Altera a redação do art. 41 da Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de1994, quanto aos critérios de desempate para fixação de ordem de antiguidade dos Defensores do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica alterado o art. 41 da Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41.Ocorrendo empate na classificação por antiguidade terá preferência, sucessivamente:
I - o(a) mais antigo(a) na carreira;
II - o(a) melhor classificado(a) no respectivo concurso de ingresso na carreira;
III - o(a) mais idoso(a);
Parágrafo único. O critério de classificação previsto no inciso II deste artigo considerará as listas para as vagas reservadas.” (NR)
Art. 2°Ressalvados os direitos adquiridos de promoção, remoção e lotação, os critérios de antiguidade definidos pela nova redação do art. 41 da Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de1994, aplicar-se-ão a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art. 3°Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador