23 Abril 2024 às 05:34:45
print

Resolução nº 10/2014-CS/DPERO, de 08 de Janeiro de 2014.


Regulamenta a avaliação do Estágio Probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 117, de 04 de novembro de 1994, com as suas alterações posteriores; e

Considerando o disposto nos artigos 10, caput, 16, inciso IV e 37, § 5º, todos da Lei Complementar Estadual n° 117, de 04 de novembro de 1994.

RESOLVE: 

Art. 1° Aprovar o Regulamento do Estágio Probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na forma do Anexos Único integrante desta Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor 03 (três) meses após a data de sua publicação e se aplica aos membros que ainda não completaram 2/3 (dois terços) do cumprimento do período do estágio probatório.

§1º - Antes da entrada em vigor deste regulamento a Corregedoria-Geral deverá realizar um curso para orientação dos Defensores Públicos em estágio probatório, sobre os procedimentos a serem adotados.

§2º - Os Defensores Públicos que tomarem posse após a publicação dessa Resolução deverão ser orientados, por ocasião do curso de formação respectivo, acerca de sua aplicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro de dois mil e treze.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral
Presidente do Conselho Superior

Publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2375, de 08.01.2014.

ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Art. 1º O Defensor Público do Estado ao entrar no exercício de suas funções ficará sujeito a avaliação especial de desempenho por período de 03 (três) anos, ao fim do qual, uma vez apto, adquirirá estabilidade na carreira.

§1º. O Defensor Público do Estado não poderá se afastar do exercício de suas atribuições institucionais durante o estágio probatório, salvo nos casos expressos em lei.

§2º. A avaliação do estágio probatório compreenderá a fiscalização do cumprimento dos deveres inerentes ao cargo e do desempenho funcional, à luz do princípio constitucional da eficiência.

§3º. A confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira, decorrerá de avaliação e acompanhamento realizada pela Comissão de Estágio Probatório – CEP, sob a presidência do Corregedor-Geral, com julgamento final por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§4°. Caso encerrado o período a que alude o caput deste artigo sem que se finde a avaliação do estágio probatório, o Defensor Público terá direito subjetivo a ser declarado apto para o exercício do cargo.

Art. 2° O Estágio Probatório terá início automaticamente no dia em que o Defensor Público nomeado entrar no exercício de suas funções.

Parágrafo Único - O início do efetivo exercício das atividades do Defensor Público será comprovado mediante Certidão expedida pelo escrivão ou pelo chefe da secretaria cartorial onde o mesmo for lotado ou designado ou ainda por mero comprovante de petição desenvolvida.

Art. 3° Não está isento do Estágio Probatório o Defensor Público que já tenha sido submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo.

Art. 4° Constituem requisitos de preenchimento necessário para a confirmação na carreira:

I – idoneidade moral

II – assiduidade e pontualidade

III – disciplina e aptidão

IV – eficiência e zelo funcional

V – produtividade.

Parágrafo Único - A idoneidade moral será presumida, salvo denúncia por escrito à Corregedoria-Geral em sentido contrário, seguida de decisão fundamentada daquele Órgão, assegurado o contraditório e ampla defesa ao Defensor Público sob avaliação.

Art. 5º - O acompanhamento de atuação funcional e do procedimento individual do Defensor Público em Estagio Probatório será realizado por uma Comissão denominada de Comissão de Estágio Probatório - CEP - composta pelo Corregedor-Geral e mais 05 (cinco) membros efetivos e estáveis e 03 (três) membros suplentes, escolhidos dentes Defensores Públicos em atividade, pertecentes à 3ª Entrância e/ou à Entrância Especial da Defensoria Pública, indicados pelo Conselho Superior, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1°. Não poderão os membros da CEP ter sob sua supervisão Defensor Público em avaliação com o qual possuam vínculo conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, amizade íntima ou inimizade capital.

§2º. A Defensoria Pública propiciará aos membros da Comissão os meios necessários para a consecução de suas atividades.

Art. 6° A CEP será presidida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública ou por quem o esteja substituindo na função e, na falta justificada deste, pelo Membro da CEP indicado pelo Corregedor-Geral.

§1º. A CEP atuará em conformidade com o presente Regulamento, sendo seus Membros passíveis de dispensa, justificada em qualquer caso, a pedido a qualquer tempo ou após 01 (um) ano por decisão de 3/4 (três quartos) dos Membros do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§2º. O desempenho das funções da CEP dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes e será considerado serviço relevante prestado à Defensoria Pública quando de exercício não inferior a 01 (um) ano.

Art. 7º Os Defensores Públicos indicados para compor a CEP deverão aceitar o múnus, e será designado pelo Presidente um membro para Secretariar a Comissão, após será feita a distribuição de Relatoria da avaliação individual de cada Defensor que estiver submetido ao período de avaliação do Estágio Probatório por meio de sorteio.

Art. 8º Os Membros da CEP colherão informações e realizarão diligências que lhes permitam aferir o cumprimento por parte do Defensor Público em Avaliação dos critérios estabelecidos no art. 4º deste Regulamento.

Parágrafo Único - Fica vedado ao membro da Comissão de Estágio Probatório perquirir sobre aspectos particulares da vida do Defensor Público em avaliação que não tenham relação com o desempenho de suas funções institucionais.

Art. 9º A CEP se reunirá, obrigatoriamente, a cada 03 (três) meses em sessão convocada pelo seu Presidente e, extraordinariamente, a requerimento devidamente justificado de qualquer dos seus Membros, por proposta aprovada pela maioria ou pelo Presidente.

Art. 10. Os Defensores Públicos em estágio probatório serão entrevistados, obrigatoriamente, a cada três meses pelo Defensor Público-Relator em dia, hora e local pelo mesmo ajustado, lavrando-se apontamentos do que for observado e das suas dificuldades enfrentadas.

§1°. A entrevista deverá ser previamente informada ao Defensor em avaliação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

§2°. Caso o defensor em avaliação atue ou tenha atuado no período do estágio probatório em mais de uma defensoria ou órgão de atuação, as informações serão colhidas pela CEP em todas elas.

§3°. Não se realizará, sob hipótese alguma, colheita de informações e realização de diligências na defensoria na qual o defensor público em avaliação atue ou tenha atuado sem a presença e acompanhamento deste.

§4º. O dia designado pelo Relator não poderá coincidir com os períodos de férias ou licenças do Defensor Público em estágio probatório, bem como não poderá prejudicar os serviços dos núcleos onde exerçam suas atividades, priorizando o ajustamento mútuo.

Art. 11. O Defensor Público-Relator poderá, independente da entrevista de que trata o artigo anterior, convocar o Defensor Público em estágio probatório sob sua observação, para qualquer questionamento ou esclarecimento que tenha sobre sua atuação funcional.

§1°. A entrevista ou convocação deverá ser previamente informada ao defensor em avaliação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

§2º. O Defensor Público Relator poderá recomendar, enquanto estiver em vigor o estágio probatório, em expediente fundamentado ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, Correição Extraordinária em órgão de atuação do Defensor Público em estágio

§3º. Aplica-se a esse dispositivo o parágrafo quarto (§ 4º) do artigo antecedente.

Art. 12. O Defensor Público em estágio probatório remeterá à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, com registro no Protocolo da Corregedoria-Geral, relatório mensal de suas atividades, acompanhados de 05 (cinco) peças escolhidas pelo defensor dentre as por ele subscritas no referido mês, nele especificando notadamente o seguinte:

I – Defensoria Pública de seu exercício durante o período;

II – Número de:

a) Partes atendidas, iniciais e retornos, especificando se o atendimento refere-se à orientação jurídica, postulação e/ou outro;

b) Composição dos interesses em litígio obtidos(conciliação/mediação);

c) Audiências Forenses e na Defensoria Pública;

d) Atos processuais comparecidos;

e) Visitas às Delegacias de Polícia e/ou Presídios, com as respectivas providências tomadas e/ou requeridas;

f) Ações de Execução dos efeitos da sucumbência;

g) Atuações como Curador, quando for o caso;

h) Atuações em defesa de menores em situação irregular ou de risco e as providências requeridas;

i) Atuações em Tribunal do Júri;

j) Recursos judiciais ou Administrativos promovidos.

l) Atuação na tutela coletiva

m) atividades judiciais e extrajudiciais diversas.

§1º. O Defensor Público em estágio probatório deve manter, na Defensoria ou núcleo onde exerça suas funções, arquivo organizado de todas as peças por ele subscritas, além de salvá-las em qualquer meio de armazenamento eletrônico, para que possam ser disponibilizadas ao membro da CEP, por ocasião das visitas, diligências ou correições.

§2º. Quando as funções exercidas pelo Defensor Público em estágio probatório não implicarem produção de peças ou trabalhos escritos, deverá descrever sucintamente em seus relatórios as atividades desenvolvidas no período correspondente, indicando as fontes para conferência das informações prestadas.

Art. 13. O Membro da CEP de posse dos dados referidos no artigo anterior, repassados pelo Corregedor-Geral, procederá a inspeção junto a unidade do Defensor Público em estágio probatório, na forma desta Resolução e Anexos, observando o seguinte:

a) DEDICAÇÃO
Reside na Comarca? Sim: Não:

Há quanto tempo?

Justificativa/Observações/Comentários:

Assiduidade e Cumprimento do expediente forense? Sim: Não:

Comentários/Observações:

Comparece e Participa das Audiências? Sim? Não?

Média mensal do nº das audiências forenses no período:

Cíveis: Penais: Outras:

Atende ao Público? Sim? Não?

Faz controle de atendimento? Sim? Não?

De que forma?

Média diária/mensal do número de atendimento ao público no período?

Média no número de audiências mensais na Defensoria, no período:

Comentários/Observações:

Número de Termos de Acordo celebrados no período:

Comentários/Observações:

Realiza Plantões? Sim? Não?

Número de plantões realizados no período?

Comentários/Observações?

Atua em Defensoria Pública que apresente particular dificuldade? Sim? Não?

Comentários/Observações:

Ingressou com Ação Civil Pública no período? Sim? Não?

Número de Ações Civis Públicas:

Motivação da(s) Ação(ções):

Comentários/Observações:

Número de Palestras, Audiências Públicas e ou Reuniões que proferiu ou de que participou no período?

Enumerar e Especificar:

Comentários/Observações:

Visita a Estabelecimentos Carcerários e Outros no período:

Enumerar as visitas, especificando o que observou e as providências porventura tomadas ou sugeridas:

Comentários /Sugestões:

Atua regularmente no Tribunal do Júri ? Sim? Não?

Números de Júris realizados no período?

Interpôs Recursos? Sim? Não?

O que a sociedade local achou da atuação da Defensoria Pública?

Algum incidente digno de registro?

Especificar em detalhes:

Comentários/ Observações:

Acumula outra Defensoria Pública? Sim ? Não? Qual ?

Desde quando?

Comentários/Observações:

b) PRESTEZA:
No cumprimento das tarefas que lhe são designadas, no cumprimento dos prazos processuais e na participação em reuniões quando convocado pela Administração Superior:

Comentários / Observações

c) SEGURANÇA E CONHECIMENTO JURÍDICO (Legislação, Doutrina, Jurisprudência, etc):
Na Área penal

Na Área Cível

Na Àrea da Infância e Juventude

d) CONDUTA PÚBLICA E PARTICULAR:
Comentários e / Observações;

e) EXERCE OUTRA FUNÇÃO?
Qual ? Onde?

Comentários e/ou Observações

f) APRESENTAÇÂO PESSOAL (Oratória, Gesticulação,Traje, Higiene, Organização Etc.)
Comentários e / Observações

g) CRÍTICAS / OBSERVAÇÕES / SUGESTÕES RELEVANTES

h) CONCLUSÃO

I) Assinatura do Membro Relator da CEP.

j) Assinatura com observações do Corregedor-Geral da Defensoria Pública.

Parágrafo Único: Para efeito de conversão na emissão dos conceitos, o Defensor Público Relator Membro da CEP utilizar-se-á da tabela abaixo como parâmetro:

1)- De 00 (zero) a menos de 05 (cinco) – I (Insuficiente)

2)- De 05 (cinco) a 6,5 (seis e meio) – R (Regular)

3)- De mais 6,5 (seis e meio) a 08 (oito) – B (Bom)

4)- De 08 (oito) a 09 (nove) – MB (Muito Bom)

5)- De 09 (nove) a 10 (dez) – E (Excelente)

Art. 14. Completado o 28º mês do estágio probatório, a CEP por convocação do Corregedor Geral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se reunirá para emitir parecer ao Conselho Superior, pela confirmação ou não, na carreira, do Defensor Público em estágio probatório.

§1º. Cada membro Relator da Comissão, por ordem alfabética, relatará sobre a atividade funcional e a conduta do Defensor Público em estágio probatório de forma individualizada, e emitindo parecer, o encaminhará ao Corregedor Geral, que designará Reunião para apreciação do Colegiado.

§2º. A decisão da CEP será tomada por maioria de votos de seus integrantes, motivadamente, que será mantido em sigilo, sob as penas da Lei.

§3º. Se necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, designará um Relator, dentre os Membros da comissão, para apresentar Relatório final Conclusivo, ao final da Avaliação.

§4º. O Corregedor-Geral apresentará ao Conselho Superior da Defensoria Pública os relatórios individuais sobre os Defensores Públicos em avaliação, em até três meses antes do término do estágio probatório e, na forma do inciso § 1º do artigo 37 da LCE 117/94, proporá motivadamente a sua confirmação ou não, na carreira.

§5º. O Conselho Superior da Defensoria Pública apreciará os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público na carreira.

§6º. O Relatório do Corregedor-Geral não vincula o Conselho Superior, que poderá determinar-lhe diligências dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

§7º. Decidindo o Conselho Superior da Defensoria pela confirmação, o Defensor Público Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório.

§8º. Caso opine pela exoneração, o Corregedor-Geral poderá determinar, mediante despacho motivado, seja o Defensor Público afastado de suas funções, em caráter cautelar e imediato, devendo a decisão ser ratificada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública na sessão subseqüente, assegurada a ampla defesa.

§9º. Decidindo o Conselho Superior da Defensoria Pública pela não-confirmação, o Defensor Público, intimado pessoalmente da deliberação, será de imediato afastado do exercício de suas funções, encaminhando-se o respectivo expediente ao Defensor Público Geral do Estado para a exoneração, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§10. O Conselho Superior da Defensoria Pública proferirá sua decisão até 1 (um) mês antes do Defensor Público completar o prazo de 03 (três) anos de exercício.

§11. Caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública declarar cumprido o estágio probatório aos membros da Defensoria Pública que, cumpridos mais de 03 (três) anos da entrada em exercício, não foram avaliados.

Art. 15. Encerrado o estágio probatório, o procedimento será arquivado na pasta funcional do membro da Defensoria Pública, o relatório circunstanciado deverá conter as seguintes informações:

I – Dados gerais:
a) data da nomeação do membro da Defensoria Pública em estágio probatório;

b) lotação inicial, designações ocorridas e atual;

c) número do ato de nomeação;

d) data da publicação do ato de nomeação;

e) número do Diário da Justiça em que o ato de nomeação foi publicado;

f) data da posse;

g) movimentações na carreira;

h) defensorias de atuação;

i) afastamentos;

j) data prevista para o término do estágio;

II – Conclusão:
a) favorável à confirmação na carreira; ou

b) desfavorável à confirmação na carreira.

Art. 16. O presente Regulamento poderá ser alterado, modificado ou complementado por sugestão de qualquer Conselheiro ou integrante da CEP, por proposta apresentada ao Conselho Superior, devendo ser aprovada por ¾ (três quartos) de seus membros.

Art. 17. Os casos omissos na presente resolução, serão resolvidos pela CEP e, em última análise, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral
Presidente do Conselho Superior

Publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2375, de 08.01.2014.