19 Abril 2024 às 09:50:09
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Ata da 250ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.


Ata da 250ª (ducentésima quinquagésima) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão ordinária realizada no dia 05/08/2022.Ao quinto dia do mês de agosto do ano dois mil e vinte e dois, às 12:00 horas, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em Porto Velho/RO, e por videoconferência, reuniram-se o Conselheiro Nato, Defensor Público-Geral do Estado e Presidente da sessão, HANS LUCAS IMMICH;o Conselheiro Nato, Subdefensor Público-Geral do Estado, DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO;o Conselheiro Nato, Corregedor-Geral, MARCUS EDSON DE LIMA;a Conselheira Eleita, Defensora Pública de Nível 4, LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL (videoconferência);o Conselheiro Eleito, Defensor Público de nível 4, SÉRGIO MUNIZ NEVES; os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 3, RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES e LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES; a Conselheira Eleita, Defensora Pública de Nível 2, RITHYELLE DE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTOe Conselheiro Eleito, Defensor Público de nível 1, EDUARDO GUIMARÃES BORGES; a Defensora Pública DÉBORA MACHADO ARAGÃO, presidenta da Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado de Rondônia (ADEPRO) e a Ouvidora-Geral VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA (videoconferência). O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de OITO conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou à Secretaria-Geral do Conselho Superior que realizasse a leitura da pauta, que constou os seguintes procedimentos;Item 01 – Processo3001.100378.2022– Classe:Recurso Disciplinar– Assunto:Processo Administrativo Disciplinar de G.D.C.L – Requerente: Gabinete DPG – Relatora: Liliana dos Santos Torres Amaral. Item 02 – Processo3001.100651.2021– Classe: Lista de antiguidade – Assunto:Lista de antiguidade 2021/2022 – Requerente:Divisão de Recursos Humanos – Relator:Marcus Edson de Lima; Item 03 – Processo3001.1094.2019 – Classe:Estágio probatório – Assunto:Avaliação de estágio probatório – Interessado:Mayko Chisthyan Carlos de Miranda – Relator:Marcus Edson de Lima; Item 04 – Processo3001.1099.2019 – Classe:Estágio probatório – Assunto:Avaliação de estágio probatório – Interessado:Luciana Câmara Soares – Relator:Marcus Edson de Lima; - Item 05 – Processo3001.0869.2019 – Classe:Estágio probatório – Assunto:Avaliação de estágio probatório – Interessado:Jaime Leônidas Miranda Alves – Relator:Marcus Edson de Lima; ­Item 06 – Processo:3001.1095.2019 – Classe:Estágio probatório – Assunto:Avaliação de estágio probatório – Interessado:Jean Carlo Leandrus Ribeiro – Relator:Marcus Edson de Lima; Item 07 – Processo3001.103019.2022 – Classe:Requerimento Administrativo – Assunto:pedido de revisão da nota final do II Concurso de ingresso na carreira da DPE-RO – Requerente:Fábio Roberto de Oliveira Santos – Relator:Sérgio Muniz Neves. Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO.I. Verificação de ata (art. 74 do RI): não houve impugnações às atas das últimas reuniões. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI): (i)O Defensor Público Fábio Roberto de Oliveira Santos pugnou pela inversão da pauta para que o Processo3001.103019.2022 (item 7), fosse o primeiro item a ser julgado, bem assim requereu prazo para apresentar sua sustentação oral, a qual foi deferida. (ii)A Presidenta da ADEPRO, Debóra Machado Aragão, representando o interesse da associada Lívia Carvalho Cantadori Iglecias, pediu a palavra para expor os seus argumentos, a respeito do item 7 da pauta.  (iii) O Defensor Público Geral, HANS LUCAS IMMICH, apresentou requerimento de moção de louvor ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público de Rondônia pelos 40 anos de instalação, que para fins de registro segue após os itens da pauta.III. Relato sobre providências (art. 76 do RI):Sem providências a relatar. IV. Momento aberto (art. 77 do RI):passou-se ao Item 1 da pauta, em sessão sigilosa; posteriormente ao julgamento do Item 7 da pauta; por fim, à ordem previamente exposta na pauta de julgamento. Item 01 – Processo 3001.100378.2022 – Classe: Recurso Disciplinar – Assunto: Processo Administrativo Disciplinar de G.D.C.L – Requerente: Gabinete DPG – Relatora: Liliana dos Santos Torres Amaral. Dada a palavra à Dra. Catieli Batisti Jacobowski, advogada do sindicalizado, usou a palavra por 5 (cinco) minutos, argumentou que o Sr. G.D.C.L, em razão do quadro clínico, não tinha condições de apresentar os laudos, ir à perícia, pois não tinha condições de saúde mental para entender as conseqüências que sua atitude poderia causar à instituição, lhe faltando dolo de abandonar o cargo público. Em seguida, a Relatora, Dra. Liliana dos Santos Torres Amaral, ratificou seu voto proferido na sessão anterior. O Conselheiro, Dr. Eduardo Borges, divergindo do voto da Dra. Liliana, leu seu voto (que na sua integralidade constará no processo em epígrafe), argumentando que não se deve aplicar a penalidade de demissão, uma vez que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, não restou comprovado o “animus abandonandi” do servidor, pois durante toda fase probatória não houve investigação sobre a elementar subjetiva (dolo de abandonar o cargo), frente a apresentação dos laudos e quadro clínico do Sr. G.D.C.L, pois restou comprovado, na sua visão, apenas o elemento objetivo (falta de cumprimento dos prazos), votando pela não demissão. A Conselheira, Dra. Rithyelle de Medeiros, pedindo vênia à Relatora Dra. Liliana Amaral, acompanhou o voto divergente do Dr. Eduardo Borges, confirmando as razões do voto divergente. Com a palavra o Conselheiro Dr. Sérgio Muniz, este aduziu que houve sim a intenção de abandonar o cargo, por todo histórico do servidor, acompanhando o voto da Relatora, para demissão. Com voto de desempate, o Conselheiro Dr. Rafael Magalhães acompanhou o voto divergente, pela não aplicação da pena de demissão. Por maioria, o requerido foi absolvido deste processo. Encerrada a votação deste item às 12h45min. Item 02 – Processo 3001.100651.2021 – Classe: Lista de antiguidade – Assunto: Lista de antiguidade 2021/2022 – Requerente: Divisão de Recursos Humanos – Relator: Marcus Edson de Lima;Com a palavra, o Conselheiro Nato Dr. Marcus Edson procedeu a leitura do seu voto, que de forma escrita está, na íntegra, no processo em epígrafe. O Relator pediu vistas dos autos por 30 (trinta) minutos, nos termos do art. 93, p. único, do Regimento Interno do CS, para sanar um erro material. Por fim, submeteu a lista de antiguidade, anexa a essa ata, ao Conselho que deliberou, à unanimidade, por sua aprovação. Item 03 – Processo 3001.1094.2019 – Classe: Estágio probatório – Assunto: Avaliação de estágio probatório – Interessado: Mayko Chisthyan Carlos de Miranda – Relator: Marcus Edson de Lima. Item 04 – Processo 3001.1099.2019 – Classe: Estágio probatório – Assunto: Avaliação de estágio probatório – Interessado: Luciana Câmara Soares – Relator: Marcus Edson de Lima; Item 05 – Processo 3001.0869.2019 – Classe: Estágio probatório – Assunto: Avaliação de estágio probatório – Interessado: Jaime Leônidas Miranda Alves – Relator: Marcus Edson de Lima;  Item 06 – Processo: 3001.1095.2019 – Classe: Estágio probatório – Assunto: Avaliação de estágio probatório – Interessado: Jean Carlo Leandrus Ribeiro – Relator: Marcus Edson de Lima;De início o Relator pediu permissão para proceder a leitura do seu voto, na parte em comum, para que servisse aos Defensores e Defensora avaliados, para, ao final, votar pela confirmação na carreira, momento em que todas Conselheiras e Conselheiros acompanharam o voto do relator, à unanimidade. Ainda quanto ao item 3, 4, 5, 6, o Relator e Corregedor Geral, Marcus Edson de Lima, teceu elogios à atuação dos Defensores Mayko Cristhyan Carlos de Miranda, Jaime Leônidas Miranda Alves, Jean Carlo Leandrus Ribeiro e da Defensora Pública Luciana Câmara Soares. De igual forma, a presidentada Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado de Rondônia– ADEPRO,Defensora PúblicaDébora Machado Aragãoenalteceu a atuação de seus pares no campo profissional e pessoal.Por fim, o Defensor Público Geral, Hans Lucas Immich,exaltou a atuação dos colegas, bem como expôs ser uma honra à Defensoria Pública de Rondônia ter os referidos profissionais de excelência nos quadros da instituição. Item 07 – Processo 3001.103019.2022 – Classe: Requerimento Administrativo – Assunto: pedido de revisão da nota final do II Concurso de ingresso na carreira da DPE-RO – Requerente: Fábio Roberto de Oliveira Santos – Relator: Sérgio Muniz Neves. Conforme requerido, foi ofertada a palavra ao defensor Púbico Fábio Roberto que apresentou suas exposições de forma oral, bem como pugnou pela juntada da sua manifestação escrita, na presente ata: “há a necessidade de correção do erro material contido no ato administrativo homologado pelo Conselho Superior na 71ª Reunião. Da simples análise do somatório das notas apresentadas (prova preambular, prova discursiva, oral e títulos) percebe que a nota final, ao invés de 21,33, a correta é 21,43 (7,0 - prova objetiva; 6,93 discursiva; 6,75 - prova oral; e 0,75 título), interferindo assim na minha reclassificação do concurso de 4ª colocação para 2ª colocação no concurso, o que, após a Lei Complementar 1.140, de 30 de março de 2022, interfere na colocação do peticionário na lista de antiguidade e por conseguintes em futuras movimentações funcionais verticais (promoções) e em sua remuneração.  O objetivo é a correção de erro material e a correção da classificação do concurso, que passou – com a nova lei complementar estadual 1.10 – a ter importância jurídica, funcional e financeira para os membros. Frisou o defensor que 1) não versa o pedido de correção do mérito avaliativo do conteúdo da prova ou de ato da banca ou entidade organizadora do certame; 2) o erro material está claro e incontroverso nos autos; 3) o ato administrativo questionado foi exarado pelo então Subdefensor Público-Geral, que tinha o dever funcional de conferir a somatória, antes de o Conselho Superior Homologar (fls. 1093 a 1097, v. VI); 4) o Conselho Superior é o órgão competente para rever seus atos com base no verbete de súmula 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e no art. 53 da Lei n. 9.784/1999) para resguardar a legalidade e a justiça do ato administrativo eivado de nulidade, ilegitimidade e incorreção. Citou alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 176.573/PR, AgInt no REsp n. 1.968.123/PE.) e do STF ." (RMS 21.259 - DF). Destacou ainda o seguinte: 1) O resultado final do concurso foi homologado pelo CSDPE em 19/10/2010 (reunião 71ª – fls. 1093) com o erro material e no dia 20/10/2010 houve a nomeação de todos os candidatos aprovados (portaria 616/2010-GAB/DPE – fls. 1099, v. VI); 2) O costume institucional consolidado desde o I concurso de que a escolha da primeira lotação era pessoal e arbitrária do então Subdefensor Público Geral, demonstrando que a classificação era irrelevante funcionalmente; 3) Na primeira lotação dos recém-defensores públicos aprovados no II concurso sequer foi observado o critério da classificação para escolha das melhores comarcas, bastando verificar na portaria 667/2010-GAB/DPE no dia 12/11/2010 (fls. 1157, v. VI); 4) A movimentação na carreira, horizontal (remoção) e/ou vertical (promoção), não dependia da classificação do concurso no momento da homologação (=nomeação e convocação para posse), de acordo com a redação originária do art. 41 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de Rondônia. Destacou ainda que hão há que falar em “prescrição administrativa” na situação, pois esse instituto está ligado à pretensão e na época do concurso não havia interesse tutelado relacionado à vida funcional e financeira no que tange à classificação do concurso, seja inclusive para posse (todos foram nomeados e convocados no dia seguinte a homologação do concurso), seja para primeira lotação (o critério adotado foi aleatório) e seja para lista de antiguidade (eram outros critérios afastados pela lei de 30/03/2022).É dever da administração pública corrigir esse erro aritmético claro e incontroverso, dentro da ideia de autotutela administrativa, sendo possível ocorrer a qualquer momento de acordo com a doutrina administrativista e a jurisprudência. Por fim, pediu que o Conselho Superior com o Defensor Público geral, a partir de um espírito conciliatório de resolver os conflitos internos, reconheçam a vacância das vagas no nível 4 e realizem ou assumam o compromisso de realizar a promoção dos defensores públicos diretamente envolvidos no conflito ora em análise de forma conjunta imediatamente ou, se não for possível, no início de 2023. É um verdadeiro acordo institucional que acomoda todos os interesses legítimos internos”. Com a palavra a presidenta da ADEPRO, Dra. Débora Machado Aragão, expôs seu voto de forma oral, mas encaminhou à Secretaria do Conselho superior à sua integralidade, que passa a figurar como anexo. Após, o relator, Dr. SÉRGIO MUNIZ NEVES, enfrentar os argumentos apresentados pelos que fizeram uso da palavra, votou pelo reconhecimento do pedido, mas entendeu pela perda da pretensão do Dr. Fábio ao direito que pleiteado por não o exercer no lapso temporal adequado (prescrição). Entretanto, sugeriu pela remessa (encaminhamento) dos autos ao Defensor Público Geral para que avalie se faz presente o direito a autotutela administrativa. O Dr. Diego Azevedo Simão antecipou o voto, ressalvando a possibilidade de haver juízo de retratação na próxima reunião, trazendo à baila os seguintes argumentos: aduziu que o edital previu hipótese em que o candidato poderia recorrer, inclusive de erro material. Além disso, destacou que o Conselho Superior foi a última instância recursal para alteração da nota do concurso público. A norma editalícia também registrava que contra o resultado final do concurso o candidato teria 2 (dois) dias para recorrer ao Conselho Superior, antes de homologar o resultado final, e que após o transcurso deste prazo, encerrou-se a atribuição do Conselho Superior para enfrentar o tema, motivo pelo qual votou pelo não conhecimento do pedido. Para além disso, no mérito, pontuou que desde a publicação do resultado havia interesse recursal por parte do requerente, refutando a alegação de que apenas em 2022 teria surgido tal interesse. Ainda no mérito, entendeu pela aplicação do artigo 54 da Lei n° 9.784/99 e pela ocorrência de decadência, o que impede a atuação da administração superior, ainda que de ofício. Nesse ponto, destacou que nos termos do referido artigo, o direito da administração pública de anular o ato decai em 05 (cinco) anos, salvo comprovada a má-fé, entendendo que, neste caso, embora exista o erro material não há como se falar em má-fé da administração e nem mesmo da pessoa que foi beneficiada pelo erro, a Defensoria Pública Dra. Lívia Carvalho Cantadori Iglecias. Ademais, pontuou que eventual correção de nota, neste momento, após exaurida a atribuição do Conselho Superior e ocorrida a decadência, consistiria em violação ao Edital do Concurso Público, que previu recurso contra a homologação do concurso, não mais existindo, atualmente, previsão legal para novo recurso. De forma resumida, votou pelo não conhecimento do pedido, pois exaurida a competência do Conselho Superior, e, no mérito, pela ocorrência do fenômeno da decadência,restando impedida a modificação do resultado da soma das notas, inclusive de ofício. A Dra. Rithyelle de Medeiros Bissi do Nascimento pediu vistas dos autos, bem assim o encaminhamento do feito à ASSEJUR, por entender que há matérias jurídicas que merecem ser enfrentadas antes de expor seu voto. Requereu, outrossim, que a Secretaria do Conselho Superior juntasse aos autos os documentos constantes no processo, quais sejam, (i) homologação do resultado, (i) a data da publicação no edital, (iii) o ato de nomeação (portaria de nomeação) e (iv) em que dia foi publicado. Em deliberação, o Conselho Superior, à unanimidade, aprovou os requerimentos da Dra. Rithyelle de Medeiros, deixando para próxima sessão o enfrentamento dos outros argumentos lançados nos votos anteriores. Por fim oDefensor Público Geral da Defensoria Pública do Estado de Rondônia propôs ao Conselho Superior uma moção de louvor ao tribunal de Justiça e ao Ministério Público de Rondônia pelos 40 anos de instalação, a qual foi aprovada à unanimidade, passando a constar na íntegra a moção: Senhores Conselheiros e Senhoras Conselheiras, com os cordiais cumprimentos, apresento a requerimento de moção de louvor ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e ao Ministério Público do Estado de Rondônia pelos 40 anos de instalação. Ao longo desses anos, o Tribunal de Justiça e o Ministério Público trilharam uma importante trajetória, com o fim de implantar o estado democrático de direito e o sistema de justiça em Rondônia. Não bastassem as alinhadas atuações em favor da justiça, tais órgãos colaboram continuamente com os avanços em prol da sociedade e dos demais órgãos públicos. A parceria entre o Tribunal e a Defensoria Pública do Estado de Rondônia é de longa data e contribuiu para o progresso da nossa instituição; A cooperação entre a Defensoria Pública e o Ministério Público não é diferente, gerando marcos e inovações na busca pela melhoria da prestação do serviço público; Assim, nada mais justo do que conferir moção de louvor e de agradecimento ao Poder Judiciário e ao Ministério Público do Estado de Rondônia, em razão dos seus 40 anos de instalação e de extensa colaboração com a Defensoria Pública. V. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais. Nada mais. Finalizada a reunião às 16h30m, sendo a ata lavrada por mim, FELIPE DE MELO CATARINO, Defensor Público, Secretário-Geral do CSDPE, _______________, e assinada pelos presentes (presencialmente e virtualmente). Porto Velho, 05 de agosto de 2022.

HANS LUCAS IMMICH
Conselheiro Nato
Defensor Público-Geral
Presidente da sessão

DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO
Conselheiro Nato
Subdefensor Público-Geral

MARCUS EDSON DE LIMA
Conselheiro Nato
Corregedor-geral

LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL
Conselheira Eleita
Defensora Pública de nível 4

SERGIO MUNIZ NEVES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 4

RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES
Conselheiro eleito
Defensor Público de nível 3

LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível
3

RITHYELLE DE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO
Conselheira eleita
Defensora Pública de nível 2

EDUARDO GUIMARÃES BORGES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível
1

DÉBORA MACHADO ARAGÃO
Presidenta da Adepro

VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA
Ouvidora-Geral

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 794 de 15 de agosto de 2022. Páginas: 02/08.

 

ANEXO I – Voto da ADEPRO (item 7 da pauta)

EXMO. SR. DEFENSOR PÚBLICO GERAL – PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Interessados: LIVIA CARVALHO CANTADORI IGLECIAS

Assunto: Processo n.º 3001.100651.2021Revisão nota final do Defensor Público Fabio Roberto de Oliveira Santos – II concurso para ingresso na carreira de Defensor Público Substituto da Defensoria Pública do Estado de Rondônia

 

I – DO RELATÓRIO

A Associação das Defensoras Públicas e dos Defensores Públicos do Estado de Rondônia (ADEPRO) foi instada a se manifestar no procedimento n. 3001.100651.2021 pela associada Livia Carvalho Cantadori Iglecias, em razão do pedido realizado pelo Defensor Público Fabio Roberto de Oliveira Santos, o qual alegou erro material no somatório de sua nota final no II Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público Substituto, o que prejudicaria a classificação da associada e consequentemente impactaria em eventuais promoções por antiguidade, considerando o novo critério adotado para fins de antiguidade que é a classificação no respectivo concurso.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado de Rondônia (Adepro), constitui-se como uma associação, sem fins lucrativos, que abarca as Defensoras e os Defensores Públicos do Estado de Rondônia, em atividade ou aposentados, para a defesa de suas prerrogativas, bem-estar, direitos e interesses, pugnando pela independência e pelo respeito à atuação de cada membra e membro.

No caso, é importante, preliminarmente, destacar que o resultado final do II Concurso para ingresso na Carreira de Defensor Público Substituto no Estado de Rondônia, regido pelo Edital nº 03/2010-CSDPE, foi homologado pelo Conselho Superior no dia 13 de outubro de 2010, há quase 12 (doze) anos atrás.

É cediço que as disposições do edital que deflagra o concurso constituem-se em regras que regerão todo o andamento do certame, de modo que para alicerçarmos a presente manifestação não podemos fugir à tais regramentos, sob pela de gerarmos uma flagrante insegurança jurídica nas relações e atos já constituídos.

Nesse sentido, o item 13.1 do edital traz a disposição de que o candidato tem a faculdade de recorrer de quaisquer das provas, inclusive quanto a erros materiais, à comissão do Concurso constituída nos termos do Edital, sendo esta a última instância para recursos e soberana em suas decisões.

13.1. O candidato poderá recorrer para a FMP contra o resultado de qualquer uma das provas no tocante a erro material, ou relativamente a conteúdo das questões e respostas, e contra a classificação final.

[...]

§4º A Comissão de Concurso constitui última instância para recursos, sendo soberana em suas decisões.

Outrossim, referido edital também trazia a previsão de que os candidatos também poderiam recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública no prazo de 02 (dois) dias de sua classificação final no concurso, após a publicação do resultado, nos termos do item 14.6 do referido edital, que deve ser interpretado em conformidade com o artigo 16, XI, da Lei 117/1994, que traz a atribuição do Conselho Superior de revisar e apreciar em última instância os recursos de candidatosquanto ao resultado de concursos.

14.6. Publicada a classificação final do concurso, o candidato que discordar da sua classificação poderá, no prazo de dois dias, interpor recurso perante o Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 16 - Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:

[...]

XI - apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;

Pela simples leitura dos dispositivos acima, em uma interpretação literal e mesmo sistemática, o pedido do Defensor Público Fabio Roberto não merece prosperar, considerando-se que o requerente não observou nenhuma das disposições no concernente aos prazos para recorrer quanto ao erro material por ele alegado, nem durante o curso do certame para a regular Comissão do Concurso, nem após a homologação do resultado para o Conselho Superior, conforme acima mencionado.

Pode-se inclusive levantar a tese de ausência de atribuição deste Conselho Superior para revisar a classificação final do concurso, haja vista que tal pleito foge e muito do disposto no item 14.6 do Edital do II Concurso acima mencionado, em que pese a disposição do artigo 16, XI, da Lei 117/1994, a qual deve ser interpretada conjuntamente às disposições editalícias do concurso, sob pena de se correr o risco de gerar uma insegurança jurídica que tumultua as relações já constituídas.

Noutro ponto, é certo que a homologação do concurso acima mencionado constitui-se em ato jurídico perfeito, não havendo qualquer vício que macule tal ato, de modo que já se operou a preclusão dos prazos previstos no edital e já ficaram ultrapassados os prazos prescricionais quinquenais da Administração Pública, previstos na Lei 9874/1999 e do Decreto Lei 20.910/1932 para que o prejudicado aja para rever a situação possivelmente irregular.

Por fim, não podemos deixar de falar que a revisão deste ato quase 12 (doze) anos depois, viola a segurança jurídica e a estabilidade das relações, não se podendo admitir a desconstituição injustificada deste ato jurídico perfeito e das relações por ele geradas, nem pela edição da nova lei trazida pelo Defensor Público Fabio Roberto, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Associação das Defensoras Públicas e dos Defensores Públicos do Estado de Rondônia, representando os interesses da associada Livia Carvalho Cantadori Iglecias, manifesta-se pelo não acolhimento do pedido do Defensor Público Fabio Roberto de Oliveira Santos, mantendo-se a situação jurídica em comento inalterada.

Porto Velho, 05 de agosto de 2022.

Débora Machado Aragão

Presidenta da ADEPRO

 

 

ANEXO 2 – LISTA DE ANTIGUIDADE (item 2 da pauta)

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no art. 43, da Lei Complementar nº 117/94 (alterada pela L C nº 357/06), ouvido o Egrégio Conselho Superior da Pública do Estado, torna público para conhecimento dos interessados que, de acordo com os assentamentos funcionais próprios e o cômputo dos meses, dias e anos até 31 de dezembro de 2021, a LISTA DE ANTIGUIDADE PROVISÓRIAdos integrantes da carreira de Defensora Pública e Defensor Público do Estado de Rondônia é a seguinte:

- CONSIDERANDO a publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 58 de 30 de março de 2022 da Lei Complementar nº 1.140 de 30 de março de 2022, que altera a redação do art. 41 da Lei Complementar nº 117, de 4 de novembro de 1994, quanto aos critérios de desempate para fixação de ordem de antiguidade dos Defensores Públicos e Defensoras Públicas do Estado de Rondônia;

RESOLVEtornar pública a lista de antiguidade, baseada nos critérios de desempate especificados pela Lei Complementar nº 1140/2022:

 

DEFENSORES PÚBLICOS DE NÍVEL 4

 

 

Nome

Categoria

Carreira

Defensor

Publico

Classificação no respectivo concurso de ingresso na carreira

Data de

Nasc.

01

CONSTANTINO GORAYEB NETO

15a 11m 26d

19a 11m 09d

 

02.02.55

02

JOSÉ OLIVEIRA DE ANDRADE

15a 11m 26d

19a 11m 09d

 

05.06.58

03

LILIANA DOS SANTOS TORRES DO AMARAL

15a 09m 09d

19a 11m 09d

 

01.02.52

04

JOÃO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA

15a 09m 09d

19a 11m 09d

 

29.01.61

05

TELMA REGINA DE SOUZA

11a 09m 21d

19a 11m 09d

 

09.09.56

06

RAIMUNDO RIBEIRO CANTANHEDE FILHO

11a 09m 21d

19a 11m 09d

 

22.07.57

07

ADELINO CATANEO         

07a 07m 16d

19a 04m 00d

 

29.01.60

08

LIBERATO RIBEIRO DE A. FILHO

03a 00m 20d

22a 06m 14d

 

17.03.59

09

RICARDO DE CARVALHO

05a 06m 05d

17a 09m 01d

 

08.01.56

10

MARCUS EDSON LIMA

03a 00m 20d

12a 00m 29d

 

23.11.78

11

HANS LUCAS IMMICH

03a 00m 20d

12a 00m 29d

 

04.10.81

12

SÉRGIO MUNIZ NEVES

03a 00m 20d

12a 00m 29d

 

16.06.82

13

DAYAN SARAIVA DE ALBUQUERQUE

00a 01m 21d

11a 01m 21d

 

12.06.75

 

 

DEFENSORES PÚBLICOS DE NÍVEL 3

 

 

 

Nome

Categoria

Carreira

Defensor

Publico

Classificação no respectivo concurso de ingresso na carreira

Data de

Nasc.

01

ALBERTO JOSÉ BEIRA PANTOJA

08a 05m 21d

16a 08m 24d

 

28.12.55

02

LIVIA CARVALHO CANTADORI

08a 05m 21d

11a 01m 21d

 

24.01.86

03

FÁBIO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS

08a 05m 21d

11a 01m 21d

 

06.08.76

04

EDUARDO WEYMAR

08a 05m 21d

11a 01m 21d

 

14.06.79

05

LEONARDO WERNECK DE CARVALHO

08a 05m 21d

11a 01m 21d

 

18.03.80

06

ANDRÉ VILAS BOAS GONÇALVES

08a 05m 21d

11a 01m 21d

 

02.10.83

07

DANIEL MENDES CARVALHO      

08a 05m 21d

11a 01m 21d

 

12.05.85

08

JOSE ALBERTO OLIVEIRA DE PAULA MACHADO

08a 05m 21d

11a 01m 21d

 

02.04.86

09

GUILHERME LUIS DE ORNELAS SILVA

08a 05m 21d

11a 01m 21d

 

28.09.82

10

MARILLYA GONDIM REIS

08a 05m 21d

10a 07m 05d

 

14.01.85

11

VALMIR JUNIOR RODRIGUES FORNAZARI

08a 04m 18d

11a 00m 18d

 

11.10.85

12

JOÃO VERDE FRANÇA PEREIRA

06a 10m 26d

08a 06m 13d

 

23.09.85

13

EVELINE EMANUELLE AYMAR E.NASCIMENTO

06a 10m 26d

08a 06m 13d

 

13.01.86

14

KELSEN HENRIQUE ROLIM DOS SANTOS

06a 10m 26d

08a 03m 22d

 

05.05.87

15

MORGANA LIGIA BATISTA CARVALHO

06a 10m 26d

08a 01m 05d

 

19.04.78

16

RAFAEL DE CASTRO MAGALHAES

06a 10m 26d

08a 01m 05d

 

22.10.86

17

LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES

06a 08m 20d

08a 01m 16d

 

14.01.87

18

BRUNO ROSA BALBE

06a 06m 09d

08a 01m 05d

 

21.12.79

19

DIEGO CÉSAR DOS SANTOS

06a 06m 09d

08a 01m 05d

 

16.09.86

20

DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO

06a 04m 14d

08a 01m 05d

 

21.06.82

21

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA

05a 06m 24d

07a 09m 22d

 

28.11.84

22

YASSUO TROJAHN HAYASHI

03a 00m 21d

07a 04m26d

 

17.03.82

23

SILMARA BORGHELOT

03a 00m 21d

07a 02m09d

 

14.05.75

24

RAFAEL MIYAJIMA

01a 10m 09d

11a 01m 21d

 

16.08.80

25

GEORGE BARRETO FILHO

00a 01m 21d

11a 01m 21d

 

16.04.79

 

 

 

DEFENSORES PÚBLICOS DE NÍVEL 2

 

 

Nome

Categoria

Carreira

Defensor

Publico

Classificação no respectivo concurso de ingresso na carreira

Data de

Nasc.

01

ILCEMARA SESQUIM LOPES

06a 07m 24d

08a 01m 05d

 

20.04.85

02

ROBERSON BERTONE DE JESUS

05a 03m 24d

07a 07m10d

 

24.09.82

03

FLAVIO JUNIOR CAMPOS RODRIGUES

05a 02m 13d

07a 03m07d

 

23.06.80

04

GEONES MIGUEL LEDESMA PEIXOTO

04a 07m 25d

07a 03m07d

 

12.02.72

05

EDER MAIFREDE CAMPANHA

04a 06m 24d

07a 03m07d

 

22.03.81

06

TACIANA AFONSO RIBEIRO XAVIER

04a 05m 19d

07a 03m07d

 

02.05.89

07

RITHYELLE DE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO

04a 03m 21d

07a01m04d

 

16.09.80

08

LUCAS DO COUTO SANTANA

04a 00m 28d

06a 11m16d

 

24.02.82

09

MATHEUS VINICIUS WANDERLEY LICHY

03a 10m 26d

06a 04m 14d

 

11.02.86

10

VITOR CARVALHO MIRANDA

03a 10m 26d

06a 04m 14d

 

15.08.82

11

ELIZIO PEREIRA MENEDES JUNIOR

03a 08m 22d

06a 02m 24d

 

01.09.80

12

GILBERTO LEITE CAMPELO

03a 01m 05d

05a 11m 07d

 

10.01.88

13

MARIA CECILIA SCHMIDT

03a 01m 05d

05a 07m 22d

 

26.02.82

14

ALESSANDRA MARTINS MILARÉ

03a 01m 05d

05a 03m 20d

 

24.08.82

15

FLÁVIA ALBAINE FARIAS COSTA

03a 01m 05d

05a 02m 19d

 

19.05.85

16

DENISE LUCI CASTANHEIRA

03a 01m 05d

05a 01m 23d

 

29.09.80

17

LUCAS MARCEL PEREIRA MATIAS

03a 01m 05d

04a 09m 19d

 

19.11.84

18

LUCIA PEREIRA BENTO MOREIRA

00a 01m 21d

06a 03m 22d

 

27.12.78

 

 

 

DEFENSORES PÚBLICOS DE NÍVEL 1

 

 

 

 

Nome

 

 

Categoria

 

Carreira Defensor Público

Classificação no respectivo concurso de ingresso na carreira

 

 

Data de Nasc.

01

RAFAELLA ROCHA SILVA

00a 01m 21d

03a 07m 00d

 

06.02.92

02

TALITA LEITE CECCONELLO

00a 01m 21d

03a 07m 00d

 

24.08.90

03

EDUARDO GUIMARAES BORGES

00a 01m 21d

03a 07m 00d

 

22.10.81

04

PAULO FREIRE D’AGUIAR VIANA DE SOUZA

00a 01m 21d

03a 07m 00d

 

04.03.89

05

LARA MARIA TORTOLA FLORES

00a 01m 21d

03a 07m 00d

 

14.04.92

 

06

FELIPE DE MELO CATARINO

00a 01m 21d

03a 07m 00d

 

11.11.86

07

BRUNO DIGIOVANNI LINS CAJAZEIRA

00a 01m 21d

02a 11m 14d

 

09.11.88

08

JAIME LEONIDAS MIRANDA ALVES

00a 01m 21d

02a 06m 26d

 

26.05.92

 

 

 

DEFENSORES PÚBLICOS SUBSTITUTOS

 

 

Nome

Categoria

Carreira

Defensor

Publico

Classificação no respectivo concurso de ingresso na carreira

Data de

Nasc.

01

LUCIANA CÂMARA SOARES

02a 05m 14d

02a 05m 14d

 

11.11.85

02

JEAN CARLO LEANDRUS RIBEIRO

02a 05m 14d

02a 05m 14d

 

23.05.83

03

MAYKO CRISTHYAN CARLOS DE MIRANDA

02a 05m 14d

02a 05m 14d

 

22.11.85

04

GUSTAVO SALDANHA GONTIJO BARBOSA

01a 10m 29d

01a 10m 29d

 

18.10.88

05

FABRICIO AIRES SANTOS SILVA

01a 10m 13d

01a 10m 13d

 

08.09.89

06

DÉBORA MACHADO ARAGÃO

01a 10m 13d

01a 10m 13d

 

19.01.85

07

JAMILE CONDI BREVIGLIERI

00a 09m 05d

00a 09m 05d

 

14.08.86

08

BEATRIZ DE ANDRADE CHAVES

00a 08m 05d

00a 08m 05d

 

18.01.85

09

ALDO LINHARES ALMEIDA

00a 08m 05d

00a 08m 05d

 

23.05.89

10

SILVIA PRIMILA GARCIA RASKOVISCH

00a 04m 15d

00a 04m 15d

 

10.01.84

11

RAFAEL GONÇALVES FIGUEIREDO

00a 00m 24d

00a 00m 24d

 

27.06.90

12

RAFAELA RODRIGUES SANTOS FEITOSA DE ALENCAR

00a 00m 24d

00a 00m 24d

 

28.11.90

13

KESIA GONÇALVES DE ABRANTES NEIVA

00a 00m 24d

00a 00m 24d

 

20.03.78

14

BRUNA GROBBERIO TRANCOSO

00a 00m 24d

00a 00m 24d

 

02.04.90

15

LUANA DOS SANTOS MARTINS REINERS

00a 00m 24d

00a 00m 24d

 

15.07.89

16

ANDRÉ HENRIQUE PINTO MARQUES CARACAS

00a 00m 24d

00a 00m 24d

 

18.04.83

17

FAUES RODRIGUES DE SA

00a 00m 24d

00a 00m 24d

 

05.04.87

1) A) O Defensor Público de nível 3 RAFAEL MIYAJIMA se encontra afastado da carreira desde 18.05.15, conforme previsto no art. 40º, § 7º, da LC 117/94 (Portaria n. 395/2015-GAB/DPE); A última promoção de categoria, ocorreu através da portaria nº 481 de 08 de julho de 2013, a contar de 10.07.2013. Desta forma, contabilizando o tempo na categoria entre 10.07.2013 e 18.05.2015, chegou-se ao total de 01 ano 10 meses e 09 dias na categoria; B ) A cedência do Defensor Público foi prorrogada de 01.01.2022 a 31.12.2022, através da portaria nº 1459/2021/GAB/DPE, de 16 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia nº 637, de 17 de janeiro de 2021; C) Conforme decidido na 236ª reunião do Conselho Superior, realizada em 07 de maio de 2021, publicada no DOEDPE-RO nº 492 de 13 de maio de 2021, ficou decidido que o tempo de cedência do referido Defensor Público, seja contado apenas na carreira e não na categoria de Defensor Público de nível 3, sendo feita sua reclassificação na lista de antiguidade a partir da publicação desta lista. Desta forma, anula-se a decisão da 162ª reunião do Conselho Superior.

2) Conforme decidido na reunião de nº 222, sessão ordinária, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, realizada em 07 de fevereiro de 2020, em relação ao Defensor Público do Estado de Rondônia, em substituição, Dr BRUNO DIGIOVANNI LINS CAJAZEIRA, deliberou-se para que, por ora, seja considerado seu tempo de serviço, mas que seja facultado ao Defensor Público a substituição da presente certidão, a fim de que seja apresentada uma expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da instituição em que laborou, no prazo de 6 (seis) meses. Findo o prazo e não atendendo ao estabelecido, o Conselho poderá deliberar novamente e não acatar seu tempo de serviço para fins de antiguidade. Certifico que decorrido o tempo estabelecido, o Defensor Público não apresentou novo documento, de modo que o tempo de serviço público geral não foi contabilizado.

3) A)O Defensor Público de nível 4 DAYAN SARAIVA DE ALBUQUERQUE foi promovido através da portaria nº 1305/2021-GAB/DPERO, publicada no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO nº 612 de 10 de novembro de 2021; B)O Defensor Público de nível 3 GEORGE BARRETO FILHO foi promovido através da portaria nº 1304/2021-GAB/DPERO, publicada no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO nº 612 de 10 de novembro de 2021; C)A Defensora Pública de nível 2 LUCIA PEREIRA BENTO MOREIRA, ALBUQUERQUE foi promovida através da portaria nº 1303/2021-GAB/DPERO, publicada no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO nº 612 de 10 de novembro de 2021;  D)As Defensoras Públicas e Defensores Públicos de nível 1 RAFAELLA ROCHA SILVA, FELIPE DE MELO CATARINO, EDUARDO GUIMARÃES BORGES, PAULO FREIRDE D’AGUIAR VIANA DE SOUZA, TALITA LEITE CECCONELLO, LARA MARIA TORTOLA FLORES VIEIRA, BRUNO DIGIOVANNI LINS CAJAZEIRA DE MACEDO CAMPOS e JAIME LEÔNIDAS MIRANDA ALVES, foram promovidos através da portaria nº 1302/2021-GAB/DPERO, publicada no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO nº 612 de 10 de novembro de 2021.

4) O Defensor Público de nível 3 LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES, teve sua colocação na lista de antiguidade alterada, em decorrência da vacância no cargo realizada através da portaria nº 839/2021-GAB/DPE publicada no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO nº 554 de 13 de agosto de 2021, a contar da data da publicação. O Defensor foi reconduzido ao cargo de Defensor Público do Estado de Rondônia através da portaria nº 1225/2021-GAB/DPE publicada no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO nº 600 de 21 de outubro de 2021, com efeitos a contar de 20 de outubro de 2021. O referido Defensor Público, que na lista de antiguidade do ano de 2020 ocupava a 15ª colocação no nível 3 da categoria, agora passa a ocupar a 17ª colocação.

5) De acordo com o §1º do artigo 43, da Lei Complementar nº 117 de 04 de novembro de 1994, os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar da lista de antiguidade.

 

HANS LUCAS IMMICH
Presidente do Conselho Superior
Defensor Público Geral do Estado