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Lei Complementar nº 1.113/2021, de 17 de Dezembro de 2021.



Dispõe sobre a recomposição salarial das servidoras públicas e dos servidores públicos estaduais da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e altera as Leis Complementares nº 703, de 8 de março de 2013, nº 370, de 8 de março de 2007, e nº 358, de 13 de setembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º Fica assegurada a recomposição salarial de 25% (vinte e cinco por cento) para os(as) servidores(as) efetivos(as) do quadro de pessoal administrativo e comissionados(as) da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1ºO reajuste de que trata esta Lei incidirá sobre as tabelas vigentes, previstas nas Leis Complementares nº 703, de 8 de março de 2013, nº 370, de 8 de março de 2007, e nº 358, de 13 de setembro de 2006, e suas respectivas alterações, que passam a vigorar nos termos dos anexos desta Lei.

§ 2º A recomposição estabelecida no caput corresponde ao acúmulo inflacionário dos períodos de março de 2013 a fevereiro de 2016 para a tabela de vencimento básicos dos(as) servidores(as) efetivos(as) e de dezembro de 2009 a outubro de 2013 para a tabela de cargos de direção superior e assessoramento.

Art. 2ºFicam extintos do Quadro de Direção Superior e Assessoramento da Defensoria Pública do Estado de Rondônia 40 (quarenta) cargos de Assessor III, 5 (cinco) cargos de Motorista de Gabinete e 5 (cinco) cargos de Secretário de Gabinete e ficam criados 2 (dois) cargos de Diretor, 3 (três) cargos de Chefe de Departamento, 10 (dez) cargos de Chefe de Seção, 2 (dois) cargos de Assessor Especial I e 2 (dois) cargos de Assessor Especial II. 

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 4ºO Anexo I, Cargos de provimento efetivo, da Lei Complementar nº 703, de 2013, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2021, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador 

ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Lei Complementar nº 703/2013, alterada pela Lei Complementar nº 798/2014

PARTE I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR 

Classes

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

A

5.325,83

5.458,98

5.595,45

5.735,34

5.878,72

6.025,69

6.176,33

6.330,74

6.489,01

6.651,24

B

6.817,52

6.987,96

7.162,66

7.341,73

7.525,27

7.713,40

7.906,24

8.103,90

8.306,50

8.514,16

C

8.727,01

8.945,19

9.168,82

9.398,04

9.632,99

9.873,81

10.120,66

10.373,68

10.633,02

10.898,85

 

 

Classes

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

A

5.698,64

5.841,11

5.987,14

6.136,82

6.290,24

6.447,50

6.608,69

6.773,91

6.943,26

7.116,84

B

7.294,76

7.477,13

7.664,06

7.855,66

8.052,05

8.253,35

8.459,68

8.671,17

8.887,95

9.110,15

C

9.337,90

9.571,35

9.810,63

10.055,90

10.307,30

10.564,98

10.829,10

11.099,83

11.377,33

11.661,76

(Alterado pela Lei Complementar nº 1.171, de 2 de dezembro de 2022).

 

PARTE II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ATIVIDADE DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

Classes

Padrão

12345678910

A

2.806,85

2.877,02

2.948,95

3.022,67

3.098,24

3.175,70

3.255,09

3.336,47

3.419,88

3.505,38

B

3.593,01

3.682,84

3.774,91

3.869,28

3.966,01

4.065,16

4.166,79

4.270,96

4.377,73

4.487,17

C

4.599,35

4.714,33

4.832,19

4.952,99

5.076,81

5.203,73

5.333,82

5.467,17

5.603,85

5.743,95

 

Classes

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

A

3.003,33

3.078,41

3.155,37

3.234,25

3.315,11

3.397,99

3.482,94

3.570,01

3.659,26

3.750,74

B

3.844,51

3.940,62

4.039,14

4.140,12

4.243,62

4.349,71

4.458,45

4.569,91

4.684,16

4.801,26

C

4.921,29

5.044,32

5.170,43

5.299,69

5.432,18

5.567,98

5.707,18

5.849,86

5.996,11

6.146,01

(Alterado pela Lei Complementar nº 1.171, de 2 de dezembro de 2022).

ANEXO II 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE ASSESSOR(A) DE DEFENSOR(A) PÚBLICO (A)
Lei Complementar nº 370/2007, alterada pela Lei Complementar nº 761/2014

Simbologia

Valor

DPE-ADP-1

4.250,00

 

Simbologia

Valor

DPE-ADP-1

4.547,50

(Alterado pela Lei Complementar nº 1.171, de 2 de dezembro de 2022).

ANEXO III

PARTE I

QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Lei Complementar nº 358/2006, alterada pela Lei Complementar nº 1.019/2019

Cargo

Quant.

Referência

Secretário-Geral de Administração e

Planejamento

01

DPE-CDS-01

Ouvidor-Geral

01

DPE-CDS-01

Chefe de Gabinete

01

DPE-CDS-02

Secretário-Geral do Conselho Superior

01

DPE-CDS-02

Assessor Jurídico-Chefe

01

DPE-CDS-02

Diretor

11

DPE-CDS-02

Controlador Interno

01

DPE-CDS-02

Subcontrolador Interno

01

DPE-CDS-03

Presidente da Comissão Permanente de

Licitações

01

DPE-CDS-03

Chefe de Departamento

13

DPE-CDS-05

Chefe de Seção

10

DPE-CDS-06

Assessor Especial I

05

DPE-CDS-03

Assessor Especial II

05

DPE-CDS-04

Assessor Especial III

35

DPE-CDS-06

Assessor I

40

DPE-CDS-07

Assessor II 

43

DPE-CDS-08

PARTE II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO

Simbologia

Valor

DPE-CDS-01

8.560,00

DPE-CDS-02

5.625,00

DPE-CDS-03

4.500,00

DPE-CDS-04

3.500,00

DPE-CDS-05

2.875,00

DPE-CDS-06

1.625,00

DPE-CDS-07

1.300,00

DPE-CDS-08

1.200,00

 

Simbologia

Valor

DPE-CDS-01

9.159,20

DPE-CDS-02

6.018,75

DPE-CDS-03

4.815,00

DPE-CDS-04

3.745,00

DPE-CDS-05

3.076,25

DPE-CDS-06

1.738,75

DPE-CDS-07

1.391,00

DPE-CDS-08

1.284,00

(Alterado pela Lei Complementar nº 1.171, de 2 de dezembro de 2022).

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Lei Complementar n.º 703/2013, alterada pela Lei Complementar nº 798/2014
PARTE I
TABELA DE NÍVEL SUPERIOR

Categoria Funcional

Escolaridade

Classe

Referência

Quant.

 

Analista em Administração

 

Bacharel em Administração

A

01 A 10

 

7

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Analista Jurídico

 

Bacharel em Direito

A

01 A 10

 

198

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Analista em Assistência Social

 

Bacharel em Serviço Social

A

01 A 10

 

14

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Analista em Biblioteconomia

 

Bacharel em Biblioteconomia

A

01 A 10

 

2

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Analista Contábil

 

Bacharel em Ciências Contábeis

A

01 A 10

 

7

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Analista em Economia

 

Bacharel em Economia

A

01 A 10

 

2

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Analista em Estatística

 

Bacharel em Estatística

A

01 A 10

 

2

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Analista em Psicologia

 

Bacharel em Psicologia

A

01 A 10

 

14

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Analista em Sociologia

 

Bacharel em Sociologia

A

01 A 10

 

2

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Analista em Comunicação Social - Jornalismo

Bacharel em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo

A

01 A 10

 

3

B

01 A 10

C

01 A 10

Analista em Comunicação Social - Publicidade e Propaganda

 

Bacharel em Publicidade e Propaganda

A

01 A 10

 

2

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Analista em Redação

 

Bacharel em Letras

A

01 A 10

 

3

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Analista em Pedagogia

 

Bacharel em Pedagogia

A

01 A 10

 

2

 

Categoria Funcional

Escolaridade

Classe/Referência

Quant.

 

Analista de Sistemas

Bacharel em ciências da computação ou área afim

B 03 a B 08

 

4

B 09 a C 04

C 05 a C 10

 

Analista Programador

Bacharel em ciências da computação ou área afim

B03 A B08

 

10

B09 a C 04

C 05 a C10

Analista de Redes e Comunicação de

Dados

Bacharel em Ciências da Computação ou área afim

B 03 a B 08

 

4

B 09 a C 04

C 05 a C10

Analista de Suporte Computacional

Bacharel em Ciências da Computação ou área afim

B 03 a B 08

 

2

B 09 a C 04

C 05 a C10

 

Analista em Engenharia Civil

 

Bacharel em Engenharia Civil

B 03 a B 08

 

4

B 09 a C 04

C 05 a C10

 

Analista em Engenharia Elétrica

 

Bacharel em Engenharia Elétrica

B 03 a B 08

 

1

B 09 a C 04

C 05 a C10

Analista em Engenharia Florestal

 

Bacharel em Engenharia Florestal

B 03 a B 08

 

1

B 09 a C 04

C 05 a C10

Analista em Engenharia Sanitária

Bacharel em Engenharia Sanitária

B 03 a B 08

 

1

B 09 a C 04

C 05 a C10

Analista em Arquitetura

Bacharel em Arquitetura

B 03 a B 08

 

2

B 09 a C 04

C 05 a C10

 

TOTAL

287

PARTE II

TABELA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

Categoria Funcional

Escolaridade

Classe

Referência

Quant.

 

Oficial de Diligência

Nível médio completo e carteira de habilitação categoria entre

"B" e “D”

A

01 A 10

 

45

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Motorista

Nível médio completo e carteira de habilitação categoria entre

"B" e “D”

A

01 A 10

 

44

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Técnico Administrativo

 

Nível médio completo

A

01 A 10

 

323

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Técnico em Informática

 

Nível médio completo de Técnico em Informática

A

01 A 10

 

30

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Técnico em Contabilidade

Nível médio completo de Técnico em Contabilidade e registro no órgão de classe competente

A

01 A 10

 

12

B

01 A 10

C

01 A 10

 

 

Técnico em Audiovisual

Nível médio completo e curso profissionalizante técnico na área de produção de áudio e

vídeo ou na área de rádio e TV

A

01 A 10

 

 

3

B

01 A 10

C

01 A 10

 

Técnico em Artes Gráficas

Nível médio completo e curso profissionalizante técnico na área de editoração eletrônica

A

01 A 10

 

3

B

01 A 10

C

01 A 10

 

 

Técnico em Segurança do Trabalho

Nível médio completo e curso técnico profissionalizante na

área de técnica em segurança do trabalho

A

01 A 10

 

1

B

01 A 10

C

01 A 10

TOTAL

461