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Resolução nº 109/2022-CS/DPERO, de 03 de Setembro de 2022.


Altera a Resolução n.º 83/2019-CS/DPERO, de 14 de junho de 2019 que dispõe sobre o programa de estágio no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),

CONSIDERANDOas determinações constantes no Decreto n.º 8.373/2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Trabalhistas e Previdenciárias (eSocial), visando à unificação do envio de informações dos empregados pelo empregador ao Governo Federal e ao cumprimento das obrigações previstas nas legislações trabalhista, previdenciária e tributária, abrangendo o envio de informações tanto pela iniciativa privada quanto pela Administração Pública;

CONSIDERANDOa Portaria Conjunta MTP/RFB/ME n.º 02, de 22 de 19 de abril de 2022, que definiu o novo cronograma de implantação do eSocial, estipulando novos prazos para o envio das informações dos eventos para o Grupo 4, composto pelos órgãos públicos e organizações internacionais, inclusive informações relativas à folha de pagamento e às demais informações de remunerações e de incidência de obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações para a adequação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia aos dispositivos do eSocial, uma vez que eventual descumprimento poderá acarretar pagamento de multas por ausência ou atraso no envio de informações ao banco de dados do referido sistema;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do envio dos eventos tipo “gozo de férias ou recesso” dos estagiários ao Sistema eSocial.

CONSIDERANDO a impossibilidade do cadastramento do período de férias ou recesso remunerado no Sistema Athenas de período aquisitivo inferior a 6 (seis) meses em decorrência de limitações técnicas presentes no referido sistema, e tendo em vista que atualmente o referido cadastro para estagiários não está sendo realizado pelos motivos acima apresentados.

CONSIDERANDOa aprovação, à unanimidade, na 253ª reunião, sessão ordinária, realizada em 03 de setembro de 2022;

RESOLVE:

Art. 1.ºA Resolução nº 83, de 14 de junho de 2019, do CSDPE-RO, que “Dispõe sobre o programa de estágio de estudantes no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.”, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 21....

§ 1º Quando o estágio tiver duração inferior a um ano, os dias de recesso serão calculados proporcionalmente, sendo exigido o cumprimento mínimo de 06 (seis) meses do período de estágio para sua fruição. [NR].

§ 2º O requerimento de gozo do período de recesso remunerado será de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias e deverá ser realizado via Sistema Athenas com antecedência mínima de 15 dias do seu início, ressalvados os casos excepcionais devidamente fundamentados, os quais deverão ser dirigidos ao Defensor Público-Geral para deliberação. [NR].

§ 3º Fica a cargo da chefia imediata o deferimento ou indeferimento do recesso remunerado na data indicada pelo estagiário, inclusive posterior alteração, respeitados os prazos e os períodos mínimos para fruição dispostos nesta resolução. [NR].

§ 4º No processo de verbas em decorrência do desligamento de estagiário a proporcionalidade de que trata o parágrafo primeiro será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente, e caso haja período de menos de um mês cheio, os dias de recesso desse mês serão calculados, considerando-se mês cheio, caso estagiário permaneça por 15 (quinze) dias ou mais, ou, permanecendo período menor que 15 (quinze) dias, esse período não deverá ser considerado para cálculo da proporcionalidade.[NR].

Art.22.  Fica sujeito a aquisição de período aquisitivo de 06 (seis) ou 12 (doze) meses a fruição  do recesso remunerado disposto no Art. 21, § 2º. , cujo  gozo deverá ocorrer dentro da vigência do contrato de estágio.[NR].

Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação com aplicabilidade imediata a todos os pedidos apresentados a partir desta data ainda que se refira a períodos aquisitivos anteriores.

Porto Velho, 12 de setembro de 2022.

 

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral do Estado

 

Publicado no DOE nº 815 de 14 de setembro de 2022. Página: 06.