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Resolução nº 6/2013-CS/DPERO, de 02 de Julho de 2013.


Regulamenta os Auxílios saúde e transporte.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições lhe conferidas pela Lei Complementar n. 117/94; e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos auxílios no inciso X, do art. 4º, da mencionada Lei Complementar nº 117/94;

CONSIDERANDO a decisão do CONSELHO SUPERIOR realizada no dia 112ª;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DOS AUXÍLIOS

Art. 1º. Os servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia farão jus aos seguintes auxílios, obedecidos aos critérios de concessão disciplinados por esta resolução

I - auxílio saúde;

II - auxílio transporte;

Parágrafo único. Os auxílios estabelecidos neste artigo não refletirão no abono natalino, não se incorporarão para quaisquer efeitos, não sofrerão quaisquer descontos e não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO SAÚDE

Art. 2º. O auxílio saúde destina-se a solver, em caráter de ressarcimento, as despesas, de servidores, efetuadas com o pagamento de plano de saúde de assistência médica e será concedido na seguinte forma:

I - Aos servidores (efetivo ou comissionado) inscritos como titular no plano de saúde será no valor de R$ 200,00;

II - Aos servidores (efetivo ou comissionado) não inscritos no plano de saúde será no valor de R$ 100,00;

§ 1º. O auxílio saúde será reajustado com base no percentual autorizado pela Agência Nacional de Sáude Suplementar - ANS para os planos coletivos.

§ 2º. O servidor (efetivo ou comissionado) que possuir plano de saúde, cujo pagamento não seja mediante consignação em folha de pagamento, deverá apresentar comprovante anual de pagamento das mensalidades ou desligamento do plano, até o último dia útil do mês de fevereiro a Divisão de Recursos Humanos;

§ 3º. A não comunicação no prazo previsto no parágrafo anterior, acarreterá ao servidor (efetivo ou comissionado) a obrigação de restituição dos valores recebidos;

CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO TRANSPORTE

Art. 3º. O auxílio transporte será pago em pecúnia aos servidores (efetivo ou comissionado) como forma de ressarcir  as despesas com deslocamentos no percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa e reajustando sempre que houver aumento da tarifa de transporte coletivo.

Parágrafo único. O auxílio transporte corresponderá ao valor de 02 (dois) deslocamento diários dos beneficiários, considerados somente os dias úteis ou de efetivo exercício, limitando a vinte e dois ao mês observando-se o valor das tarifas praticadas nas localidades em que será concedido o benefício.

Art. 4º. O pagamento do auxílio transporte será efetuado juntamente com a remuneração do mês anterior ao de sua utilização, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais o pagamento ocorrerá no mês subsequente;

I - início do efetivo desempenho das atribuições do cargo;

II - reinicio de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais

Art. 5º. O auxílio transporte não será devido quando o servidor se encontrar nas seguintes situações:

I - férias;

II - licença-prêmio por assiduidade;

III - licença para trato de interesse particular;

IV - licença para acompanhar cônjuge;

V - licença gestante;

VI - licença para mandato eletivo;

VII - licença para o serviço militar;

VIII - licença para o tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias;

IX - licença para frequentar curso de aperfeiçcoamento ou qualificação profissional fora do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese do servidor se encontrar nas situações previstas nos incisos deste artigo, o valor recebido indevidamente será descontado no mês subsequente.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. Os auxílios relacionados nos incisos I e II, do artigo 1º desta resolução serão devidos somente aos servidores ativos.

Art. 7º. Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público Geral.

Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data da publicação.

 

JOSÉ FRANCISCO CÂNDIDO
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOE-RO nº. 2246, de 02.07.2013.
Resolução revogada pelo Regulamento nº 007/2016/DPG/DPE/RO