26 Abril 2024 às 14:15:37
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Ata da 246ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.


Ata da 246ª (ducentésima quadragésima sexta) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão ordinária realizada no dia 11/03/2022.Ao décimo primeiro dia do mês de março do ano dois mil e vinte e dois, às 10:30 horas, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em Porto Velho/RO, e por videoconferência, reuniram-se o Conselheiro Nato, Defensor Público-Geral do Estado e Presidente da sessão, HANS LUCAS IMMICH;o Conselheiro Nato, Subdefensor Público-Geral DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO; o Conselheiro Nato, Corregedor-Geral MARCUS EDSON DE LIMA (videoconferência); os Conselheiros Eleitos, o Defensor Público de Nível 4, CONSTANTINO GORAYEB NETO (videoconferência) os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 3, JOÃO VERDE NAVARRO FRANÇA PEREIRAe DIEGO CÉSAR DOS SANTOS o Conselheiro Eleito, Defensor Público de Nível 2,  ROBERSON BERTONE DE JESUS; a Defensora Pública, Presidenta da Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado de Rondônia (ADEPRO) DÉBORA MACHADO ARAGÃO (videoconferência) e a Ouvidora-Geral, VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA. Ausentes justificadamente em razão de estar de folga compensatória o Conselheiro de nível 2 FLÁVIO JÚNIOR CAMPOS RODRIGUES; bem como o Defensor Público de nível 4 SÉRGIO MUNIS NEVES, por ter informado que não participaria por se encontrar indisposto e com sintomas gripais. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de SETE conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou à Secretaria Geral do Conselho Superior que realizasse a leitura da pauta, que constou os seguintes procedimentos;Item 01 – Processo 3001.0599.2020 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Disciplinar o trabalho remoto no âmbito da DPE-RO – Requerente: Eduardo Weymar – Relator: Sérgio Muniz Neves. RETIRADO DE PAUTA. Item 02 – Processo nº3001.101079.2022 – Classe:Projeto de Resolução – Assunto:Altera a Resolução nº 66/2018 – dispõe sobre o estágio probatório e avaliação especial do quadro efetivo de servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para fins de aquisição de estabilidade no âmbito da instituição – Requerente:Valmir Junior Rodrigues Fornazari – Relator:Roberson Bertone de Jesus; Item 03 – Processo nº3001.0350.2020 – Classe:Projeto de Resolução – Assunto:Regulamenta termo circuntanciado administrativo – Requerente:Gabinete DPG – Relator:Diego César dos Santos; Item 04 – Processo nº3001.100991.2022 – Classe:Proposta de projeto de Lei – Assunto:Altera a Lei complementar nº 117/94 quanto aos critérios para definição da ordem de antiguidade na carreira – Requerente:Gabinete DPG – Relator:Diego César dos Santos;Item 05 – Processo nº3001.100090.2021 – Classe:Projeto de Resolução – Assunto:Altera a Resolução nº 61/2017 – dispõe sobre o período de Recesso Judiciário no âmbito da DPE-RO – Requerente:Andressa Taynara e Raí Miler Oliveira – Relator:Diego César dos Santos. Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO.I. Verificação de ata (art. 74 do RI): não houve impugnações às atas das últimas reuniões. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI):A Ouvidora-Geral Valdirene Aparecida comunicou que, com grande satisfação, pela primeira vez no país, foi eleita uma indígena Ouvidora-Geral, Soleane Manchineri, cuja eleição foi realizada no Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre. A Ouvidora-Geral informou também que participou da Reunião do Conselho Nacional de Ouvidorias, onde participaram Defensoras Públicas e Defensores Públicos da Amazônia, sendo que foram construídas ações para proteger lideranças que vivem nesta região. A Ouvidora-Geral relatou também as Ouvidorias-Gerais de todo o país se mobilizaram em apoio para que a Defensoria Pública pudesse garantir suas prerrogativas em recente julgado no STF; de modo que as Ouvidorias esperam apoio das Defensorias Públicas em ADI que tramita no STF que questiona as Ouvidorias Externas das Defensorias Públicas. Por fim, a Ouvidora-Geral comunicou que foienviado para a Secretaria-Geral do Conselho Superior o memorando nº 0035/2021/OUV/DPERO, com os seguintes termos de manifestação; 1) Termo de manifestação nº 704/2021 – Assistida Maria Del Carmen Fernidandez, registrou ELOGIO em referência à servidora MARIA DO SOCORRO BRANDÃO; 2) Termo de manifestação nº 708/2021 – servidor do TJ/RO, Otavio Polichuk Oliveira, registrou ELOGIO à Defensora Pública LÍVIA CARVALHO CANTADORI; 3) Termo de manifestação nº 723/2021, assistida Paula Ayres Lobato registrou ELOGIO ao Defensor Público Elizio Pereira Mendes Junior. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI):Em razão da ausência justificada e a pedido do Conselheiro Sérgio Muniz, foi retirado de pauta o processo do item 1, haja visa ser o relator do mesmo. O Presidente do Conselho também determinou a inversão da pauta, de modo que o item 4 fosse o primeiro processo a ser apreciado, haja vista que 5 (cinco) Defensores Públicos aguardavam para falar no momento aberto a respeito do referido processo. IV. Momento aberto (art. 77 do RI):Inscreveram-se para o momento aberto, através de requerimento enviado ao e-mail da Secretaria-Geral do Conselho Superior, os Defensores Públicos Eduardo Guimarães Borges, André Vilas Boas Gonçalves, Leonardo Werneck de Carvalho, Fábio Roberto e Guilherme Luís. Item 03 – Processo nº 3001.100991.2022 – Classe: Proposta de projeto de Lei – Assunto: Altera a Lei complementar nº 117/94 quanto aos critérios para definição da ordem de antiguidade na carreira – Requerente: Gabinete DPG – Relator: Diego César dos Santos; Como de praxe, o Presidente do Conselho Superior franqueou a palavra aos Defensores Públicos inscritos após apregoamento do respectivo processo, de modo fizeram uso da palavra pelo tempo regimental. O Defensor Público André Vilas Boas, embora inscrito, informou que não conseguiria comparecer à reunião, ainda que virtualmente. Em seguida, dada palavra ao relator, este apresentou voto escrito no sentido de entender que o projeto de lei encaminhado pelo Gabinete da Defensoria Pública-Geral não sana a inconstitucionalidade constante na lista de antiguidade dos membros e membras da Defensoria Pública (maior tempo de serviço público estadual; maior tempo de serviço público). Discorreu que o artigo 2º do aludido projeto é tão ou mais inconstitucional do que a norma combatida, pois tem por escopo “driblar” eventual inconstitucionalidade já reconhecida pela Suprema Corte, mantendo-se a lista de antiguidade inalterada para os membros atuais da carreira e determinando que quanto aos demais ingressos a lista de antiguidade observará o decidido pelo STF, portanto, os critérios estabelecidos nesta novel lei. Assim, entendeu não existir óbice ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos atuais critérios (maior tempo de serviço público estadual; maior tempo de serviço público), com o devido encaminhamento de projeto de Lei observando-se o decidido pela Suprema Corte. Para tanto, sugeriu a seguinte redação ao artigo 2º do projeto de Lei encaminhado, mantendo-se inalterado seu art. 1º: “Art. 2º. Os atos administrativos praticados com fundamento nos critérios estipulados na redação anterior do art. 41 da Lei Complementar n.º 117, de 4 de novembro de 1994, não serão prejudicados, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal”.Em seguida, a matéria foi submetida a discussão pelos Conselheiros e demais integrantes. O Conselheiro João Verde discorreu no sentido de que a alteração legislativa a ser proposta pelo DPG decorre de sua vontade política em fazer prevalecer a classificação no concurso público como primeiro critério de desempate na lista de antiguidade. Ponderou, ainda, que eventual discussão acerca da inconstitucionalidade, ou não, dos atuais critérios é indiferente para a propositura da alteração legislativa. Repisou que a vontade política do DPG em alterar o critério para classificação no concurso afasta qualquer discussão constitucional. Basta a vontade política que, neste caso, faz uma reparação histórica, pois nada mais junto e objetivo do que a classificação no concurso ser o primeiro critério de desempate. O entendimento foi seguido pelos presentes. A presidenta da ADEPRO, Débora Aragão, ponderou que eventual modificação no critério seria vontade política e que a Associação não adentraria no mérito da questão por haver conflito de interesses na questão entre associados. Em continuidade, o Conselheiro Diego de Azevedo Simão apresentou como sugestão o acréscimo do §único ao art. 1º do projeto de lei com a seguinte redação: “§único. O critério de classificação previsto no inciso II deste artigo considerará as listas para as vagas reservadas”. E sugeriu também que o art. 2º do projeto de lei tivesse a seguinte redação: “Art. 2º. Ressalvado os direitos adquiridos de promoção, remoção e lotação, os critérios de antiguidade definidos pela novel redação do art. 41 da Lei Complementar nº 117, de 4 de novembro de 1994, aplicar-se-ão a partir da vigência desta Lei Complementar”. Os demais conselheiros acompanharam as sugestões apresentadas, sendo que o relator também mudou o voto escrito apresentado e acompanhou os demais, formando assim, unanimidade no tema. Item 02 – Processo nº 3001.101079.2022 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Altera a Resolução nº 66/2018 – dispõe sobre o estágio probatório e avaliação especial do quadro efetivo de servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para fins de aquisição de estabilidade no âmbito da instituição – Requerente: Valmir Junior Rodrigues Fornazari – Relator: Roberson Bertone de Jesus. Dada palavra ao relator, este apresentou voto escrito favoravelmente à alteração da resolução 66 de 29 de janeiro de 2018, do CSDPE-RO, dando destaque à redação do art. 38, IV da Constituição Federal, votou favoravelmente à aprovação na íntegra o projeto de lei apresentado, em consonância ainda com o parecer da assessoria jurídica encartado aos autos. O Conselheiro Diego de Azevedo Simão abriu divergência, de modo que votou pela não aprovação do projeto de resolução, por entender que o afastamento para mandato eletivo deve resultar na suspensão do período de estágio probatório, tendo em vista que o art 41 da Constituição Federal exige o efetivo exercício para a estabilidade no cargo público. O Conselheiro Marcus Edson acompanhou o voto divergente. Os demais Conselheiros, Diego César, João Verde, Constantino Gorayeb e Hans Lucas acompanharam o voto do relator pela aprovação do projeto de resolução na íntegra. O Presidente então declarou aprovado por maioria o projeto de resolução por 5 (cinco) votos a 2 (dois), vencidos os Conselheiros Diego Simão e Marcus Edson. Item 04 –Processo nº 3001.0350.2020 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Regulamenta termo circuntanciado administrativo – Requerente: Gabinete DPG – Relator: Diego César dos Santos. Dada palavra ao relator, este apresentou voto escrito esclarecendo que foi iniciado julgamento do presente processo na reunião de n. 244, de 03/12/2021, onde o Conselheiro Relator apresentou seu voto nos seguintes termos: “Dada palavra ao relator, este apresentou um breve relato do processo. Em seguida, apresentou voto escrito no sentido de que aludida resolução é de extrema importância, tendo em vista ser necessária uma regulamentação que vise disciplinar os procedimentos a serem adotados para reparação de danos causados aos bens da Defensoria Pública. No que concerne aos 3 (três) apontamentos feitos pela Assessoria Jurídica, as quais sugeriu algumas modificações, destacou que todas merecem ser acolhidas. Mencionou que as duas primeiras são de ordem didática, que não alteram substancialmente a resolução, razão pela qual a modificação já foi acolhida e realizada por este relator quando da análise desta Resolução. Quanto a última, entendeu pertinente acolhê-la, a fim de determinar a remessa dos autos à Corregedoria Geral somente em caso de dolo do servidor (a) ou membro (a), estando, assim, o dispositivo em compatibilidade lógica com o determinado no artigo 6º do aludido projeto de resolução. Já no que tange a manifestação do Chefe de Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, no sentido de que é “temerário que a Chefia do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio (DAP) indique se houve culpa ou não do membro ou servidor, pois não há qualificação para tanto”, sugerindo que o parecer se atenha aos critérios objetivos apurados, este Relator entende, com a devida “vênia”, que não merece prosperar. Por último, acolheu ainda a sugestão da Assessoria Jurídica por um período de vacância de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, para que a Administração Superior possa capacitar os servidores integrantes dos setores envolvidos neste projeto de resolução. Sendo assim, votou pela aprovação do projeto de resolução proposto, com as alterações expostas”. Em seguida, proferiu seu voto no sentido de alterar o texto do projeto de resolução em alguns pontos. O primeiro seria no parágrafo único do art. 1º que ficaria com a seguinte redação: “parágrafo único. Para os fins disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da lei.” A segunda alteração seria no §1º do artigo 2º do projeto de resolução que ficaria com a seguinte redação: “§1º. O termo circunstanciado administrativo deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor, ou membro envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o desaparecimento ou dano do bem, o valor do bem devidamente depreciado, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura.” A terceira alteração seria no §3º do art. 2º que ficaria com a seguinte redação: “§3º. O(a) servidor(a) ou membro(a) indicado(a) no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido(a) nos fatos em apuração terá vista dos autos e poderá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos do processo concordando com a reparação do dano, bem como juntar documentos, requerer a produção de provas que achar pertinentes. O prazo para manifestação poderá ser duplicado, havendo justificativa.” A quarta alteração seria acrescentar um novo § 4º com a seguinte redação: “§4º. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer na forma do disposto no §1º do art. 5º desta Resolução, admitindo-se também a aplicação do previsto no §2º do referido art. 5º”. A quinta alteração seria que o atual § 4º do artigo 2º da proposta de Resolução seja renumerado em §5º e seja alterado para a seguinte redação: “§5º. Após manifestação do(a) envolvido(a) o Chefe do Departamento de Patrimônio deverá, no prazo de 30 dias: I – dar andamento nas tratativas de ressarcimento; II – Apresentar parecer conclusivo sobre os fatos apurados, identificando o(a) responsável pelo bem e se há indícios de culpa, ou dolo, bem como se o desaparecimento decorreu da conduta de terceiro ou de caso fortuito ou de força maior.” A sexta alteração seria que artigo 4º passe a ter a seguinte redação: “Art. 4º. Concluído o TCA, o responsável pela sua lavratura o encaminhará à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, a qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta do parecer conclusivo, determinando o encerramento, o ressarcimento do dano, ou remetendo o Termo à Corregedoria-Geral para apuração disciplinar, se houver indício de dolo do(a) interessado(a).” A sétima alteração seria acrescentar o §1º no artigo 4º com a seguinte redação: “§1º. Determinado o ressarcimento do dano, o(a) servidor(a) ou membro(a) causador(a) do fato terá no máximo 30 (trinta) dias a contar da referida decisão para fazê-lo.”. A oitava alteração seria acrescentar o §2º no artigo 4º com a seguinte redação: “§2º. Da decisão que determinar o ressarcimento ao erário, caberá recurso dirigido à Corregedoria, no prazo de 10 (dez) dias.”. A nona ateração seria que o artigo 5º passe a ter a seguinte redação: “Art. 5º. Verificado que o dano ou o desaparecimento do bem permanente resultou de conduta culposa, ou dolosa, do(a) servidor(a) ou membro(a), o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo(a) servidor(a) causador(a) daquele fato em até no máximo 30 (trinta) dias a contar da ciência da referida deliberação.” Em seguida, o Conselheiro e Presidente Hans Lucas requereu vista dos autos. Item 05 – Processo nº 3001.100090.2021 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Altera a Resolução nº 61/2017 – dispõe sobre o período de Recesso Judiciário no âmbito da DPE-RO – Requerente: Andressa Taynara e Raí Miler Oliveira – Relator: Diego César dos Santos.Dada palavra ao relator, este apresentou voto escrito no sentido de que como é de praxe no âmbito da Defensoria Pública, para que não haja solução de continuidade das atividades e prejuízo ao serviço público, elaboram-se escala com duas turmas de trabalho. No último recesso, por exemplo, a primeira turma trabalhou no período de 20 a 28 de dezembro e a segunda turma no período de 29 de dezembro a 06 de janeiro de 2021. a atuação do servidor ou servidora durante a referida escala, atualmente, não é considerado trabalho extraordinário, compondo a jornada regular de trabalho pela qual já é regularmente remunerado. Não obstante isso, importante não olvidar que o artigo 12 da Resolução n. 61/2017, assegura aos membros e membras da Defensoria Pública escalados para trabalhar durante o recesso forense direito à compensação dos dias correspondentes, não abrangendo os servidores, servidoras, estagiários e estagiárias. Desta forma, por questão de isonomia, entendo por votar favoravelmente à aprovação do projeto de resolução, desde que observadas, no momento de elaboração da escala de trabalho pelos coordenadores de núcleo, o mínimo de servidores (as) e estagiários (as) necessários para a manutenção do serviço público. Em seguida, o Conselheiro Roberson Bertone requereu vista dos autos. Os Conselheiros Marcus Edson e Constantino Gorayb adiantaram seus votos acompanhando o relator.V. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais. Nada mais. Finalizada a reunião às 14h00m, sendo a ata lavrada por mim, ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR, Defensor Público, Secretário-Geral do CSDPE, _______________, e assinada pelos presentes em reunião virtual. Porto Velho, 11 de março de 2022.

HANS LUCAS IMMICH
Conselheiro Nato
Defensor Público-Geral
Presidente da sessão

DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO
Conselheiro Nato
Subdefensor Público-Geral

MARCUS EDSON DE LIMA
Conselheiro Nato
Corregedor-Geral

CONSTANTINO GORAYEB NETO
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 4

JOÃO VERDE NAVARRO FRANÇA PEREIRA
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 3

DIEGO CÉSAR DOS SANTOS
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 3 

ROBERSON BERTONE DE JESUS
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 2

DÉBORA MACHADO ARAGÃO
Presidenta da Adepro 

VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA
Ouvidora-Geral

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 695 de 18 de março de 2022. Páginas: 06/09.