19 Abril 2024 às 14:45:27
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Regulamento nº 079/2022-GAB/DPERO, de 27 de Setembro de 2022.


Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento n. 012/2017-GAB/DPERO, que institui o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico e regulamenta o Banco de Horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

 

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o art. 16, §7º, do Regulamento nº 012/2017-GAB/DPERO, que trata sobre o registro do intervalor intrajornada;

RESOLVE:

Art. 1º. O art. 16 do Regulamento n.º 012/2017/DPG/DPE-RO, que institui e regulamenta o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico e Banco de Horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. .....................................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 7º. Após a sétima hora ininterrupta de trabalho, com tolerância de dez minutos, o servidor ou servidora deverá obrigatoriamente registrar o intervalo para repouso e refeição (intrajornada) na forma do parágrafo anterior.

§ 8º. Em caso de ausência de registro da intrajornada, o SRPE descontará automaticamente 30 (trinta) minutos das horas excedentes, presumindo-se cumprido o intervalo para repouso e refeição.

.....................................................................................................................

§ 11. Na hipótese de ocorrência do disposto no § 8º, o SRPE emitirá alerta ao servidor ou servidora para justificar a ausência do registro do intervalo intrajornada, a qual deverá ser aprovada pela chefia imediata. A justificativa e a sua homologação serão necessárias para que eventual tempo excedente à jornada regular seja computado em banco de horas, na forma do § 1º do art. 15.

§ 12. Salvo disposição contrária em convocação extraordinária do Defensor Público-Geral para dias não úteis ou em horário especial (compreendido entre as 22:00 e 6:00 horas), o tempo de trabalho além da jornada regular será sempre registrado na proporção de uma hora por hora trabalhada, de modo proporcional." [NR]

Art. 2º. As regras estabelecidas na presente alteração entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2022.

 

Porto Velho, 26 de setembro de 2022.

 

HANS LUCAS IMMICH

Defensor Público-Geral do Estado