28 Março 2024 às 10:40:34
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Regulamento nº 069/2022-GAB/DPERO, de 23 de Março de 2022.


Altera o Regulamento n.º 061/2021-GAB/DPERO, que dispõe sobre a concessão do auxílio-creche e pré-escola no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;

CONSIDERANDOa necessidade de conferir maior clareza a elementos discutidos no Regulamento nº 61/2021 e de estabelecer rotinas para aplicação e fiscalização dos procedimentos de concessão e manutenção de auxílio-creche e pré-escola,

RESOLVE:

Art. 1º.O Regulamento n.º 061/2021/GAB/DPE-RO passa a vigorar com as seguintes redações:

..............................

Art. 2º. O auxílio-creche e pré-escola será concedido aos servidores e às servidoras - efetivos, efetivas, comissionadas, comissionados, requisitados ou requisitadas - que tenham filhos, filhas ou dependentes sob sua guarda ou tutela com idades de 0 (zero) a 6 (seis) anos, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º.O auxílio-creche e pré-escola será concedido ao servidor ou servidora, limitado a 01 (um) dependente e no valor equivalente a 18% (dezoito por cento) da referência DPE-NI-01.

§ 2º.Para a concessão do auxílio, o requerimento deverá ser acompanhado de:

I - certidão de nascimento da criança;

II - declaração do ou da solicitante de que seu ou sua cônjuge - ou outra pessoa responsável pela criança - não é beneficiário ou beneficiária de igual vantagem concedida por outro órgão empregador;

III - comprovante de matrícula regular em instituição de ensino na pré-escola, caso a criança tenha idade de 4 (quatro) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano correspondente.

§ 3º.Os efeitos financeiros ocorrerão a partir da data em que o pedido for protocolado junto à DPE-RO, desde que atendidos os requisitos necessários ao recebimento do referido auxílio. Caso o pedido não atenda tais requisitos, os efeitos financeiros ocorrerão a partir da data de sua regularização.

§ 4º.Os requerimentos formulados até o mês de fevereiro poderão postergar a apresentação do comprovante de matrícula exigido pelo inciso III do caput até os primeiros cinco dias úteis do mês de março, considerado o calendário de matrícula escolar. No caso de não apresentação da documentação no prazo estipulado, e após notificação para sanar a falta em dois dias úteis, o benefício deverá cessar e os valores recebidos restituídos." [NR]

Art. 3º.Para concessão ou manutenção do benefício, o servidor ou a servidora com filho, filha ou dependente que tenha idade a partir de 4 (quatro) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano corrente deverá comprovar a matrícula regular da criança em instituição de ensino na pré-escola.

§ 1º.O benefício também será concedido aos servidores e às servidoras com crianças maiores de 6 (seis) anos matriculadas em pré-escola devido à data de corte etário prevista na norma de regência do Ministério da Educação, atualmente sua Resolução n.º 2, de 9 de outubro de 2018.

§ 2º.No mês de janeiro de cada ano, a Diretoria de Recursos Humanos fará cessar o benefício relativos às crianças que tenham de idade 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março daquele ano." [NR]

Art. 4º.Para a manutenção do auxílio, o beneficiado ou beneficiária que se enquadrar no disposto no art. 3º deverá reapresentar à Diretoria de Recursos Humanos declaração de matrícula da criança até o final do mês de fevereiro de cada ano.

§ 1º.A Diretoria de Recursos Humanos deverá inserir no seu calendário de rotinas o prazo para o recebimento do respectivo documento. Constatado o não cumprimento do caput, a Diretoria de Recursos Humanos notificará o beneficiado ou a beneficiária para regularizar a pendência no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de exclusão do benefício e devolução de valores relativos àquele ano, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

§ 2º.O prazo estabelecido no parágrafo anterior será suspenso em decorrência de afastamentos legais.

§ 3º.Findo o prazo de regularização, a Diretoria de Recursos Humanos comunicará ao Departamento de Folha de Pagamento para exclusão do benefício e a devolução dos valores recebidos indevidamente mediante desconto em até 6 (seis) parcelas, respeitando o limite previsto no art. 68 da Lei Complementar Estadual n.º 68/1992.

§ 4º.A exclusão do auxílio-creche e pré-escola não obsta novo requerimento de concessão, respeitados os requisitos estabelecidos." [NR]

Art. 4º-A.Os beneficiados e beneficiárias de auxílio-creche e pré-escola deverão declarar os filhos, filhas e/ou dependentes por ocasião do recadastramento anual previsto no Regulamento n.º 048/2020-GAB/DPERO- ou norma que o substitua -, sob pena de exclusão do benefício."

Art. 2º.Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 22 de março de 2022.

 

HANS LUCAS IMMICH

Defensor Público-Geral do Estado