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Resolução nº 107/2022-CS/DPERO, de 01 de Abril de 2022.


Cria o Núcleo Especializado de Atuação perante os Tribunais Superiores e na Representação da Defensoria Pública-Geral em Brasília/DF; altera a Resolução 39/2015/CSDPE.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),

CONSIDERANDO que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 134, § 2º da Constituição Federal, assim como com base no disposto no art. 97-A da LC 80/1994;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;

CONSIDERANDO a possibilidade de criação de núcleos como órgãos de atuação por força do art. 98, II, b, da LC 80/1994, estando expressamente previstos os núcleos especializados por força do art. 6ª, II, b da LCE 117/1994;

CONSIDERANDO que, por força do art. 8º, incisos XV e XXII, da LCE nº 117/94, compete ao Defensor Público Geral designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria, sendo também de sua competência designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento presencial nos Tribunais Superiores das ações ajuizadas pelos órgãos de execução, bem como dos recursos interpostos pelas Defensoria Públicas com atuação no tribunal local;

CONSIDERANDO os termos do § 2º do artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 117/1994, o que consta no processo nº 3001.101989.2022, e a aprovação do projeto de resolução, por unanimidade, na 247ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, realizada em 01 de abril de 2022 e publicada no diário oficial eletrônico em 05 de abril de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º. Criar o Núcleo Especializado de atuação perante os Tribunais Superiores e na Representação da Defensoria Pública-Geral em Brasília/DF, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 2º. O Núcleo Especializado contará com:

I - Duas titularidades com atribuição nos feitos de competência dos Tribunais Superiores, a serem providas por remoção, e

II - duas vagas para o exercício de atividade especial, a serem ocupadas por representantes da Defensoria Pública-Geral, mediante livre designação do Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. A designação dos ou das representantes poderá recair sobre os membros ou membras ocupantes das titularidades do Núcleo Especializado, bem como a coordenação poderá ser exercida por qualquer dos ou das atuantes, titular ou não.

Art. 3º. São atribuições das titularidades do Núcleo Especializado de atuação perante os Tribunais Superiores e na Representação da Defensoria Pública-Geral em Brasília/DF:

I - o acompanhamento, a manifestação, quando necessário, e a adoção de quaisquer medidas cabíveis nos processos de interesse ou patrocinados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em tramitação nos Tribunais Superiores;

II - a elaboração e interposição de embargos de declaração, agravo interno, embargos de divergência ou qualquer outro recurso cabível no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;

III - a elaboração e apresentação de contrarrazões recursais ou de qualquer espécie de resposta, quando o processo estiver em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça;

IV - a elaboração e proposição de habeas corpus quando cabível;

V - a realização de sustentações orais em sessões dos Tribunais Superiores;

VI – a atuação como amicus curiae em processos de interesse comum das Defensorias Públicas Estaduais;

Art. 4º São atribuições do representante da Defensoria Pública-Geral em Brasília/DF, entre outras que forem atribuídas ou delegadas pelo Defensor Público-Geral:

I - o acompanhamento e a adoção das medidas cabíveis em processos ou procedimentos de interesse institucional, em trâmite no Conselho Nacional da Justiça e demais órgãos e instituições, públicas e privadas, com sede em Brasília;

II - a representação do Defensor Público-Geral em solenidades e eventos para os quais este for convidado.

Art. 5º A Resolução 39/2015/CSDPE, que regulamenta atribuições das titularidades dos órgãos de atuação em grau recursal de jurisdição ou em competência originária dos tribunais e turmas recursais, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1°. (...)

b) 31ª Defensoria Pública de Porto Velho - 1ª, 2ª e 3ª Titularidades - com atribuição judicial e extrajudicial nos feitos de competência das Câmaras Criminal, Câmaras Especiais, Câmaras Criminais Reunidas, Turma Recursal e Pleno em processos dali originados, bem como para a interposição de ações e recursos junto aos demais órgãos competentes, inclusive aos Tribunais Superiores.

(...)

Art. 2°. Fica criada a 32ª Defensoria Pública de Porto Velho, com 1ª e 2ª Titularidades, com atuação extrajudicial para: (...)

Art. 2º-A. Fica criada a 33ª Defensoria Pública de Porto Velho, com 1ª e 2ª Titularidades, com atribuição judicial e extrajudicial nos feitos de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que compõe o Núcleo Especializado na atuação perante os tribunais superiores e na representação do Defensor Público-Geral em Brasília-DF.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 710 de 08 de abril de 2022. Página: 03.