24 Abril 2024 às 00:04:02
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Ata da 257ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.


Ata da 257ª (ducentésima quinquagésima sétima) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão Extraordinária realizada no dia 18/10/2022.Ao décimo oitavo dia do mês de outubro do ano dois mil e vinte e dois, às 10:00 horas, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em Porto Velho/RO, e por videoconferência, reuniram-se o Conselheiro Nato, Defensor Público-Geral do Estado e Presidente da sessão, HANS LUCAS IMMICH;o Conselheiro Nato, Subdefensor Público-Geral DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO; o Conselheiro Nato, Corregedor-Geral, MARCUS EDSON DE LIMA (videoconferência);a Conselheira eleita, Defensora Pública de nível 4LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL (videoconferência);  O Conselheiro de nível 4, SERGIO MUNIZ NEVES (videoconferência);os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 3, RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES e LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES (videoconferência); a Conselheira eleita, Defensora Pública de nível 2, RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO; o Conselheiro eleito, Defensor Público de nível 1, EDUARDO GUIMARÃES BORGES (videoconferência); a Ouvidora-Geral, VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA (videoconferência);a Presidenta da Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado de Rondônia (ADEPRO), Defensora Pública DÉBORA MACHADO ARAGÃO (videoconferência). O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de NOVE conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou ao Secretário Geral do Conselho que realizasse a leitura da pauta, que constou o seguinte procedimento: Item único - Processo nº 3001.100328.2021- Classe: Concurso para ingresso - Assunto: aprovar o Edital de abertura do V concurso público para provimento no cargo de Defensor(a) Público(a) do Estado de Rondônia – Requerente: Defensoria Pública do Estado de Rondônia – Relator: Marcus Edson de Lima. Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO.I. Verificação de ata (art. 74 do RI): não houve impugnações às atas das últimas reuniões. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI):Sem comunicações e requerimentos. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI):Sem providências a relatar.IV. Momento aberto (art. 77 do RI):sem inscritos no momento aberto.Item único - Processo nº 3001.100328.2021 - Classe: Projeto de Resolução - Assunto: aprovar o Edital de abertura do V concurso público para provimento no cargo de Defensor(a) Público(a) do Estado de Rondônia – Requerente: Defensoria Pública do Estado de Rondônia – Relator: Marcus Edson de Lima.O Relator proferiu seu voto de forma oral, apresentando sua preocupação com determinados pontos do edital, por conflitarem com a legislação especifica da carreira de Defensora Pública e Defensor Público (Lei Complementar n° 80/94 e Lei Complementar Estadual n° 117/94). O primeiro ponto se refere aos artigos 32 e 35, III, da Lei Complementar n° 117/94, que dispõem: Art. 32.  (...) exigirá do candidato que tenha, na data da inscrição, pelo menos02 (dois) anos de prática forense”. E “art. 35. são requisitos da posse: III – ter, na data da inscrição, pelo menos 02 (dois) anos de prática forense.”Frisou que concorda com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial que exige a comprovação da prática forense na data da posse, mas, por questão de segurança jurídica, vota por seguir o comando normativo. O Conselheiro RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES abriu divergência, trazendo julgados do STJ e STF sobre o tema, bem como enaltecendo a existência da Súmula n° 266 do STJ, para se posicionar que a exigência da experiência seja na data da posse. Aberta a votação, por maioria, prevaleceu o voto do relator. O segundo tema em discussão pairou sobre a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para ser candidato ao cargo de Defensor (a) Público (a), uma vez que o Art. 26, da Lei Complementar n° 80/94, traz como requisito para inscrição no certame que o (a) candidato (a) tenha registro na OAB: “Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil (...).” Novamente, pugnou por seguir o texto legal, em que pese não anuir com a conclusão legislativa. Na oportunidade, o Conselheiro RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES abriu divergência, apontando jurisprudência sobre a desnecessidade de inscrição na OAB para ser candidato, uma vez que o exercício do cargo não tem como requisito a inscrição. Por maioria, venceu o voto do relator. A terceira questão colocada em votação abordou a questão do “material de consulta durante a prova discursiva”, oportunidade em que o Conselheiro EDUARDO GUIMARÃES BORGES sugeriu a inclusão da alínea “j)” no item 9.7.2, para fazer constar a seguinte redação: “J) legislação não comentada, não anotada e não comparada, obtida em sites oficiais.” A referida proposta foi aprovada à unanimidade. O quarto tópico apresentado pelo Relator foi a supressão do “item 5.2.2.7.2: Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” Isso porque, o item 5.2.2.7 (O candidato cuja autodeclaração não for confirmada no procedimento de verificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenha nota suficiente para tanto, conforme o parágrafo único do art. 41 da Resolução nº 105/2022, e suas alterações.), do Edital, já cumpre o almejado pela Comissão do Concurso e Conselho Superior, quando da aprovação do parágrafo único do art. 41 da Resolução nº 105/2022, e suas alterações. Por fim, o Conselheiro RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES propôs que o GRUPO IV, do (P4) Provas orais, Item 7.1 do Edital de Abertura, excluísse a matéria Teoria Geral do Estado e incluísse as matérias de Direito das Pessoas Idosa e das Pessoas com Deficiência, pois trazem temas mais caros à atuação da Defensoria Pública, sugestão que foi aprovada, à unanimidade, pelo Conselho Superior. Após os apontamentos, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia aprovou, por unanimidade, o Edital de Abertura para o V concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Defensor (a) Público (a) Substituto (a) do Estado de Rondônia. V. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais. Nada mais. Finalizada a reunião às 11h25min, sendo a ata lavrada por mim, FELIPE DE MELO CATARINO, Defensor Público, Secretário-Geral do CSDPE, _______________, e assinada pelos presentes em reunião virtual. Porto Velho, 18 de outubro de 2022.

 

HANS LUCAS IMMICH
Conselheiro Nato
Defensor Público-Geral
Presidente da sessão

DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO
Conselheiro Nato
Subdefensor Público-Geral

MARCUS EDSON DE LIMA
Conselheiro Nato
Corregedor-Geral

SERGIO MUNIZ NEVES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 4

LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL
Conselheira eleita
Defensora Pública de nível4

RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 3

LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 3

RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO
Conselheira eleita
Defensora Pública de nível 2

EDUARDO GUIMARÃES BORGES
Conselheiro eleito
Defensor Público de nível 1

DÉBORA MACHADO ARAGÃO
Presidenta da Adepro

VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA
Ouvidora-Geral

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 840 de 20 de outubro de 2022. Páginas: 07/08.