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Resolução nº 8/2013-CS/DPERO, de 15 de Outubro de 2013.


Regulamenta o regime de plantão da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL no uso de suas atribuições, nos termos do inciso V, do art. 8º, da Lei Complementar nº 117 e,

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe, em seu art. 134, ser a Defensoria Pública Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, individual ou coletiva;

CONSIDERANDO que situações de urgência, envolvendo violação de direitos dos cidadãos, podem ocorrer a qualquer momento, sendo necessária a intervenção da Defensoria Pública;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Instituir e regulamentar, no âmbito da Defensoria Pública de Rondônia, o plantão de Defensores Públicos e servidores, tendo por finalidade o atendimento de medidas de caráter urgente que exijam a intervenção da DPE, bem como nas atribuições extrajudiciais que lhe competem.

Art. 2º. O plantão realizar-se-á nas dependências das sedes e dos núcleos em todo o Estado, sendo mantido, ininterruptamente, quando não houver expediente, em regime de sobreaviso:

§1º. Considera-se como período em que não há expediente os feriados, sábados, domingos, os dias declarados como sendo de ponto facultativo e o período de recesso institucional.

§2º. Nos dias expediente o inícios do plantão será a partir das 18h00min até as 07h30min do dia posterior. 

§2º. Nos dias de expediente os plantões iniciarão às 13h30min, perdurando até o início do expediente subsequente. [NR] (Redação dada pela Resolução nº 95/2020/CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/424)

§3º. Nas comarcas que tenham Núcleo da Cidadania com horário diferenciado de funcionamento, naquilo que for pertinente à sua atribuição, o plantão iniciará logo após o encerramento do expediente do Núcleo da Cidadania. (Acrescentado pela Resolução nº95/2020/CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/424

§4º. Serão de atribuições do Defensor Público Natural os atos externos à instituição, como participação em audiências judiciais e demais atos a serem realizados em outros órgãos e instituições, caso nesses haja normal expediente após o encerremento do expedienteda Defensoria Pública. (Acrescentado pela Resolução nº 95/CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/424)

§5º. Havendo na comarca titularidade provida ou Defensores Públicos desginados para atuar em audiências de custódia, serão desses a atribuição das audiênciasde custódia ocorridas em dia de expediente, mesmo após o encerramento do expediente da Defensoria Pública. (Acrescentado pela Resolução nº 95/CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/424)

§6º. A escala de plantão na Capital e no Interior será fixada pelo período de 7 (sete) dias.[NR].(Acrescentado pela Resolução nº 121 de 09 de outubro de 2023).

Art. 3º. Em casos de impedimento ou suspeição, o Defensor Público plantonista será substituido pelo seguinte relacionado na escala, e este pelo próximo, e assim sucessivamente, cabendo ao impedido/suspeito comunicar por escrito o fato ao Defensor Público substituto do plantão.

Art. 4º. Os Defensores Públicos que trabalharem no plantão durante os feriados de Carnaval, Páscoa, Corpus Christi, Natal, Recesso Forense e Confraternização Universal, não participarão de sorteio, para esses mesmos feriados no ano subsequente.

Parágrafo único - O estabelecido no caput não se aplica aos núcleos que não possuam escala de plantão, em virtude do número de servidor.

Art. 5º.A escala e os telefones de plantão serão divulgados no site da Instituição, bem como comunicados oficialmente ao Tribunal de Justiçã, ao Ministério Público, à Secretaria de Segurança Pública.

Art. 6º. Aos servidores e membros da Defensoria Pública não será concedida nenhuma forma de gratificação ou compensação do período em que permanecer em plantão.

CAPÍTULO II
DO PLANTÃO NA CAPITAL

Art. 7º. O plantão cível e criminal será realizado conjuntamente, sob à coordenação de 01 (um) Defensor Público.

Art. 7º. O plantão cível e criminal será realizado separadamente, com a designação mínima de um(a) membro(a) para cada uma dessas áreas. [NR](Alterado pela Resolução nº 121 de 09 de outubro de 2023).

Parágrafo único: A critério da Corregedoria-Geral, o plantão das áreas cíveis e criminais poderá ser especializado, caso em que deverá ser designado(a) membro(a) para atuarem em cada um dos grupos temáticos pertencentes as áreas temáticas cível e criminal”.[NR].  (Alterado pela Resolução nº 121 de 09 de outubro de 2023).

Art. 8º. O Defensor plantonista terá à sua disposição uma linha telefônica móvel, fixa com fax, computador, internet, veículo automotor, 01 (um) motorista e 01 (um) assessor, mantidos pela Defensoria Pública do Estado, a fim de garantir a mais ampla e eficaz atuação junto aos assistidos.

§1º. O Defensor plantonista, diante da premente necessidade surgida no plantão, poderá convocar outro assessor para auxiliá-lo.

§2º. A elaboração da escala do plantão dos membros da Defensoria Pública e dos Assessores será confeccionada e publicada mensalmente pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, dela constando os nomes e telefones dos titulares e dos eventuais substitutos.

§3º. A escala de plantão dos motorista será confeccionada pela Divisão Administrativa, através do Grupo de Transporte, devendo ser comunicada à Corregedoria-Geral em tempo hávil, dela constando os nomes e telefones dos titulares e dos eventuais substitutos.

§4º. A equipe de plantão será coordenada e estará sob a responsabilidade do membro da Defensoria Pública.

CAPÍTULO III
DO PLANTÃO NO INTERIOR

Art. 9º. O Defensor plantonista terá a sua disposição uma linha telefônica móvel, fixa com fax, computador, internet, veículo automotor e um assessor (com portaria de condutor autorizado), mantidos pela Defensoria Pública do Estado, a fim de garantir a mais ampla e eficaz atuação junto aos assistidos.

Art. 10. Nos Núcleos da Defensoria Pública a escala será confeccionada pelo Coordenador, a qual será mensalmente publicada, encaminhando-se cópia à Corregedoria-Geral.

Art. 10. Nos Núcleos do Interior do Estado, a escala de plantão será confeccionada pelo Coordenador do Núcleo pertencente à comarca com maior densidade populacional que compõe a Regional,a qual será mensalmente publicada, encaminhando-se cópia à Corregedoria-Geral. (Alterado pela Resolução nº 121 de 09 de outubro de 2023).

Parágrafo único. Nos núcleos da Defensoria Pública onde houver apenas um membro da Defensoria Pública, o plantão será realizado por ele e pelo assessor designado.

Parágrafo único: O plantão regional, a critério da Corregedoria-Geral, poderá ser realizado separadamente, dividido por área cível e criminal, caso em que deverá ser designado(a) membro(a) para atuar em cada área. [NR](Alterado pela Resolução nº 121 de 09 de outubro de 2023).

CAPÍTULO IV
DAS MATÉRIAS DO REGIME DE PLANTÃO

Art. 11. O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente normal, destina-se, exclusivamente, à postulação das seguintes matérias:

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência do Magistrado plantonista, desde que o fato ensejador da medida jurídica tenha ocorrido durante o período do plantão ou a medida se justifique para evitar o perecimento do direito que demanda a proteção;

II - os pedidos de relaxamento de prisão em flagrante, pedidos de liberdade provisória, revogação de prisão preventiva e prisão civil, desde que o fato ensejador da medida jurídica tenha ocorrido durante o período do plantão;

III - atuação nos casos de busca apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

IV - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

V - outras medidas urgentes de natureza cível ou criminal, não contempladas nas hipóteses acima enumeradas;

VI - pedidos e medidas urgentes no âmbito da execução penal;

VII - acompanhar a pessoa presa, e que não constitua advogado, em audiências de custódia que se realizarem nos finais de semana e feriados. (Acrescentado pela Resolução nº 44/2016-CS/DPE-RO)

§1º. O plantão não se destina à postulação e reiteração de pedido de reconsideração ou reexame de pedido já proposto ou já apreciado por órgão judicial, salvo justificadas razões do Defensor Público plantonista.

§2º. Além das hipóteses alencadas no caput, deverão os membros plantonistas  avaliar a necessidade de adotar medidas que não sejam urgentes, podendo recusar atendimento quando entender que a providência demandada não é imprescindível.

§3º. As comunicações de prisão em flagrante deverão ser recebidas pelo Defensor Público plantonista por meio escrito, podendo, ainda ser realizadas por meio eletrônico, desde que previamente ajustado entre o membro e a autoridade policial.

§4º. Enquanto não implementadas as audiências de custódia aos finais de semana e feriados, o plantonista será responsável pelas audiências de custódias e de apresentação realizadas após as 18 horas nas segundas e terças-feiras. (Acrescentado pela Resolução nº 44/2016-CSDPE/-RO) (Revogado pela Resolução nº 46/2016-CS/DPE-RO)

Art. 12. O Defensor Público plantonista remeterá à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do seu término, relatório sucinto das ocorrências que atender, informando as providências adotadas.

Parágrafo único. O Defensor Público plantonista remeterá, no primeiro dia útil subsquente, comunicação dos atos praticados e cópias dos documentos pertinentes ao Núcleo competente.

Art. 13. Os casos omissos serão disciplinados pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOE-RO nº 2320, de 15.10.2013.
Alterado pela:
Resolução nº 44/2016-CS/DPE-RO
Resolução nº 46/2016-CS/DPE-RO