrafo único. Procederá da mesma forma do caput aquele(a) que tiver contato próximo com qualquer pessoa que tenha testado positivo para covid-19, contado o período de isolamento a partir do último dia de contato, devendo o fato ser comunicado de imediato à Corregedoria-Geral e à Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 20. É obrigatório o uso demáscara cobrindo nariz e boca nas dependências de qualquer unidade da DPE-RO enquanto perdurar a emergência sanitária.

Art. 21. Havendo necessidade, a Defensoria Pública poderá retornar, total ou parcialmente, ao regime de atendimento exclusivamente remoto em todos os órgãos de atuação, caso sobrevenha o recrudescimento da crise sanitária, nova onda de infecção generalizada de Covid-19 ou recomendação das autoridades sanitárias.

Parágrafo único. Em caso de decretação de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) pelos órgãos públicos competentes, os serviços atingidos pelo decreto funcionarão em regime restrito e exclusivamente por meio eletrônico.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A Assessoria de Comunicação fará ampla divulgação publicitária do teor da presente Portaria, cabendo aos(às) Coordenadores(as) dos Núcleos da capital e do interior a afixação de avisos em locais de destaque da instituição, inclusive com a informação dos meios de contato das respectivas unidades de atendimento, e a remessa aos órgãos do sistema de justiça.

Art. 23. Esta portaria entrará em vigor dia 22 de novembro de 2021.

Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

HANS LUCAS IMMICH

Defensor Público-Gera

 

MARCUS EDSON DE LIMA

Corregedor-Geral