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Regulamento nº 077/2022-GAB/DPERO, de 30 de Junho de 2022.


Dispõe sobre a Ordem Cronológica de Pagamentos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em atenção ao contido no art. 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e pela Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os princípios da impessoalidade, moralidade e da eficiência, bem como o princípio da transparência e os normativos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO que a garantia de pontualidade e tratamento isonômico na satisfação das obrigações pecuniárias da Administração Pública perante os credores, mediante pagamento em ordem cronológica, diminui os riscos das transações com o mercado, fomenta a competitividade das licitações e, em contrapartida, privilegia a função social da empresa;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da ordem cronológica de pagamentos, em atenção ao contido no art. 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Regulamento nº 021/2018-GAB/DPERO, de 5 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre o gerenciamento e fiscalização dos contratos firmados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 3001.100340.2022;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades dos serviços de gestão e fiscalização de contratos sobre o gerenciamento da Ordem Cronológica de Pagamentos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 2º A ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas seguintes categorias de contratos, observada a fonte de recurso e a unidade gestora:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

Art. 3º A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data da apresentação à Administração de nota fiscal, fatura ou documento equivalente. (Alterado pelo Regulamento n.º 099/2023/DPG/DPERO).

§ 1º A inclusão do crédito na sequência de pagamentos será dada por meio do preenchimento do Formulário de Notificação de Despesa e assinatura pelo fiscal ou comissão e gestor do Contrato no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), concomitantemente à certificação da despesa.

§ 2º A certificação da despesa contará com a assinatura do fiscal ou comissão e ratificação da equipe de gestão do contrato e deverá ocorrer até o prazo limite de: 

I - 10 (dez) dias úteis em se tratando de obras e serviços;

II - 5 (cinco) dias úteis em se tratando de compras;

§ 3º Mediante justificativa que demonstre a complexidade do método de recebimento, o contrato poderá definir prazos maiores que os estipulados no §2º.

§ 4º Desconformidades passíveis de correção no ato do recebimento provisório devem ser esclarecidas imediatamente junto ao fornecedor e a despesa não deverá ser inserida na ordem cronológica antes de sua regularização.

§ 5º O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, sem prejuízo da ordem cronológica por categoria contratual.

§ 6º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica, podendo, neste caso, a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido. Após regularizada a situação do contratado, este será novamente inserido na ordem cronológica.

§ 7º A perda da regularidade fiscal no curso de contratos de execução continuada ou parcelada justifica a imposição de sanções à contratada, mas não autoriza a retenção de pagamentos.

§ 8º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou discussão sobre a execução do objeto quanto à dimensão, qualidade e quantidade, a parcela não discutida deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente que será novamente inserido na ordem cronológica após a regularização.

§ 9º Nas hipóteses descritas no §8º, será registrada justificativa e dado prosseguimento nos pagamentos das obrigações subsequentes classificadas em ordem cronológica.

§ 10. A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade. 

Art. 3º A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

§ 1ºConsidera-se liquidação de despesa o ato de certificação da despesa, e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.

§ 2ºA inclusão do crédito na sequência de pagamentos será dada por meio do preenchimento do Formulário de Notificação de Despesa e assinatura pelo fiscal ou comissão e gestor do Contrato no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), concomitantemente à liquidação da despesa.

§ 3ºA liquidação da despesa contará com a assinatura do fiscal ou comissão e ratificação da equipe de gestão do contrato e deverá ocorrer até o prazo limite de 10 (dez) dias úteis.

§4ºO prazo previsto no §3º será contado a partir da data de apresentação da nota fiscal, fatura ou documento equivalente.

§ 5ºMediante justificativa que demonstre a complexidade do método de recebimento, o contrato poderá definir prazos maiores que os estipulados no §3º.

§ 6ºDesconformidades passíveis de correção no ato do recebimento provisório devem ser esclarecidas imediatamente junto ao fornecedor e a despesa não deverá ser inserida na ordem cronológica antes de sua regularização.

§ 7ºO critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, sem prejuízo da ordem cronológica por categoria contratual.

§ 8ºNos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica, podendo, neste caso, a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido. Após regularizada a situação do contratado, este será novamente inserido na ordem cronológica.

§ 9ºA perda da regularidade fiscal no curso de contratos de execução continuada ou parcelada justifica a imposição de sanções à contratada, mas não autoriza a retenção de pagamentos.

§ 10ºNo caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou discussão sobre a execução do objeto quanto à dimensão, qualidade e quantidade, a parcela não discutida deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente que será novamente inserido na ordem cronológica após a regularização.

§ 11ºNas hipóteses descritas no §10, será registrada justificativa e dado prosseguimento nos pagamentos das obrigações subsequentes classificadas em ordem cronológica.

§ 12ºA inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.

Art. 3º-A Respeitada a ordem de classificação dos créditos, a Administração observará o prazo máximo de 12 (doze) dias úteis para pagamento, a contar da data da liquidação da despesa. (Incluído pelo Regulamento n.º 099/2023/DPG/DPERO).

Art. 4º Os pagamentos de despesas de contratos com valor inferior a 50% do limite de dispensa de licitação tratada no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 serão ordenados separadamente, em listas classificatórias especiais de pequenos credores, observadas as categorias de contratos dispostas no art. 2º deste Regulamento.

Art. 5º As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais indicadas no art. 2º deste Regulamento e para eventuais alterações da ordem cronológica por categoria contratual serão definidas e justificadas no plano anual de compras e contratações da DPE-RO.

Art. 6º Observadas as diretrizes definidas no plano anual de compras e contratações, o ordenador de despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas, exclusivamente nas situações previstas no §1º do art. 141 da Lei n. 14.133/2021.

§ 1º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

§ 2º O órgão disponibilizará, mensalmente, em seção específica do Portal da Transparência, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Art. 7º A ordem cronológica prevista neste Regulamento não se aplica aos pagamentos decorrentes de:

I - diárias;

II - suprimento de fundos;

III - inscrições em cursos de aperfeiçoamento de membros(as) e servidores(as);

IV - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais, parcelas indenizatórias de verbas salariais e remuneração de estagiários;

V - serviços prestados mediante concessão e/ou contratos de adesão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;

VI - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;

VII - obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas;

VIII - auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições;

IX - pagamentos decorrentes de acordos de cooperação, termos de cooperação e convênios estaduais e federais.

Art. 8º Não serão pagos créditos, ainda que certificados, enquanto houver outro em melhor classificação, custeado pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originário de exercício encerrado.

§ 1º Caberá à Diretoria de Finanças a realização dos pagamentos incluídos na ordem cronológica em estrita observância aos preceitos deste Regulamento.

§ 2º Havendo créditos certificados e não pagos em virtude de mora exclusiva da Administração, o Gestor do Contrato e o Fiscal adotarão as providências necessárias à regularização do fluxo de pagamentos.

Art. 9º A contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento seguirão os parâmetros estabelecidos no artigo 183 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral, atendendo, precipuamente, às finalidades deste Regulamento.

Art. 11. Competirá à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento implementar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento deste Regulamento.

Art. 11-A.A Administração padronizará os prazos contratuais de pagamento em conformidade com o previsto neste regulamento. Incluído pelo Regulamento n.º 099/2023/DPG/DPERO).

Art. 12. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Velho, na data da assinatura eletrônica.

 

HANS LUCAS IMMICH

Defensor Público-Geral do Estado