24 Abril 2024 às 07:26:02
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Memorando nº 01/2022-GAB/DPERO, de 24 de Agosto de 2022.


Memorando-Circular n.º 1/2022/DPG-DGE/DPERO

Porto Velho - RO, 24 de agosto de 2022.

IMPORTANTE

 

Aos Defensores e Defensoras Públicas do Estado de Rondônia

Assunto: Recomendação sobre ciência de expedientes do sistema PJe

 

Prezados e Prezadas colegas,

Considerando a ocorrência frequente de atrasos do sistema PJe em "disparar" a leitura automática dos expedientes eletrônicos após o decurso do prazo de ciência estipulado pelo art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006[1] e art. 21 da [2] Resolução nº. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça - o que, indiretamente, ocasiona a sua não exibição na aba "Expedientes" do "Painel do Defensor", provocando riscos de perda de prazos e intimações -, RECOMENDAMOS que seja dada ciência expressa em todos os expedientes eletrônicos até o último dia do prazo de ciência, de modo a não depender da leitura automatizada.

Recordamos que para efetuar a ciência expressa do expediente deve-se clicar no ícone "TOMAR CIÊNCIA" (ícone vermelho com texto e imagem de uma lupa) exibido no lado esquerdo de cada um dos avisos listados nas subcaixas da aba "Expedientes" do "Painel do Defensor" no Sistema PJe.

Atenciosamente,

 

KELSEN HENRIQUE ROLIM DOS SANTOS
Defensor Público
Diretor de Gestão Estratégica

 

____________________________

[1] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

[2] Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no sistema PJe: I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante; II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.