25 Abril 2024 às 00:22:45
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Lei Complementar nº 1.140/2022, de 30 de Março de 2022.


Altera a redação do art. 41 da Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de1994, quanto aos critérios de desempate para fixação de ordem de antiguidade dos Defensores do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica alterado o art. 41 da Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41.Ocorrendo empate na classificação por antiguidade terá preferência, sucessivamente:

I - o(a) mais antigo(a) na carreira;

II - o(a) melhor classificado(a) no respectivo concurso de ingresso na carreira;

III - o(a) mais idoso(a);

Parágrafo único. O critério de classificação previsto no inciso II deste artigo considerará as listas para as vagas reservadas.” (NR)

Art. 2°Ressalvados os direitos adquiridos de promoção, remoção e lotação, os critérios de antiguidade definidos pela nova redação do art. 41 da Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de1994, aplicar-se-ão a partir da vigência desta Lei Complementar.

Art. 3°Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 2022, 134° da República.

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador