29 Março 2024 às 03:44:58
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Ata da 249ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.


Ata da 249ª (ducentésima quadragésima nona) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão ordinária realizada no dia 01/07/2022.Ao primeiro dia do mês de julho do ano dois mil e vinte e dois, às 12:00 horas, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em Porto Velho/RO, e por videoconferência, reuniram-se o Conselheiro Nato, Defensor Público-Geral do Estado e Presidente da sessão, HANS LUCAS IMMICH;a Conselheira Eleita, Defensora Pública de Nível 4, LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL (videoconferência);o Conselheiro Eleito, Defensor Público de nível 4, SÉRGIO MUNIZ NEVES; os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 3, RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES (videoconferência) e LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES (videoconferência); a Conselheira Eleita, Defensora Pública de Nível 2, RITHYELLE DE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTOe Conselheiro Eleito, Defensor Público de nível 1 EDUARDO GUIMARÃES BORGES; o Defensor Público MAYKO CRISTHYAN CARLOS DE MIRANDA, representou a Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado de Rondônia (ADEPRO) e a Ouvidora-Geral VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA. Ausente por estar de licença paternidade, o Conselheiro Nato, Subdefensor Público-Geral do Estado DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO. Ausente ainda, justificadamente por motivo de viagem para correição às Comarcas do interior do Estado, o Conselheiro Nato, Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, MARCUS EDSON DE LIMA. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de SETE conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou à Secretaria-Geral do Conselho Superior que realizasse a leitura da pauta, que constou os seguintes procedimentos;Item 01 – Processo3001.100378.2022– Classe:Recurso Disciplinar– Assunto:Processo Administrativo Disciplinar de G.D.C.L – Requerente: Gabinete DPG – Relatora: Liliana dos Santos Torres Amaral. Item 02 – Processo3001.100090.2021– Classe: Projeto de Resolução – Assunto:Altera a Resolução nº 61/2017 – Dispõe sobre o período de recesso judiciário no âmbito da DPE-RO – Requerente:Andressa Taynara da S. Reis e Raí Miler Oliveira de Souza – Relatora:Rithyelle de Medeiros Bissi do Nascimento. Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO.I. Verificação de ata (art. 74 do RI): não houve impugnações às atas das últimas reuniões. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI):Antes de dar início à ordem do dia, o Presidente do Conselho Superior saudou os conselheiros (as) eleitos (as), bem como agradeceu novamente a antiga composição que aprovou matérias importantíssimas para a instituição. Em seguida, solenemente, convidou os conselheiros (as) eleitos (as) para assinarem seus respectivos termos de posse.III. Relato sobre providências (art. 76 do RI):Sem providências a relatar. IV. Momento aberto (art. 77 do RI):Não houve inscritos para o momento aberto. Item 01 – Processo 3001.100378.2022 – Classe: Recurso Disciplinar – Assunto: Processo Administrativo Disciplinar de G.D.C.L – Requerente: Gabinete DPG – Relatora: Liliana dos Santos Torres Amaral.Antes de iniciar o julgamento, o Presidente do Conselho Superior determinou a interrupção da transmissão online (Youtube), uma vez que trata-se de processo sigiloso.Dada palavra à relatora, esta fez um breve relato do processo. Em seguida, foi concedida a palavra à advogada do requerido, Dra. Joyce Christiane Lourenço OAB/RO nº 10638, pelo tempo regimental de 10 (dez) minutos, prorrogável por igual período, tendo a nobre causídica feito o uso de 4 (quatro) minutos de fala, onde expôs as razões pelas quais entendia que o recurso interposto deveria ser julgado procedente. Em seguida, o Conselheiro Eduardo Guimarães Borges requereu vista dos autos. O Presidente deferiu o pedido, informando que a continuidade do julgamento será na reunião seguinte, conforme regimento interno do Conselho Superior, ou seja, no dia 05/08/2022 às 12h, de modo que a advogada sai da presente reunião devidamente intimada. Item 02 – Processo 3001.100090.2021 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Altera a Resolução nº 61/2017 – Dispõe sobre o período de recesso judiciário no âmbito da DPE-RO – Requerente: Andressa Taynara da S. Reis e Raí Miler Oliveira de Souza – Relatora: Rithyelle de Medeiros Bissi do Nascimento.Dada palavra à relatora, esta apresentou voto escrito e o leu na presente reunião. Em resumo, sustentou que o art. 12 da Resolução n. 61/2017 assegura aos membros e membras da Defensoria Pública escalados para laborar durante o recesso forense o direito à compensação dos dias correspondentes. No seu entender, a extensão do direito na forma requerida não importa no aumento de despesa orçamentária e não possui impedimento de ordem administrativa legal para o seu implemento aos servidores e servidoras da Defensoria Pública. Por outro lado, no que se refere a inclusão dos estagiários e estagiárias, entendo que essa categoria possui regramento próprio e a norma interna não pode ampliar, restringir ou extinguir as disposições previstas na Lei federal n. 11.788/2008, tanto que nas resoluções sobre a matéria dos demais órgãos que compõem o sistema de justiça não se fala em estagiários e estagiárias, portanto, por não se enquadrarem no conceito de servidor público, os estagiários e estagiárias não podem se submeterem aos regramentos do recesso judiciário. Pelo exposto, em consonância parcial com o voto do eminente Relator Conselheiro Diego César dos Santos e com o parecer jurídico, considerando sobretudo o princípio constitucional da isonomia, uma vez que independente da nomenclatura, todos somos servidores do Estado de Rondônia, votou parcialmente procedente a proposta, no sentido de aprovar a extensão do direito de gozo de todo o recesso judiciário e/ou a compensação dos dias laborados durante o período no caso de escalação por concessão de folgas compensatórias a todos os servidores e servidoras, tal como é concedido aos Defensores e Defensoras Públicas, surtindo efeitos a partir do recesso forense de 2022/2023, excluindo-se os estagiários e estagiárias por ausência de previsão legal na Lei 11.788/2008. A nova redação do dispositivo constou no referido voto nos seguintes termos: “Art. 1º. O art. 12 da Resolução nº 61, de 18 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: […] NR: Art. 12. Aos membros, membras, servidores e servidoras da Defensoria Pública escalados para atender o expediente regular durante o regime especial de trabalho é assegurado o direito à compensação dos dias correspondente para gozo individual, em data ajustada com o Corregedor-Geral, respeitado o interesse da Administração Pública e mediante requerimento ao Defensor Público-Geral. Parágrafo único. Fica facultado o fracionamento da licença, desde que respeitados períodos mínimos de 4 (quatro) dias, devendo o membro gozá-lo no prazo máximo de três anos, a contar do fim do regime especial de trabalho. (Redação pela Resolução nº 73 de 11 de dezembro de 2018)”. Em seguida, a matéria foi submetida a discussão, aberto o debate, o Conselheiro Sérgio Muniz a parabenizou pelo voto, afirmando que de fato era direito dos servidores o gozo do período de recesso, aduzindo que não fazia sentido os membros possuírem tal direito e os servidores não. Entretanto, o Conselheiro Sérgio Muniz manifestou preocupação no sentido de como essas folgas seriam administradas, se isso não causaria prejuízo para o bom andamento do serviço de assistência judiciária gratuita. Ponderou, ainda, o Conselheiro Sérgio Muniz que a Administração Superior da DPE poderia avaliar, desde que houvesse disponibilidade orçamentária para tal, a possibilidade de indenização destas folgas, evitando eventuais problemas ou falha na prestação do serviço público. A Conselheira Rithyelle, logo após, ponderou dizendo que a administração caberia aos coordenadores de núcleos, cabendo a eles fazer a administração de pessoal para que não houvesse prejuízo à prestação do serviço público. Afirmou ainda que, para que houvesse o pagamento de verba indenizatória ou conversão de folgas compensatórias em pecúnia, deveria haver uma lei específica autorizando, uma vez que não há previsão legal e isso importa em aumento de despesa. Mencionou ainda eventuais problemas jurídicos que alguns órgãos e instituições estatais tiveram/poderiam ter caso houvesse o referido pagamento. Finalizando, o Conselheiro Sérgio Muniz reiterou que a sua manifestação tratava-se de uma ideia, de algo que o E. CSDPE poderia debruçar-se, não somente quanto à folgas de recesso, mas também as demais folgas, evitando problemas e descontinuidades na prestação do serviço defensorial. Mencionou ainda a crônica falta de material humano (defensores e servidores) na DPE/RO. O Presidente do Conselho Superior, Defensor Público-Geral Hans Lucas Immich, ressaltou que à administração superior nos últimos anos, vem reforçando o quadro administrativo de servidores e do quadro de membros e membras da instituição, com a realização do II concurso público para provimento de vagas do quadro de servidores, onde já foram chamados cerca de 35 novos servidores, e ainda, a aprovação que regulamenta o V concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público ou Defensora Pública do Estado de Rondônia. Em continuação ao debate o Conselheiro Rafael Magalhães levantou a questão de ordem, perquirindo se os votos proferidos, de forma antecipada, pelos então Conselheiros Constantino Gorayeb e Diego Cesar seriam considerados. À unanimidade, entendeu-se que os votos não seriam considerados por ausência de normal regimental em proferir voto de forma antecipada, bem como pelo consequente aumento no número potencial de votos no julgamento em epígrafe. Em seguida, no mérito, os Conselheiros acompanharam o voto da relatora, à unanimidade, com um adendo do Conselheiro Rafael Magalhães no sentido de ser comunicado formalmente à Diretoria de Recursos Humanos, o teor do presente julgamento para atender ao disposto no art. 1º, §2º, da Resolução 61/2017-CS/DPERO, de 22 de Setembro de 2017, que trata da designação de servidores em quantidade minima para atender ao período de recesso, já que modifica a prática que vinha ocorrendo até os dias atuais. V. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais.O representante da ADEPRO Maiko Cristyan e a Ouvidora-Geral Valdirene Aparecida deram boas-vindas aos conselheiros (as) eleitos (as), bem como àqueles que terminaram o mandato. Nada mais. Finalizada a reunião às 14h00m, sendo a ata lavrada por mim, ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR, Defensor Público, Secretário-Geral do CSDPE “ad hoc”, _______________, e assinada pelos presentes em reunião virtual. Porto Velho, 01 de julho de 2022.

 

HANS LUCAS IMMICH
Conselheiro Nato
Defensor Público-Geral
Presidente da sessão

LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL
Conselheira Eleita
Defensora Pública de nível 4

SERGIO MUNIZ NEVES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 4 

RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES
Conselheiro eleito
Defensor Público de nível 3

LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível
3

RITHYELLE DE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO
Conselheira eleita
Defensora Pública de nível 2

EDUARDO GUIMARÃES BORGES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível
1

MAYKO CRISTHYAN CARLOS DE MIRANDA
Tesoureiro da Adepro

VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA
Ouvidora-Geral

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 769 de 08 de julho de 2022. Páginas: 09/10.